Acórdão nº 037/16.8BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

A……….

, devidamente identificada nos autos, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul [«TCA/S»], datado de 28.06.2018, proferido no âmbito de ação administrativa instaurada contra “IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DE AGRICULTURA E PESCA, IP” [doravante «IFAP»] que, concedendo provimento ao recurso de apelação interposto, revogou a sentença recorrida e julgou totalmente improcedente a pretensão deduzida na ação [anulação do despacho de 23.12.2015 do Presidente daquele Instituto que procedeu à rescisão unilateral do contrato e que determinou a devolução da totalidade dos pagamentos a título de subsídio, prémio de manutenção e prémio por perda de rendimento, no montante total de 60.876,06 €], veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152.º do CPTA, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 456 e segs.

- paginação «SITAF» tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: «…

  1. O acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul entendeu julgar a ação totalmente improcedente, revogando-a, porquanto “(…) O cumprimento apenas parcial do contrato acarreta para o beneficiário a sanção determinada pelo ato impugnado (…) A ora recorrida estava obrigada à manutenção dos povoamentos florestais instalados por um período mínimo de 10 anos (não de um ano, nem de qualquer outro período temporal inferior), o que não se verificou, gerando um incumprimento da prestação contratual a que estava obrigada”.

  2. Ora, salvo melhor opinião, ao contrário do vertido no Acórdão impugnado, dos autos constam elementos demonstrativos de que a Autora não podia adotar conduta diferente e não lhe podia ser exigível maior diligência, colocando em crise o princípio da boa-fé e da confiança.

  3. A Autora deu cumprimento a todas as recomendações que lhe foram feitas pelos técnicos do IFAP e deu pleno cumprimento a todas as obrigações contratuais. Como resulta dos factos provados, a Autora demonstrou que nas visitas de acompanhamento e validação do projeto foi sempre constatada a coexistência de povoamentos das espécies abrangidas pelo projeto (Castanheiro e Sobreiro) com outras espécies (Pinheiro Bravo, Carvalho e Medronheiro) resultantes da regeneração natural.

  4. Por outro lado, a Autora demonstrou também que solicitou ao IFAP que fossem incluídas no projeto as espécies de Pinheiro Bravo, Carvalho e Medronheiro, fundamentando o seu pedido na regeneração natural. De acordo com o artigo 11.º do Decreto-lei n.º 31/94, para que possa efetuar-se a alteração das espécies previstas no projeto é necessária a obtenção de autorização do ICN (atual ICNF, I.P.), uma vez que os terrenos onde o projeto de arborização foi executado se insere na reserva natural da Serra da Malcata, autorização que a Autora solicitou e obteve.

  5. A Autora sempre atuou de boa-fé e com a diligência que lhe era exigível, tanto mais que, após a visita de 20/09/2013, deu conhecimento à demandada que ainda não tinha logrado executar o plano orientador de gestão (POG), admitindo essa não realização nos exatos termos programados.

  6. A rescisão unilateral do contrato é adotada como medida desadequada, face à matéria provada, uma vez que nem o ICN, nem a Reserva Natural da Serra da Malcata se opuseram. Antes permitiram a alteração das espécies relativamente àquelas que constavam do projeto aprovado.

  7. A Autora arborizou as superfícies agrícolas com castanheiro e sobreiro, que manteve e preservou entre 2001 e 2007, ato que permitiu o pagamento dos apoios que lhe foram sendo concedidos.

  8. De acordo com a prova produzida e dada como provada, as equipas de fiscalização constatam que a execução do projeto, entre 2001 e 2007, se encontrava regular e, por tal razão, a entidade demandada efetuou o pagamento dos subsídios.

  9. Nesta medida, a confiança entre as partes contratuais e a boa-fé na execução do contrato determinam que em nada justifica a rescisão e determinação de devolução das quantias recebidas, uma vez que a entidade demandada constatou o cumprimento das obrigações por parte da Autora.

  10. A mesma violação dos princípios da boa-fé e da confiança também ocorreu relativamente ao período posterior a 2007, ou seja, relativamente ao período entre 2008 e 2012. Neste particular, é de realçar que, como resulta da matéria de facto dada como provada, a Autora entregou nos serviços da entidade demandada o documento designado por “Declaração de Manutenção das Condições de Atribuição do Prémio Por Perda de Rendimento”, nas quais declarou o cumprimento da obrigação de “Manutenção e proteção dos povoamentos florestais instalados e das infraestruturas existentes” em relação aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2012 [cf. fls. 229, 256, 265, 272, do processo administrativo] e contra este facto nada foi contraposto pela demandada e não resulta dos autos que o teor documento tenha sido contrariado.

  11. Uma decisão que contraria frontalmente o douto acórdão impugnado (indo ao encontro do entendimento perfilhado pela Autora), é o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, Processo n.º 05631/09, de 10/01/2013, disponível in www.dgsi.pt, onde se refere o seguinte: “(…) Ora, o incumprimento de obrigação, para existir, tem de ser imputável ao devedor, ao titular dessa situação jurídica passiva. Se o devedor não tiver agido com culpa, não é responsável pelo prejuízo...

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