Acórdão nº 0785/17.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Central Administrativo Norte .
de 28 de Setembro de 2018 Confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a acção administrativa intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL (Fundo de Garantia Salarial).
Acordam nesta Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, veio interpor o presente recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte supra referenciado, que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 18/01/2018, que havia julgado improcedente a acção administrativa, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida, viola o disposto no artigo 297.º do Código Civil.
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Ora a consequência desta violação só pode ser a da revogação do Acórdão recorrido.
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O Decreto Lei n.º 59/2015, de 21.04 - Lei reguladora do FGS - fixa no artigo 2.º, n.º 8 do seu anexo um prazo de caducidade de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
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Determina o artigo 3.º do Decreto Lei n.º 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente Decreto Lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
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Os requerimentos do Recorrente foram apresentados, respectivamente em 15/07/2016 e 30/12/2016, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto Lei n.º 59/2015, de 21.04 - artigo 5.º do mesmo diploma legal, pelo que por força do artigo 3.º do mesmo diploma, é-lhes aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal.
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No entanto, já anterior legislação regulamentadora do FGS estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do FGS, dispondo o artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29.07, no seu n.º 3, que o FGS só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição.
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A prescrição está prevista no artigo 337.º n.º 1 do anexo da Lei 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho que dispõe: "O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho" VIII. O contrato de trabalho do recorrente cessou em 30/06/2014, pelo que prescreveria, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo em 01/07/2015.
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Mas a prescrição interrompeu-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito - artigo 323.º n.º 1 do Código Civil.
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A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte - artigo 326.º n.º 1 do Código Civil.
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Estabelece o artigo 311º n.º 1 do Código Civil que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário, fica sujeito a este último se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça (como in casu sucede) ...
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Provou-se que foi instaurada acção no então Tribunal Judicial do Marco de Canaveses sob o n.º 667/14.2TBMCN na qual o recorrente viu reconhecido os seus créditos (fls. 34 do PA), pelo que a citação do recorrido nessa acção interrompeu o prazo de prescrição e o reconhecimento desses créditos tem como consequência que o prazo de prescrição dos mesmos só ocorra passados vinte anos conforme determinado no artigo 311.º n.º 1, conjugado com o artigo 309.º, ambos do Código Civil.
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Assim, é notório que à face da lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido pelo recorrente e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade de reclamação desses direitos ao FGS de três meses antes da respectiva prescrição, faltavam muitos anos para ocorrer essa caducidade.
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Mas a nova lei estabelece um prazo curto de caducidade - um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º n.º 8 do Decreto Lei n.º 59/2015, de 21.04.
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Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297.º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo.
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Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
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Já se alegou que segundo o artigo 319.º n.º 3 da Lei n.º 35/2004, de 29.07, faltavam uns anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos do recorrente e também que segundo o artigo 2.º n.º 8 do Decreto Lei 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal - 4 de Maio de 2015 e caducaria em 4 de Maio de 2016.
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Tendo o requerimento dado entrada em 03/12/2015 (vg. ponto 3.2 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida), não se verificou a caducidade do direito do autor/recorrente.
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Em face de tudo quanto ficou supra expendido, resulta que o douto Acórdão recorrido partiu de pressupostos errados, mormente violando o disposto no artigo 297.º n.º 1 do Código Civil ao assentar no entendimento de que o prazo para reclamar os créditos se encontra caducado, o que como se alegou, não ocorre, determinando necessariamente a sua revogação e a obrigação do pagamento dos créditos...
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