Acórdão nº 0261/14.8BEPNF 0614/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução09 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

A Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no TAF Penafiel em 3 fevereiro 2017, a qual julgou procedente a oposição deduzida por A………………. no processo de execução fiscal nº 1759201201017845 (SFPenafiel), e, em consequência, declarou a nulidade do acto de arquivamento da oposição deduzida no processo de execução fiscal nº 1759201209000348 (SF Penafiel) e absolveu a oponente da instância de execução fiscal Culminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra a execução fiscal, movida por reversão, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1759201201017845 e apensos, no valor global de € 120.162,46, originariamente instaurado contra a sociedade comercial B………………, Lda., NIPC: ………………, e a correr termos no Serviço de Finanças de Amarante.

B. Constituem fundamentos de tal oposição (I) Nulidade do despacho de reversão, por vício de usurpação de poderes e violação do princípio da instância executiva, (II) Falta dos pressupostos de direito e de facto para operar a reversão, designadamente a ilegitimidade pela falta de exercício da gerência de facto, inexistência do pressuposto da insuficiência de bens da devedora originária e ausência de culpa do responsável subsidiário.

C. Defendeu-se a Fazenda Pública argumentando, entre outros fundamentos, essencialmente (para efeito de objecto do presente recurso), que a oposição à execução fiscal não é o meio próprio para sindicar da legalidade do acto que revogou o primitivo despacho de revogação e que arquivou a primeira oposição, sem a competente remessa da mesma a Tribunal, cabendo tal sindicância no processo de reclamação de actos praticados pelo órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT; D. Mais defende que, atenta a extemporaneidade da petição apresentada, não é a presente acção susceptível de ser convolada em tal meio processual, peticionando pela improcedência da pretensão do Oponente.

E. A douta sentença sob recurso julgou procedente a presente oposição, com a consequente declaração de nulidade do acto que ordenou o arquivamento da primeira oposição à execução fiscal apresentada pelo aqui Oponente, por vício de usurpação de funções, absolvendo, por conseguinte o Oponente da instância (ficando prejudicado o conhecimento dos demais pedidos, subsidiariamente apresentados na petição inicial).

F. Considerou o Tribunal a quo, para fundamentar a decisão tomada, que “Apesar de não ter o Oponente, na presente acção, lançado mão de tal incidente autónomo, mas pretendendo que seja declarada nulidade de todo o processado em execução fiscal com fundamento no incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, considera o Tribunal que tal fundamento se enquadra no disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do mesmo código, assim improcedendo o aduzido pela Fazenda Pública quanto ao erro na forma do processo, o que desde já se declara.” G. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que da prova produzida não é de extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro de julgamento na apreciação da matéria de direito, uma vez que não efectuou correcta subsunção dos factos dados como provados à norma jurídica invocada – artigo 204.º, n.º 1, alínea i) e artigo 280.º (certamente por lapso foi referido este artigo, pois dever-se-ia pretender referir o art.208.º), n.º 1, ambos do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário), pelas razões que passa a expender: H. A pretensão formulada pelo Oponente em sede de petição inicial – pedido de declaração de “nulidade do novo despacho de reversão”, devendo a “primitiva oposição à execução, apresentada em 26.11.2012, ser remetida ao Tribunal competente para desta conhecer nos precisos termos aí exarados” – foi qualificada juridicamente de forma indevida pelo Tribunal “a quo”, ao enquadrar tal fundamento no disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT.

I. A questão que se coloca é a de saber se o pedido formulado pelo Oponente, em sede de petição inicial, é fundamento de Oposição à execução, nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º, do CPPT, conforme refere a douta Sentença de que se recorre.

J. Entende a Fazenda Pública que o pedido de declaração de “nulidade do novo despacho de reversão”, em virtude da primitiva oposição à execução, apresentada em 26.11.2012, não ter sido, como devia, remetida ao Tribunal competente para desta conhecer nos precisos termos aí exarados, seria sempre fundamento de reclamação nos termos do artigo 276.º, e seguintes, do CPPT – meio processual...

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