Acórdão nº 022/19.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução03 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. RELATÓRIO A………………., Magistrado do Ministério Público, com a categoria de ……….

, devidamente identificado nos autos, veio intentar acção administrativa do (i) Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, proferido em …………., na parte em que decidiu não (poder) conhecer da prescrição das infracções disciplinares que lhe foram imputadas e (ii) do Acórdão do mesmo Plenário de ………….. que, confirmou parcialmente o Acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, não reconhecendo o vício de falta de fundamentação imputado a essa decisão e manteve a condenação de 8 dias de multa aplicada por violação do dever funcional de lealdade.

Em síntese, pede: (i) Seja anulado o Acórdão do Plenário do CSMP de …………., sendo, em consequência, conhecida e declarada a prescrição das infracções imputadas ao arguido, com as legais consequências; Sem prescindir, (ii) Seja anulado o Acórdão do Plenário do CSMP de …………, sendo em consequência conhecida e declarada a prescrição das infracções imputadas ao arguido, com as legais consequências; Subsidiariamente e, por cautela, (iii) Seja declarada a nulidade do Acórdão do Plenário do CSMP de ………….., que confirmou o acórdão da secção disciplinar que o precedeu, por vício de falta de fundamentação; Uma vez mais subsidiariamente, (iv) Seja revogado o acórdão do plenário do CSMP de ………., arquivando-se os presentes autos, atenta a falta de verificação dos pressupostos típicos da infracção por que condenou o ora autor, quer objectivos, quer subjectivos, com as legais consequências.

(v) Subsidiariamente e sempre por cautela, requer seja substituída a pena de multa aplicada ao arguido pela pena de advertência não registada, atenta a desproporcionalidade de qualquer outra.

Alega para o efeito e em síntese: “- O Acórdão do Plenário do CSMP, de ……….., por ter mantido parcialmente o Acórdão da Secção Disciplinar, proferido em ……….., não reconheceu o vício de falta de fundamentação imputado a esta decisão, manteve a aplicação de uma pena de 08 (oito) dias de multa pela alegada violação do dever funcional de lealdade, no processo disciplinar n.º ………., pelo que padece de violação de lei.

- O Acórdão do Plenário, datado de ……….., não conheceu dos vícios invocados nas suas reclamações, nomeadamente não ter declarado a prescrição da infracção disciplinar que lhe fora imputada nos anteriores Acórdãos, e, não ter reconhecido a invocada falta de fundamentação e omissão de pronúncia.

- O Acórdão do Plenário do CSMP, de ……….. e o Acórdão do Plenário, datado de ………, padecem do vício de violação de lei, porquanto ao apreciarem a conduta do Autor, praticada aquando da sua resposta ao “Relatório da Inspecção ordinária ao serviço e mérito”, ao abrigo do art.º 17º do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, por existir «discrepância» entre o conteúdo do ato impugnado e as normas aplicáveis.

- Verifica-se a prescrição da infracção disciplinar que foi aplicada ao Autor, quer pelo decurso do prazo de um ano, quer pelo decurso do prazo de dezoito meses, nos termos do artigo 178º nºs 1 e 4, al. b), com referência ao nº 3 da LGTFP, aplicável ex vi artigo 216º do EMP.

- O Acórdão proferido em …………, deve ser anulado por falta de fundamentação, nos termos do artigo 163º do CPA, e em consequência ser conhecida e declarada a prescrição da infracção imputada ao arguido, com as legais consequências.

- O Acórdão proferido em ……….., é igualmente ilegal por violação do dever de decisão e violação de lei, nos termos dos artº 165º, nº 2 e 169º do CPA, não se aplicando o prazo de prescrição do crime de falsificação p.e p. no artº 256º, al. e), do Código Penal.”*Notificado para o efeito, o Conselho Superior do Ministério Público, contestou, em síntese, por excepção e por impugnação, nos termos seguintes: “- O Autor vem instaurar recurso contencioso, meio processual que actualmente já não existe, pelo que deverá oficiosamente ser mandada corrigir a petição inicial, sob pena de tal não acontecer, ocorrer a absolvição da instância, nos termos do artigo 89.º, nºs 1 e 2 do CPTA.

- O prazo de prescrição de um ano é afastado pelo nº 1 do artº 178º da LGTFP, pois que, havendo igualmente indícios de crime, submete aquele prazo aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal.

- Aplicando-se, assim, sem dúvida, o prazo de prescrição de cinco anos ao caso em apreço, correspondente ao do crime de falsificação, p. e p. no art. 256º, nº 1, al. e), do C. Penal, nos termos do art.º 118º, nº 1, al. c), do mesmo diploma legal, o qual ainda não decorreu.

- O nº 3 da art.º 178º da LGTFP deve-se interpretar restritivamente referindo-se, apenas, aos processos disciplinares “não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite”, sob pena de cairmos no absurdo.

- Tratando-se de um prazo de prescrição o mesmo tem que necessariamente, para além da suspensão, de poder sofrer interrupções (artºs 299º, nº 2 e 323º e segs do C. Civil), devendo ser aplicada a interrupção da contagem do respectivo prazo nos termos do art.º 121º do C. Penal, aplicável ex vi artº 216º do EMP.

- Pois que, ao direito disciplinar, como direito sancionatório que é, são aplicáveis, pelo menos subsidiariamente, os princípios gerais do direito penal e as regras da prescrição e da sua interrupção, apesar de haver total independência entre o procedimento criminal e o procedimento disciplinar (cfr. Parecer da PGR nº 16/2003, de 29-01-2004).

- Também não é pela circunstância de o processo-crime haver sido arquivado que se dá o afastamento da segunda parte da referida regra do nº 1 do artº 178.º da LGTFP, de aplicação do prazo de prescrição da infracção criminal, pois que a norma não excepciona tal facto.

- O Autor não questionou a prescrição, não disse uma palavra a esse propósito anteriormente à Reclamação referida e ao Acórdão proferido em ..............., pelo que, bem andou o Acórdão do CSMP de ............, aqui sob censura também, quando afirmou não poder abordar essa matéria do mérito do processo disciplinar, em virtude de já se ter esgotado o seu poder de decisão, o que seria contrário à lei.

- Pelo exposto, não enfermam os Acórdãos impugnados dos vícios de violação de lei e de omissão do dever de decisão ou de pronúncia que lhes são imputados, nem tinham de declarar a prescrição, porquanto a mesma não se verifica, não havendo que declarar nulos ou anular os actos em apreço.

- Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da pretensão formulada - cfr. Ac. do STJ de 06-07-2005, proc. nº 05B1522.

- Não se verificou causa prejudicial ou incidental que devesse ou pudesse ser apreciada e entendida como justificativa, por forma a obrigar à sua resolução prévia para apreciar uma nova situação jurídica, pois que a resolução anterior do caso já não podia ser modificada e a questão não podia proceder.

- Contrariamente ao exposto na petição, foi apreciada e decidido que não ocorria a prescrição alegada pelo arguido, tendo sido indeferidas as Reclamações apresentadas, não se tendo verificado, sequer, a apontada omissão do dever de decisão.

- Não se verificou nenhuma desconsideração do despacho de arquivamento do processo-crime, pois que tal despacho, como exposto, não releva para efeitos de arquivamento do processo disciplinar, nem para afastar a regra da segunda parte do nº 1, do art.º 178º da LGTFP.

- Não devendo assim ser revogado o Acórdão que manteve uma das infracções disciplinares, precisamente a que correspondia ao crime de falsificação, e que confirmou o Acórdão da Secção Disciplinar, em parte, reduzindo-lhe a pena a 8 dias de multa, não lhe tendo sido indevidamente imputada infracção disciplinar, nem podendo ser extinto o correspondente procedimento como pretende.

- No que tange à invocada falta de fundamentação dos Acórdãos em apreço, os mesmos estão devida e suficientemente fundamentados, identificando os critérios de aplicação da pena, em termos que excedem largamente a exigência de fundamentação nos moldes em que é entendida pela jurisprudência no sentido de que “a fundamentação do ato administrativo deve ser expressa e expor, ainda que, de forma sucinta, os fundamentos de facto e de direito” (Acórdão do STA de 07/05/2002 proc. n.º 46052) - artigos 101º a 184º e 186º a 188º).

- Pelo que, no que tange, aos actos impugnados, assim como das reclamações que sobre tais actos incidiram, resulta claramente que um destinatário normal e esclarecido, como é o caso do Magistrado ora impugnante, não terá qualquer dificuldade em perceber qual foi a razão por que decidiram nos termos expostos.

- Deste modo, os Acórdãos referidos e impugnados procederam a uma fundamentação e ponderação criteriosa da gravidade da sua conduta e da violação dos deveres que foram considerados.

- Apresentando-se perfeitamente perceptível o iter cogniscivo e valorativo das deliberações em apreço, sendo o mesmo expresso, claro e suficiente, estando em consonância com o disposto no artigo 153º, nº 1º do CPA.

- Relativamente ao erro sobre os pressupostos da punição e arquivamento do processo disciplinar pela violação do dever funcional de lealdade, os Acórdãos punitivos não erraram nos seus pressupostos de facto relativamente à matéria dada como provada e em que foi alicerçada a punição que fluiu inteiramente da prova produzida no processo disciplinar e nele descrita, bem como foram realizadas diligências instrutórias que alicerçavam a prática de tal infracção criminal com a prática da correspondente infracção disciplinar.

- Não ocorreu qualquer erro que justifique alteração ou diversa interpretação da factualidade descrita e considerada nos dois Acórdãos em apreço, concluindo-se no sentido de que se verificou a indicada violação dos deveres profissionais do Magistrado, ora Autor.

- Pelo exposto, o ato impugnado, alicerçou-se em factos provados com base em prova sólida, essencialmente de natureza documental, dos quais fez a devida...

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