Acórdão nº 068/13.0BELRA-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A………… e B…………, devidamente identificados nos autos, recorrem para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAS, de 07.03.19, que decidiu “conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido que admitiu a ampliação do pedido requerido pelos Autores em sede de articulado superveniente”.
Na origem do recurso interposto para o TCAS esteve uma decisão do TAF de Leiria, de 16.10.18, que julgou que, “Por todo o exposto, admite-se a ampliação do pedido requerido pelos Autores”.
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Os AA., ora recorrentes, apresentaram alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls….): “I – De acordo com o douto acórdão recorrido, a invocação de danos não patrimoniais a título de articulado superveniente não permite estabelecer uma relação de complementaridade com os danos patrimoniais invocados na petição inicial, “parecendo” não existir qualquer ligação direta entre tais danos.
II - Não obstante a incerteza jurídica que flui da utilização de tal expressão verbal, discordam os recorrentes de tal entendimento, uma vez que, no entender destes, tal interpretação viola o disposto nos artigos 265º do CPC e 569º do CC.
III - Assim, deverá ser tomada em conta a interpretação dos artigos supra mencionados feita no Aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com o n° de processo 1175/13.4T2SNT-B.L1-2, datado de 05.07.2018 (e disponível online); IV - No qual, "Mesmo que já fossem conhecidos do lesado e este se tenha esquecido de os alegar ou tenha mesmo erradamente decidido não os alegar logo na petição inicial, desde que venham a ser apurados (revelados) no processo, o lesado pode, ainda assim, pedir no processo uma indemnização por estes danos". – o que brota, inclusive, da responsabilidade do juiz na investigação material quantos aos factos que lhe é lícito conhecer, nos termos do vertido no artigo 5º, nº 2, al. b) do CPC.
V - E ainda, "(...) o artigo 569º do Código Civil não exige que os novos danos sejam objetiva ou subjetivamente supervenientes para permitir ao lesado obter a indemnização dos mesmos na ação já instaurada" e assim "a parte final do nº 2 do artigo 588º do Código de Processo Civil tem de ser interpretada restritivamente nos casos de indemnização, que são as únicas a que se refere o artigo 569º do Código Civil, pela razão já mencionada do beneficio do lesado".
VI - Neste sentido, "nessas ações o lesado não necessita de provar a superveniência subjetiva dos novos factos alegados, porque mesmo que já os conhecesse eles ainda podem ser atendidos na ação que já corre termos" – conforme também é entendimento do Tribunal da Relação do Porto, em aresto datado de 14.06.2016, com o nº de processo 991/09.6TBMCN-B.P1, e disponível online.
VII - Contrariamente ao entendido no douto Acórdão recorrido, e como bem denota a decisão da primeira instância, não se trata de uma alteração da causa de pedir (que implicaria a confissão do réu para tal admissão) ou, inclusive, de uma ampliação da mesma. O que existe, no presente caso, é um complemento do já existente, é um aperfeiçoar do já inicialmente alegado na petição inicial, devido a desenvolvimentos com relevo para a boa decisão da causa – a decisão do processo nº 1000/07.5BELRA.
VIII - Aplicado ao caso concreto, os novos factos elencados "complementam a causa de pedir da ação, como se disse, de natureza complexa e ainda integrativa dos danos derivados do evento lesivo".
IX - E conforme foi entendido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão datado de 10.04.2014, com o nº de processo 387/11.0TBPTL-B.G1, disponível online, "os factos que sejam desenvolvimento do pedido primitivo podem ser aduzidos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância. Tratando-se, como aqui, de aperfeiçoar/complementar um dos elementos essenciais da causa já alegado na petição inicial, essa modificação e a...
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