Acórdão nº 068/13.0BELRA-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A………… e B…………, devidamente identificados nos autos, recorrem para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAS, de 07.03.19, que decidiu “conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido que admitiu a ampliação do pedido requerido pelos Autores em sede de articulado superveniente”.

Na origem do recurso interposto para o TCAS esteve uma decisão do TAF de Leiria, de 16.10.18, que julgou que, “Por todo o exposto, admite-se a ampliação do pedido requerido pelos Autores”.

  1. Os AA., ora recorrentes, apresentaram alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls….): “I – De acordo com o douto acórdão recorrido, a invocação de danos não patrimoniais a título de articulado superveniente não permite estabelecer uma relação de complementaridade com os danos patrimoniais invocados na petição inicial, “parecendo” não existir qualquer ligação direta entre tais danos.

    II - Não obstante a incerteza jurídica que flui da utilização de tal expressão verbal, discordam os recorrentes de tal entendimento, uma vez que, no entender destes, tal interpretação viola o disposto nos artigos 265º do CPC e 569º do CC.

    III - Assim, deverá ser tomada em conta a interpretação dos artigos supra mencionados feita no Aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com o n° de processo 1175/13.4T2SNT-B.L1-2, datado de 05.07.2018 (e disponível online); IV - No qual, "Mesmo que já fossem conhecidos do lesado e este se tenha esquecido de os alegar ou tenha mesmo erradamente decidido não os alegar logo na petição inicial, desde que venham a ser apurados (revelados) no processo, o lesado pode, ainda assim, pedir no processo uma indemnização por estes danos". – o que brota, inclusive, da responsabilidade do juiz na investigação material quantos aos factos que lhe é lícito conhecer, nos termos do vertido no artigo 5º, nº 2, al. b) do CPC.

    V - E ainda, "(...) o artigo 569º do Código Civil não exige que os novos danos sejam objetiva ou subjetivamente supervenientes para permitir ao lesado obter a indemnização dos mesmos na ação já instaurada" e assim "a parte final do nº 2 do artigo 588º do Código de Processo Civil tem de ser interpretada restritivamente nos casos de indemnização, que são as únicas a que se refere o artigo 569º do Código Civil, pela razão já mencionada do beneficio do lesado".

    VI - Neste sentido, "nessas ações o lesado não necessita de provar a superveniência subjetiva dos novos factos alegados, porque mesmo que já os conhecesse eles ainda podem ser atendidos na ação que já corre termos" – conforme também é entendimento do Tribunal da Relação do Porto, em aresto datado de 14.06.2016, com o nº de processo 991/09.6TBMCN-B.P1, e disponível online.

    VII - Contrariamente ao entendido no douto Acórdão recorrido, e como bem denota a decisão da primeira instância, não se trata de uma alteração da causa de pedir (que implicaria a confissão do réu para tal admissão) ou, inclusive, de uma ampliação da mesma. O que existe, no presente caso, é um complemento do já existente, é um aperfeiçoar do já inicialmente alegado na petição inicial, devido a desenvolvimentos com relevo para a boa decisão da causa – a decisão do processo nº 1000/07.5BELRA.

    VIII - Aplicado ao caso concreto, os novos factos elencados "complementam a causa de pedir da ação, como se disse, de natureza complexa e ainda integrativa dos danos derivados do evento lesivo".

    IX - E conforme foi entendido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão datado de 10.04.2014, com o nº de processo 387/11.0TBPTL-B.G1, disponível online, "os factos que sejam desenvolvimento do pedido primitivo podem ser aduzidos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância. Tratando-se, como aqui, de aperfeiçoar/complementar um dos elementos essenciais da causa já alegado na petição inicial, essa modificação e a...

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