Acórdão nº 02095/18.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução03 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A……..

    - natural da Gâmbia - melhor identificado nos autos, interpõe «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 21.03.2019, que, concedendo provimento a recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, revogou a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC] que lhe tinha julgado procedente a acção administrativa especial que interpusera para a «protecção de direitos, liberdades e garantias».

    Culmina assim as suas alegações de revista: 1- A decisão recorrida enferma de vício, aliás está contrária a diversa jurisprudência do STA que analisa caso absolutamente idêntico; 2- No entanto dir-se-á que mesmo tratando de apreciação de pedido de protecção internacional ao abrigo do artigo 36º da Lei nº24/2008, de 30.06, tem aplicação imperativa a elaboração do relatório prevenido no artigo 17º da mesma Lei; 3- De facto, no acórdão referido em alegações, e que informou a decisão de 1ª instância, pode ler-se na sua ratio decidendi «Ora, o artigo 17º, nº1, prevê expressamente que após a realização das diligências cabíveis no caso há lugar às declarações previstas no artigo 16º, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP [nºs 2 e 3].

    O que significa que o requerente do pedido de protecção internacional tem direito a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido [que no caso concreto não podiam deixar de ser a inadmissibilidade do pedido e o subsequente procedimento especial que teve lugar], constantes de relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado. No entanto, do procedimento administrativo seguido [e que se encontra descrito nos factos provados], verifica-se que não foi elaborado o relatório contemplado no artigo 17º, nº1, da Lei nº27/2008, sobre o qual a requerente se pudesse ter pronunciado, não podendo considerar-se como relatório, as declarações da própria requerente acima transcritas. A falta da elaboração desse relatório tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível à requerente pronunciar-se nos termos do nº2 do referido artigo 17º»; 4- Os beneficiários de protecção internacional podem ter direito de asilo [ver artigo 3º], que lhes confere o estatuto de refugiado [artigo 4º], ou ser-lhes concedida autorização de residência por protecção subsidiária [artigo 7º], sendo único o procedimento desses pedidos, estando a respectiva tramitação prevista nos artigos 10º a 22º, se o pedido de protecção internacional foi formulado junto do Gabinete de Asilo e Refugiados [GAR] do SEF; 5- O artigo 17º, nº1, da Lei nº27/2008, de 30.06, prevê expressamente que após a realização das diligências cabíveis no caso haverá lugar às declarações previstas no artigo 16º, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP [nºs 2 e 3]; 6- O requerente do «pedido de protecção internacional» tem direito a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido [que no caso concreto não podiam deixar de ser a inadmissibilidade do pedido e o subsequente procedimento especial que teve lugar], constantes de um relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado; 7- Sempre e quando o STA apreciou esta matéria [não em sede de apreciação liminar, mas de forma profunda e analítica] sempre decidiu como acima referido: no sentido de que o artigo 17º, nº1, da Lei nº27/2008, de 30.06, prevê expressamente que após a realização das diligências que sejam necessárias, o SEF deverá elaborar relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP; 8- Sem prejuízo do conhecimento da inconstitucionalidade alegada.

    Termina pedindo que seja concedido provimento à revista e revogado o acórdão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT