Acórdão nº 0941/15.0BECBR 0364/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução23 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……….., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a fls. 252, o qual indeferiu o requerimento de suspensão da instância da presente impugnação judicial até à decisão do processo de oposição à execução fiscal nº 774/13.9BECBR, a correr termos no mesmo Tribunal, bem como o pedido subsidiário de aplicação do disposto no artº 37º, nº 4 do CPPT.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo notificou as partes, por despacho datado de 23/05/2016, para se pronunciar sobre alegado erro na forma de processo quanto à impugnação da decisões de aplicação de coimas, sustentando que “não é possível utilizar o meio processual de impugnação para atacar a decisão que aplicou coimas, sendo o meio processual próprio o recurso a que se refere o art. 80º do RGIT (o facto de se tratar de responsabilidade subsidiária, não altera o objecto próprio de cada meio processual) ” - cfr. autos a fls….

  1. Nessa sequência e face ao requerimento do impugnante, o despacho recorrido indeferiu o peticionado, ordenando que a impugnação prossiga “para conhecimento dos pedidos próprios”.

  2. A oposição à execução (processo n° 774/13.9BECBR - que tem por objecto a decisão de reversão das referidas liquidações de IRC, IVA e das decisões de aplicação de coimas) constitui causa prejudicial em relação ao presente processo de impugnação, dado que, caso a oposição seja considerada procedente, será declarado nulo ou anulado o despacho de reversão (das dívidas de IRC, IVA e coimas), perdendo assim o interesse a presente acção de Impugnação - o que consubstancia, pois, relação de prejudicialidade ou dependência entre os dois processos.

  3. Pelo que se afigura inútil ou desnecessário que o presente processo corra os seus termos, antes devendo ser suspenso até à decisão da referida oposição, mormente face às exigências de racionalidade de meios evitando-se assim a prática de actos potencialmente inúteis.

  4. Assim, salvo o devido respeito, temos que o despacho ao não declarar a suspensão da instância incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 92° e 272°, n° 1 do CPC, e os princípios jurídicos da economia processual, da utilidade dos actos e da coerência e uniformidade de julgados.

  5. Sem prescindir e quanto à tutela jurisdicional efectiva, termos que a AT não citou, nem notificou o impugnante, como devia e nos termos da lei, ou seja, indicando quais seriam os meios idóneos para impugnar as referidas liquidações e as decisões de aplicação de coimas e os respetivos prazos, nomeadamente o art. 80º do RGIT (como mais tarde veio sustentar) - cfr. doc. nº 1, 2 e 3 juntos com a pi., constantes nos autos a fls. … 7. Nos termos do artigo 22° da LGT e arts. 36°, n° e 189° do CPPT, deve a citação e a notificação comunicar ao revertido executado, entre outros, os meios de defesa ao seu alcance, sob pena de o revertido se ver impedido de a poder exercer em tribunal e, assim, por forma a proteger os interesses e direitos legalmente tutelados do contribuinte, nomeadamente da tutela jurisdicional efectiva.

  6. Tal actuação da AT induziu o particular em erro, que apresentou, pois, reclamação graciosa e, depois, recurso hierárquico, dessas decisões de aplicação de coimas, não lançando mão do recurso previsto no art. 80° do RGIT.

  7. Dado este quadro factual, o recorrente, por razões de Justiça material e tendo por fito a garantia da sua tutela jurisdicionai efetiva, que lhe fora apartada pela AT, procedeu, pois e assim, à cumulação da impugnação judicial relativa às decisões de aplicação das coimas com a as liquidações de IRC e IVA.

  8. Ora, sendo assim, e em primeira linha, o despacho recorrido deveria ter aceite a cumulação na presente impugnação das liquidações e das decisões das coimas, por forma a cumprir, materialmente e de fundo, o direito fundamental da tutela jurisdicional efectiva, não deixando o particular desprotegido em relação às decisões de aplicação de coimas - cfr. art 20º e 268º, n° 4 da CRP -, assim o impondo o princípio da justiça material e do pro actione, que ordenam na interpretação das normas processuais prevaleça a que melhor garanta a tutela efectiva do direito e a concretização da justiça material.

  9. Assim não tendo decidido, e ressalvado o devido respeito, o despacho recorrido padece de erro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT