Acórdão nº 046/09.3BELLE-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: “A…………, SA”, notificada do acórdão deste tribunal de 11/9/2019 que, concedendo provimento à revista que interpusera, ordenou, ao abrigo do art.° 682.°, n.° 3, do CPC, a baixa dos autos ao TCA - Sul, veio requerer a sua reforma, alegando que nele se ignorara o teor de um documento constante do processo que, só por si, permitia a procedência do recurso, sem necessidade de o tribunal recorrido proceder a novo julgamento.

A recorrida, “Águas do Algarve, SA”, pronunciando-se sobre esse requerimento, concluiu pelo seu indeferimento, dado que o acórdão reclamado não deixou de, expressamente, tomar em consideração o aludido documento, tendo apreciado correctamente a sua relevância para a decisão de mérito.

Cumpre decidir.

Proferida a decisão e, em consequência, esgotado o poder jurisdicional, é lícita a sua reforma quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [cf. al. a) do n.° 2 do art.° 616.° do CPC] ou quando constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida [cf. al. b) do mesmo preceito].

Não sendo, nem podendo coincidir, com um recurso, a reforma da decisão não pode servir para manifestar discordância do julgado, mas apenas para tentar suprir uma deficiência notória ou clara. Sendo uma faculdade excepcional, ela deve conter-se nos apertados limites da expressão “lapso manifesto”, consubstanciando-se, assim, não em qualquer erro de julgamento mas em erro grosseiro.

No caso em apreço, o documento que, segundo a reclamante, foi ignorado pelo acórdão, é um requerimento que teria sido por ela apresentado em 21/11/2012, onde solicitava, no TAF de Loulé, a disponibilização de cópia da gravação da audiência de julgamento, o qual, alega, fazia “prova inequívoca” dessa apresentação e demonstrava que o TAF não cumprira a obrigação de disponibilizar a gravação que teria como consequência necessária a suspensão do prazo de interposição do seu recurso.

Sobre essa...

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