Acórdão nº 01015/16.2BEPNF 0534/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução03 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

A………..

, devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante «TAF/P»] a presente ação administrativa contra o «FUNDO DE GARANTIA SALARIAL» [«FGS»], peticionando a anulação do ato de 15.04.2016 do Presidente do Conselho de Gestão do «FGS» que havia indeferido o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.

  1. O «TAF/P», por sentença de 24.02.2017 [cfr. fls. 88/94 - paginação «SITAF» - tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], julgou totalmente improcedente a ação, absolvendo o R. do pedido.

  2. O A., inconformado recorreu para o TCA Norte [doravante «TCA/N»], o qual, por acórdão de 30.11.2017 [cfr. fls. 148/155], veio a negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

  3. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o A., de novo inconformado agora com o acórdão proferido pelo «TCA/N», interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 191 e segs.

    ], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: «...

    1. Até ao dia 4 de maio de 2015, os artigos 317.º a 326.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, mantiveram-se em vigor, por força do artigo 12.º, n.º 6 al. o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, até serem revogados pelo artigo 4.º al. a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.

    2. Nos termos do n.º 1, do art. 91.º, do CIRE, a declaração de insolvência determinava o vencimento de todas as obrigações do insolvente.

    3. Por seu turno, nos termos do n.º 1 do art. 128.º, do mesmo Código, os credores deveriam reclamar a verificação dos créditos vencidos, e só após o respetivo reconhecimento é que os poderiam solicitar ao Fundo de Garantia Salarial.

    4. Nos termos do n.º 1 do art. 319.º do RCT, então vigente, o Fundo de Garantia Salarial assegurava o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecediam a data da propositura da ação nos casos em que o empregador fosse judicialmente declarado insolvente (art. 318.º do RCT).

    5. Mister é dizer que, tendo em vista que existiam créditos vencidos nos seis meses que antecederam a propositura da ação de declaração de insolvência, então, só após o empregador ser judicialmente declarado insolvente, é que os mesmos se poderiam considerar vencidos para efeito do requerimento apresentado ao FGS, a fim da competente indemnização a que o Recorrente tinha (e tem) direito.

    6. O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que substituiu o regime anteriormente previsto na RCT, nos artigos 316.º a 326.º, não alterou os créditos abrangidos pela garantia de pagamento concedida pelo FGS: “os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação”, desde que seja proferida sentença de declaração de insolvência do empregador (cfr. alínea a), do n.º 1, do art. 1.º).

    7. O regime revogado estabelecia que “O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição” (artigo 319.º, n.º 3 da RCT).

    8. Esta formulação obrigava, então, a verificar o prazo de prescrição dos créditos laborais previsto no Código do Trabalho.

    9. O Supremo Tribunal Administrativo entende que é um prazo suscetível de interrupção na sua contagem nos termos e situações previstos, mormente, nos artigos 323.º, 324.º e 325.º todos do Código Civil - Cfr. Acórdão do STA, 1.ª Secção, de 17.12.2014, proc. 0632/12.

    10. Daí, ter de aplicar-se a interrupção e suspensão da prescrição prevista nos artigos 323.º e 327.º do Código Civil.

    11. Porém, o prazo a que alude o n.º 8 do art. 2.º do Novo Regime não refere o regime da prescrição, ao invés do revogado n.º 3 do art. 319 do RCT.

    12. No entanto, até então, sempre se iniciava a contagem de um ano a partir do momento em que iniciou o prazo para o Recorrente requerer ao FGS os seus créditos laborais.

    13. O prazo para requerer ao FGS os créditos laborais estava interrompido no dia 4 de maio de 2015 (data da entrada em vigor do Novo Regime do FGS), pelo que o Tribunal a quo, considerando que o prazo a que alude o n.º 8 do art. 2.º do Novo Regime é um prazo de caducidade, sempre teria de iniciar a contagem de um ano a partir de 4 de maio de 2015.

    14. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo reiteradamente entende que, no caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente, o Fundo de Garantia Salarial assegurava os créditos salariais que se tivessem vencido nos seis meses antecedentes à data de propositura da ação de insolvência - Inter alia cfr. Acs. do STA de 17.12.2008 - Proc. n.º 0705/08, de 04.02.2009 - Proc. n.º 0704/08, de 07.01.2009 - Proc. n.º 0780/08, de 10.02.2009 - Proc. n.º 0820/08, de 11.02.2009 - Proc. n.º 0703/08, de 25.02.2009 - Proc. n.º 0728/08, de 12.03.2009 - Proc. n.º 0712/08, de 25.03.2009 - Proc. n.º 01110/08, de 02.04.2009 - Proc. n.º 0858/08, de 10.09.2009 - Proc. n.º 01111/08; de 10.09.2015, Processo n.º 0147/15, todos disponíveis in www.dgsi.

    15. Então, se quando da entrada em vigor do novo regime do FGS aprovado pelo DL 59/2015, de 21 de abril, o direito estava na esfera jurídica do recorrente, interpretar que a contagem do prazo de um ano (caducidade) desde a cessação do contrato de trabalho, a que alude o novo regime do FGS, também se aplica aos processos pendentes (retirando esse direito), consubstancia uma restrição dos direitos e garantias ínsitos na Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, violação do princípio constitucional de proteção da confiança …».

  4. Devidamente notificado o R., aqui ora recorrido, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 210 e segs.

    ], concluindo nos seguintes termos: «...

    1. O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 06.05.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

    2. Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal.

    3. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

    4. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art. 319.º, 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja, 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

    5. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.

    6. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

    7. É nosso entendimento que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel decidiu bem ao manter a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.

    8. Assim como o Tribunal Central Administrativo ao confirmar a sentença proferida por aquele Tribunal.

    1. Não assistindo razão ao A. no recurso que agora interpõe …».

  5. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 14.06.2018, veio a ser admitido o recurso de revista [cfr. fls. 232 e segs.

    ].

  6. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso [cfr. fls. 240 e segs.

    ].

  7. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    DAS QUESTÕES A DECIDIR 9.

    Constitui objeto de apreciação nesta sede o assacado erro de julgamento acometido pelo A./recorrente ao acórdão recorrido quanto ao juízo no mesmo efetuado, visto entender haver violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 02.º, n.º 8, do novo regime do «FGS», anexo ao DL n.º 59/2015, de 21.04 [na redação original - redação essa a que se reportarão ulteriores citações daquele diploma], 03.º do mesmo DL, 02.º e 18.º ambos da Constituição da República Portuguesa [CRP], e, nessa medida, deveria ter sido julgada procedente a pretensão impugnatória...

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