Acórdão nº 02813/16.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução03 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I- RELATÓRIO 1. A………… interpõe recurso jurisdicional de revista para o STA, ao abrigo do art. 150º CPTA do acórdão do TCAN de 12 de julho de 2018, que concedeu provimento ao recurso do acórdão do TAF do Porto - que anulara o ato de indeferimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, proferido em 8.7.2016, pelo Presidente do Conselho de Gestão do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS), condenando o FGS a pagar ao A., ora recorrente, o montante de 5.288,96€, a título de créditos salariais legalmente devidos e não pagos, acrescidos de juros de mora à taxa legal – no âmbito da ação administrativa movida em 14 de novembro de 2016, de impugnação de ato administrativo e condenação à prática de ato devido.

  1. O RECORRENTE concluiu as suas alegações, fls. 219/228, da seguinte forma: “I. O Recorrente e a Entidade Empregadora assinaram um acordo, referido na al. A) e B), dos Factos Assentes, em 31.07.2014, nos termos do qual estabeleceram uma compensação pecuniária de natureza global a favor do Recorrente, que incluía os créditos vencidos na data de 28.07.2014 e exigíveis em virtude dessa cessação.

    1. A Entidade empregadora incumpriu o referido Acordo, ao apenas liquidar as oito primeiras prestações ali estabelecidas, tendo a última liquidação ocorrido em março de 2015.

    2. Tendo o vencimento das restantes ocorrido em abril de 2015.

    3. No mesmo mês a Entidade empregadora submete-se a um PER. (al. E) do probatório) V. Com a entrada em vigor do DL n.º 59/2015, 04 de maio de 2015 - o novo regime de acesso ao FGS, passa a ser possível, os trabalhadores de empresas submetidas ao PER, acionar o FGS, com vista ao pagamento dos créditos laborais, após nomeação de administrador provisório (condição exigida nova lei) VI. Em 11 de maio de 2015, o Recorrente é notificado da nomeação do administrador judicial provisório, bem como para apresentar reclamação de créditos no âmbito do PER, que correu termos na Comarca do Porto - Vila Nova de Gaia - 2.ª Secção de Comércio - J 2, sob o n.º 3489/15.0T8VNG.

    4. O crédito do Recorrente foi reclamado e reconhecido. (alíneas E) e F) do probatório).

    5. Em 13 de agosto de 2015, o Recorrente requereu junto do FGS o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho. (al. G) do probatório) IX. Posteriormente, o FGS comunicou ao Recorrente que o requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho foi indeferido por não ter sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. - Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.

    6. Inconformado, decidiu o Recorrente, impugnar tal ato de indeferimento, tendo-o feito junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, segundo o qual concluiu pela procedência "em toda a linha da presente ação" e, em consequência anulou o ato impugnado, condenando o Recorrido a pagar ao Recorrente os créditos peticionados.

    7. Desta decisão recorreu o FGS para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual julgou procedente o recurso, revogando a decisão do tribunal de 1.ª instância, julgando improcedente a ação, sendo que, no final teceu a seguinte consideração, a qual aqui se transcreve: (...) XII. «Portanto, razão tem o recorrente, já se encontrava atingida a caducidade.

    8. É certo que sem exata coincidência com o fundamento de direito empregue para o indeferimento, o de que o requerimento apresentado não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.» XIV. As duas instâncias divergiram relativamente à presente situação.

    9. Estranha-se como pode ter sido emanado um ato administrativo, decisório, de indeferimento (restrição de direitos), o qual se encontra incorretamente qualificado e enquadrado, no âmbito legal.

    10. Razão pela qual, a presente situação deverá ser analisada por um órgão de cúpula como é o caso deste Tribunal, cuja questão aqui desde já se coloca à vossa apreciação e consideração.

    11. Salvo melhor opinião, o Acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação da lei, senão vejamos XVIII. É notório o aqui "erro de julgamento" por parte do TCA.

    12. Conforme resulta dos Factos Assentes, ao contrário do que é dito no acórdão e com relevância para a apreciação da questão, há, que ter em consideração que, o Recorrente e a Entidade Empregadora outorgaram um "Acordo de pagamento em prestações", com vista a serem pagos os créditos laborais em dívida. (al. B) do probatório) XX. Não podemos esquecer que, o prazo de prescrição de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho (cfr. Art. 337º, n.º 1 do CT) não é aplicável aos créditos laborais definidos por acordo das partes, como no caso sub judice, que estão antes sujeitos ao prazo de prescrição ordinário de vinte anos. (Ac. do STA de 17.12.2014, proc. 0632/12) e a doutrina (Ilustres Professores Pires de Lima e Antunes Varela).

    13. Ao contrário do afirmado no douto Acórdão, de que não se encontra fixada no probatório qualquer circunstância suspensiva ou interruptiva.

    14. De acordo com o entendimento do douto TCA, o Recorrente nunca poderia ter requerido o pagamento dos seus créditos até 3 meses antes da respetiva prescrição, uma vez que, tendo a cessação do contrato ocorrido a 28.07.2014, se seguirmos essa lógica, o Recorrente teria de acionar o FGS até 28 de abril de 2015.

    15. Era impossível o Recorrente conseguir cumprir tal prazo, já que, XXIV. Em 22 de abril de 2018 a Entidade empregadora apresentou-se a um PER. (al. E) do probatório) XXV. Sendo o Recorrente um trabalhador de uma empresa submetida a um PER, nessa data o Recorrente não preenchia os requisitos legais para acionar o FGS, PORQUANTO, XXVI. Só com a entrada em vigor da Lei nova (04.05.2015) é que veio regulamentar o acesso ao FGS, e que lhe é concedido esse direito, prevendo esta Lei nova os PER'S, conforme é do conhecimento do Recorrido.

    16. Outra solução não existe que não passe pelo chamamento do art.º 297.º do CC, conforme seguiu e bem o tribunal de 1.ª instância, por se encontrar em consonância com o caso concreto.

    17. Dispõe o artº 297º, n.º 1 do CC que, vindo a lei nova estabelecer um prazo mais curto, é o mesmo aplicável aos prazos em curso, mas só se começando a contar o mesmo a partir da entrada em vigor da Lei nova (MAIO DE 2015), pelo que a apresentação do requerimento do Recorrente ao FGS em 13 de agosto de 2015 mostra-se tempestiva - conforme análise e decisão do Tribunal de 1.ª Instância nos presentes autos.

    18. Esta interpretação é a mais coerente, justa e segura, e o presente caso é o exemplo disso, daí ser fundamental existir uma orientação por parte do Tribunal superior quer para uma melhor aplicação do direito no caso concreto quer para orientação das instâncias inferiores que, atendendo à matéria existem muitas dúvidas e decisões contraditórias.

    19. Ainda que, por mera hipótese, o prazo de prescrição aplicável ao presente caso ser o estabelecido no art.º 337º do Código do Trabalho, ou seja, de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, a apresentação do seu requerimento a 13 de agosto de 2015, continuaria a ser tempestiva.

    20. Assim, só pode "fracassar" a fundamentação e aplicação feita pelo TCA Norte, pois este não podia ignorar que, a Lei antiga 35/2004, era omissa quanto ao acesso ao FGS por parte dos trabalhadores de empresas submetidas a PER'S. Mais uma vez se diz que...

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