Acórdão nº 01532/10.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | NEVES LEITÃO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO 1. A Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 31 março 2016 a qual julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por A………, Lda contra liquidação adicional de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) no montante de € 22 997,02 e de Imposto do Selo (IS) no montante de € 3 455,65.
Apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões:
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O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida que julgou totalmente procedente a impugnação judicial, determinado, em consequência, a anulação da liquidação de IMT n.º 2382947 e da liquidação de IS n.º 2382947, a qual, a nosso ver, e salvo o devido e muito respeito que nos merece, padece de erro de julgamento em matéria de facto e de direito.
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São duas as questões que se colocam em sede do presente recurso: a primeira, relativa ao objeto do litígio considerado na douta sentença recorrida, na parte relativa ao Imposto do Selo [IS]; a segunda, respeitante à possibilidade de anulação parcial da liquidação do IMT, na parte correspondente ao excesso do imposto liquidado.
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No que concerne ao objeto da impugnação, considerou o Tribunal «a quo» na douta sentença recorrida que o que está em causa nestes autos, é a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela impugnante em relação à liquidação de IMT n.º 2382947, no montante de € 28.077,14, bem como à liquidação de IS n.º 002382947, no montante de € 3.455,65.
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De acordo com o requerimento apresentado pela Impugnante, na sequência do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a determinar que viesse esclarecer qual o ato que pretendia ver sindicado com a presente impugnação, o objeto da impugnação visa, unicamente, a liquidação adicional de IMT, a que respeita a reclamação apresentada em 2009-11-17; E) Foi esse o objecto da impugnação considerado pelo referido Tribunal na sentença proferida nos autos, em 2013-05-10; F) Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do recurso interposto pela Impugnante, da supradita sentença, se pronunciou, unicamente, quanto à questão da caducidade do direito de impugnar o indeferimento tácito operado no procedimento de reclamação graciosa apresentada em 2009-11-17, relativa à liquidação de IMT - a única em discussão.
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O Supremo Tribunal Administrativo ao determinar, em conformidade com a decisão de conceder provimento ao recurso, que os autos regressassem à 1.ª instância, a fim de aí se conhecer do mérito do pedido, só poderia visar o objeto da impugnação, o qual se prende com a liquidação do IMT; H) Pelo que a douta sentença recorrida, proferida na sequência do supracitado douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, não poderia, a nosso ver, abranger a liquidação de IS.
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Relativamente à decisão sobre a liquidação do IMT devido pela transmissão do prédio urbano inscrito sob o artigo 2111, da matriz predial urbana da freguesia ………., do concelho de …….., distrito de Viana do Castelo, de acordo com a douta sentença recorrida, o dissídio reside somente na questão do valor a atribuir ao ato para efeitos de tributação, J) Reconhecendo-se aí que, a posição das partes evoluiu no sentido de considerar que o valor a atender deverá ser o da propriedade total do prédio, uma vez que a propriedade plena sobre o mesmo pertence hoje à impugnante, não fazendo sentido, por isso, separar os valores do direito de superfície e da propriedade da raiz.
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Resulta dos documentos juntos aos autos que a Impugnante adquiriu, por contrato de compra e venda celebrado por escritura pública, em 2007-12-14, a propriedade plena do prédio urbano inscrito sob o artigo 2111, da matriz predial urbana da freguesia …….., do concelho ……….., distrito de Viana do Castelo, da qual, a propriedade do solo foi adquirida a "B……….., SA”, pelo preço de € 446.108,00, e o direito de superfície à sociedade "C………, Lda", pelo valor de € 454.448,00.
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A Impugnante liquidou e pagou IMT, no valor de € 28.997,02, quanto à transmissão da propriedade do solo, e de € 29.538,86, quanto ao direito de superfície, no total de € 58.535,88, que incidiu sobre os valores declarados, ou seja, sobre € 446.108,00 e €...
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