Acórdão nº 01560/08.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução09 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A……….., com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Fevereiro de 2019, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara parcialmente procedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3069200501068628 que lhe foi instaurada para reembolso da totalidade dos apoios que lhe foram concedidos para uma iniciativa local de criação de empregos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (“IEFP”), por incumprimento das condições acordadas.

O recorrente termina as suas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões: I. O Tribunal Central Administrativo Sul determinou através de recurso ordinário a manutenção da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, com fundamento em que não existia erro de julgamento quanto à decisão do Tribunal recorrido sobre a prescrição das dívidas ao IEFP, tendo entendido como prazo de prescrição, o prazo ordinário de 20 anos previsto no CC, o qual não se contesta, II. Porém, de seguida considerando como início do prazo de prescrição, o da data do despacho da Directora do IEFP que determinou a cobrança da dívida, em 10.05.2002 (ponto 2.2.5 do Acórdão recorrido, quando afirma que “em causa está a dívida do recorrente (…) cuja cobrança foi determinada por despacho da Directora do Centro de Emprego de Vila Franca de Xira, datado de maio de 2002”; III. Como causa de interrupção, a citação do processo executivo em 11.04.2008 – não tendo em consequência, conhecido na nulidade da citação invocada pelo Recorrente.

IV. Ora, não concorda o Recorrente com estas conclusões, pois considera controvertido o cômputo inicial do prazo de prescrição.

V. Isto é, se o mesmo se iniciou na data da prolação do Despacho da Directora do Centro de Emprego ou antes, como defende a Recorrente, em 19 de junho de 1004 – data em que o recorrente assinou o termo de responsabilidade junto do IEFP, é totalmente relevante para prescrição se encontrar verificada ou não, VI. Com efeito, no que concerne à prescrição das dívidas relativas a quantias em apreço, devidas ao IEFP, pode ser controvertida e geradora de soluções antagónicas a determinação do termo inicial da contagem do prazo prescricional (art. 306º do CCivil) ou a data da assinatura do Termo de responsabilidade, como defende o Recorrente, quer no que tange aos efeitos sobre a contagem desse prazo no caso de nulidade da citação efetuada ao titular (arts. 325.º e 326.º, ambos do CCivil).

VII. Termos em que, com os fundamentos expostos, deverá o Tribunal entender que nos termos do disposto no artigo 154.º do CPTA e 772.º n.º 5 do CPC (aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPC) deverá ser admitido o presente recurso de revista excepcional, nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA, o qual é interposto para o Supremo Tribunal administrativo, nos termos expostos.

VIII. Conforme alegou o Recorrente nos presentes autos, por aplicação do disposto no artigo 150.º do CPTA deverá ser admissível recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo, desde que se trate da análise de uma questão que pela sua relevância jurídica se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.

IX. Como decorre do Probatório a dívida em execução reporta-se a um apoio financeiro concedido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (no âmbito das designadas iniciativas locais de emprego).

X. Mas, porque o IEFP verificou que não foram cumpridas as condições contratuais assinadas em 19 de julho de 1994 através de termo de responsabilidade, por incumprimento por parte dos assinantes do termo de responsabilidade, foi...

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