Acórdão nº 01445/11.6BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I- RELATÓRIO A…………, SA, com os sinais dos autos, inconformada, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra prolatada em 22 de Novembro de 2018, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação da tarifa de ligação de esgotos emitida pelos SMAS, titulada pela factura nº1100063, de 18/02/2011, no valor de €1.229.420,95, relacionada com o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o nº3264, da freguesia da ………, de que é proprietária em 72%, o que fez na sequência do indeferimento de reclamação graciosa que apresentou.
Nas alegações que expostas formulou as seguintes conclusões: “A. Ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal recorrido, a TLE não cabe, de todo, na noção de taxa, uma vez que viola o princípio da equivalência. Na verdade, não lhe está subjacente qualquer vantagem específica directa para os sujeitos passivos, de modo a poder concluir-se pela existência de uma relação de correspectividade ou sinalagmaticidade entre o pagamento do tributo e o serviço público prestado.
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Esta ausência de bilateralidade é observada, em primeiro lugar, pelo facto de a finalidade da TLE ser totalmente imperceptível, e de não se encontrar de todo provada nos autos a razão pela qual ela deve ser paga pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou por quem proceder à inscrição dos mesmos na matriz. Isto é, não é possível dizer que a TLE constitui a contrapartida de qualquer prestação pública específica e individualizável, ou identificar qual o serviço prestado, qual o seu custo e qual o valor do benefício retirado pelo particular.
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A TLE é uma espécie de tributo adicional residual, indiferenciado, que não serve para pagamento de nenhum serviço específico e que, pelo contrário, utiliza a justificação formal da contraprestação da instalação do sistema de tratamento de águas residuais como subterfúgio para arrecadar uma receita extra para as despesas gerais do Município de Oeiras.
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Em segundo lugar, a ausência de bilateralidade é comprovada pela circunstância de a TLE assentar numa base ad valorem - o valor patrimonial tributário dos imóveis - que é absolutamente inidónea para cumprir o princípio da equivalência. A base tributável em causa foi escolhida como manifestação de capacidade contributiva (e não de equivalência). O que interessou foi atingir a robustez económica dos sujeitos passivos, ou seja, tributá-los de acordo, não com o valor ou a utilidade de qualquer prestação pública, mas com a sua capacidade contributiva.
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A TLE é, pois, um imposto.
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Sendo um imposto, a TLE é organicamente inconstitucional (e, nessa medida, inexigível), por violação do princípio da legalidade fiscal, uma vez que foi criada por regulamento municipal e não por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo autorizado por lei parlamentar, com a consequência da anulação do acto impugnado nos autos.
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Para além disso, a TLE é também materialmente inconstitucional, por determinar uma restrição ao direito de propriedade em violação do princípio da proporcionalidade, em todas as suas dimensões - adequação, exigibilidade e equilíbrio. Com efeito, trata-se de uma medida de extraordinária violência, que sacrifica o direito de propriedade dos particulares, de modo incompreensivelmente exagerado - excessivo -, em nome de um interesse geral cujos custos já são financiados, por uma variedade de outras vias, pelos próprios particulares que a àquela estão sujeitos.
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Sendo uma “taxa” que desrespeita o princípio da equivalência, a TLE é também ilegal, por violação do n.° 1 do artigo 4º do RGTAL, segundo o qual o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
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Por fim, a TLE cobrada à Recorrente é ainda ilegal por falta de fundamentação, na medida em que a notificação da liquidação impugnada não foi acompanhada da justificação económico-financeira do tributo (seja de modo expresso seja por remissão para qualquer documento ou diploma que a pudesse conter), justificação essa que constitui um elemento essencial para aferir a natureza equitativa do tributo e, portanto, a sua validade material.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, por provado, com todas as consequências legais.” A recorrida apresentou contra-alegações pugnando, no fundamental, pelo bem julgado da decisão recorrida, como se capta claramente das seguintes conclusões que expressou: “i. Através de Sentença proferida pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual julgou totalmente procedente a Impugnação Judicial deduzida pela ora Recorrida contra a Tarifa de Ligação de Esgotos, no valor total de € 1.229.420,95; ii. Inconformada com aquela douta Sentença, a Recorrente interpôs o presente Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando, em síntese, que a Tarifa de Ligação de Esgotos viola a CRP, em especial, os princípios da Reserva de Lei e o princípio da proporcionalidade; que o ato de liquidação da Tarifa de Ligação de Esgotos padece de falta de fundamentação económico-financeira e, por último, que a tendo impugnado judicialmente a segunda avaliação dos prédios aqui em causa, para efeito de IMI, e tendo sido emitida a liquidação antes do trânsito em julgado, houve violação da tutela judicial efetiva; iii. Desde logo, e quanto à violação da CRP importa frisar que a Tarifa de Ligação de Esgotos não constitui um imposto, mas antes uma taxa porque “constitui contrapartida do acesso e evacuação das águas residuais até a rede pública”; iv. Contrariamente ao refere o Recorrente nas suas alegações de recurso o sinalagma inerente ao tributo resulta evidente do próprio nº 1 do art.° 65º do Regulamento, segundo o qual a taxa de ligação corresponde à contraprestação do serviço da instalação do sistema de drenagem de águas residuais a cargo da entidade gestora; v. Sendo que, a coberto do disposto no n.° 2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 158/70 de 13 de Abril - disposição legal que estabelece que a Tarifa de Ligação de Esgotos não poderia exceder os 10% do rendimento coletável -, e em resultado de reunião ordinária de 19 de Dezembro de 1990 foi aprovada a percentagem referente a esta tarifa em 0,7%, ou seja, em menos de 10% do que o valor percentual que, nos termos legais, poderia ser fixado; vi. Importa, pois, mais uma vez, trazer à colação as doutas conclusões do acórdão proferido em 25 de maio de 2004, no processo n.° 01115/03 já proferida sobre esta matéria, segundo a qual “importa ainda considerar que quando qualquer prédio se liga à rede pública de esgotos, já está, necessariamente, construída e, por inerência, a ser objecto de conservação e manutenção, pelo que, a nosso ver, bem se compreenderá que a taxa de ligação tenha por objectivo não só a contrapartida decorrente de o prédio passar a utilizar aquela rede , mas , ainda e também , e minimizar os custos , necessariamente previsíveis, com a sua manutenção futura; Tão previsível que, depois da ligação é devida uma anual de conservação. (...)- (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.° 01115/03, de 25 de maio de 2004); vii. Esta conclusão não resulta, apenas, e contrariamente ao que sustenta a Recorrente do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.° 01115/03, de 25 de maio de 2004, citado pela Sentença recorrida, mas de vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores, a qual conclui que a referida Tarifa de Ligação de Esgotos A tarifa de ligação de esgotos representa a contrapartida pelo bem utilizado da ligação do prédio a uma rede de esgotos instalada. 2. As tarifas apenas estão sujeitas ao princípio da legalidade administrativa e não também ao da legalidade tributária. Não se verifica ilegalidade na liquidação da tarifa de ligação de esgotos, fixada, ao abrigo da alteração o art. 76°do RGCECL, na redacção que lhe introduziu o Edital n° 60/90, de 7/8/90, em 0.7% do valor patrimonial do prédio, pois que, pese embora o anteriormente disposto no art. 11º do DL n° 31.674, tal alteração cai no âmbito das competências da Assembleia Municipal, nos termos dos arts. 4º n° 1 al. h) e 12° da Lei das Finanças Locais e 39° do DL n° 100/84, de 29/3 e que a definição do preço ou tarifa da taxa é da competência da CML, «ex vi» do art. 51°, nº 1, al. p) do mesmo DL n° 100/84 e já que a fixação da mesma em 0.7% do valor patrimonial do prédio a cuja ligação se refere não é constitucionalmente desproporcionada (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 9 de maio de 2000, no processo n.º 900/98); viii. Sendo que esta mesma jurisprudência é acompanhada pelo Supremo Tribunal Administrativo “II - A tarifa de ligação de esgotos representa a contrapartida pelo bem utilizado da ligação do prédio a uma rede de esgotos instalada. III - A tarifa fixada em 0,7% do valor patrimonial do prédio a cuja ligação se refere não é constitucionalmente desproporcionada. IV - As tarifas apenas estão sujeitas ao princípio de legalidade administrativa e não também ao da legalidade tributária.” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 4 de fevereiro de 1998, no processo n.° 021513); ix. Aliás, no que respeita à alegada violação do princípio da proporcionalidade é evidente que não se afigura desproporcional liquidar uma Tarifa de Ligação de Esgotos correspondente a 0,7 % do VPT quando o edifício em causa é um centro comercial composto por cinco pisos de estacionamento ao quando afluem todos os dias milhares de pessoas e que possui um VPT que ascende a € 175.631.565,60 (cfr. fls. 1 a 15 do PAT, em confronto com fls. 223 a 318 dos autos); x. No que respeita à alegada desconformidade e, consequente, falta de fundamentação de da Tarifa de Ligação de Esgotos consagrada no Regulamento de Drenagem...
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