Acórdão nº 046/09.3BELLE-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: “A…………, SA”, notificada do acórdão deste tribunal de 11/9/2019 que, concedendo provimento à revista que interpusera, ordenou, ao abrigo do art.° 682.°, n.° 3, do CPC, a baixa dos autos ao TCA - Sul, veio requerer a sua reforma, alegando que nele se ignorara o teor de um documento constante do processo que, só por si, permitia a procedência do recurso, sem necessidade de o tribunal recorrido proceder a novo julgamento.
A recorrida, “Águas do Algarve, SA”, pronunciando-se sobre esse requerimento, concluiu pelo seu indeferimento, dado que o acórdão reclamado não deixou de, expressamente, tomar em consideração o aludido documento, tendo apreciado correctamente a sua relevância para a decisão de mérito.
Cumpre decidir.
Proferida a decisão e, em consequência, esgotado o poder jurisdicional, é lícita a sua reforma quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [cf. al. a) do n.° 2 do art.° 616.° do CPC] ou quando constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida [cf. al. b) do mesmo preceito].
Não sendo, nem podendo coincidir, com um recurso, a reforma da decisão não pode servir para manifestar discordância do julgado, mas apenas para tentar suprir uma deficiência notória ou clara. Sendo uma faculdade excepcional, ela deve conter-se nos apertados limites da expressão “lapso manifesto”, consubstanciando-se, assim, não em qualquer erro de julgamento mas em erro grosseiro.
No caso em apreço, o documento que, segundo a reclamante, foi ignorado pelo acórdão, é um requerimento que teria sido por ela apresentado em 21/11/2012, onde solicitava, no TAF de Loulé, a disponibilização de cópia da gravação da audiência de julgamento, o qual, alega, fazia “prova inequívoca” dessa apresentação e demonstrava que o TAF não cumprira a obrigação de disponibilizar a gravação que teria como consequência necessária a suspensão do prazo de interposição do seu recurso.
Sobre essa...
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