Acórdão nº 0733/09.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução09 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22 de Fevereiro de 2018, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A………., Companhia de Seguros, S.A. contra liquidação adicional de IRC do exercício de 2005 e respectivos juros compensatórios.

A recorrente termina as suas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões: a.

Uma das questões que se pretende ver melhor analisada pelo tribunal “ad quem” no presente recurso é a de saber se, perante dividendos relativos a participações financeiras que compõem parte dos fundos adquiridos em resultado da aplicação dos montantes recebidos pelos tomadores de seguro unit-linked, que foram acrescidos (por via do reconhecimento dos proveitos) e deduzidos (por via da constituição de provisões técnicas) ao resultado contabilístico da Impugnante, originando um resultado nulo, deve ou não, ainda assim, aplicar-se o disposto: - nos art.º 46º do CIRC, permitindo à Recorrida uma dedução (indevida) ao Lucro tributável de valores correspondentes a dividendos que não contribuíram para a base tributável, uma vez que o seu reconhecimento contabilístico implica um resultado nulo; - nos artigos 83.º, n.º 2, alínea f) e art. 88.º do CIRC e art. 22.º do EBF, permitindo à Recorrida uma dedução (indevida) à coleta de retenções na fonte de IRC efetuadas aquando da atribuição dos dividendos, ainda que, os rendimentos correspondentes não contribuíram para a base tributável respetiva, uma vez que o seu reconhecimento contabilístico implica um resultado nulo.

a outra questão, b.

é de saber se a alteração, oferecida pelo artigo 133º da Lei nº 7-A/2016, de 30 de Março (Lei do Orçamento de Estado para 2016), à redação do nº 6 do art.º 51º do CIRC (o anterior nº 2 do artigo 45º do CIRC), que apenas permite a aplicação do mecanismo de eliminação da dupla tributação económica de lucros «à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros (...)» - que é o caso, dos dividendos atribuídos às seguradoras resultantes da aplicação em fundos do montante entregue pelos tomadores de seguros e, que lhes são imputados e atribuídos posteriormente - retroage ou não os seus efeitos aos exercícios anteriores, para situações de facto iguais, como no caso dos autos, uma vez que essa redação tem natureza interpretativa, conforme dispõe ao artigo 135º daquela Lei.

c.

Entende a FP que o acórdão recorrido, quando aplicou o disposto no art.º 46º, art. 83.º e art.88.º do CIRC, incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito – em clara violação de lei substantiva – , o que afeta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto, de um desacerto ou de um equívoco; d.

As questões acima identificadas assumem relevância social fundamental, porquanto, a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, estão em causa questões que revelam especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio; e. Por outro lado as mesmas questões assumem também relevância jurídica fundamental, uma vez que a questão a apreciar é de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum; f.

In casu, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação, sendo certo que, o erro de julgamento é gerador da violação de lei substantiva e, por outro lado, descurou ainda o efeito retroativo de uma lei interpretativa; g. Desta forma, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contém questões bem caracterizadas e passíveis de se repetir no futuro, como a decisão das questões se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, sendo...

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