Acórdão nº 0280/12.9BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução30 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1. AGDA – Águas de Alentejo,S.A.

    interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra actos de liquidação de taxa de conservação e exploração (janeiro a maio de 2012) praticados pela Associação de Beneficiários do …….. (AB……) A recorrente apresentou alegações, que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: A. O n.º 1 do art.º 69°-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, determina que pela utilização da obra hidroagrícola para fins não agrícolas é devida uma taxa de conservação e exploração nos termos a fixar pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural sob proposta do IHERA - ora DGADR.

    1. Por via do Decreto-Lei 169/2005, de 26 de setembro, é alterado o art.º 107° do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, o qual determina, sem mais, a manutenção em vigor da legislação complementar (caduca) aplicável aos empreendimentos hidroagrícolas, pese embora o hiato de tempo decorrido e ainda a colisão de algumas normas com o "novo" regime legal instituído.

    2. Não poderemos inferir do teor do Decreto-Lei 169/2005 que estamos perante uma "revogação" do regime consagrado pela redação do Decreto-Lei 86/2002, de 06 de abril e, consequentemente, de uma "repristinação" do regime legal anterior.

    3. A norma constante do n.º 1 do art,º 107º do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 169/2005, de 26/09, não pode ser interpretada como uma derrogação de todo o regime inovatório introduzido pelo Decreto-Lei 86/2002, mas antes como uma medida de recurso para evitar "males maiores" que adviriam da ausência de instrumentos jurídicos de gestão dos empreendimentos hidroagrícolas.

    4. A intenção do legislador apenas pode ser interpretada no seguinte sentido: o prazo concedido pelo Decreto-Lei 86/2002 para a revisão da legislação complementar do regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas - 180 dias - havia há muito expirado, o que colocava em "crise" muitos empreendimentos, por via da caducidade dos respetivos instrumentos jurídicos de gestão.

    5. Também a impugnante e ora recorrente é titular de um contrato de concessão para a captação de água na albufeira do……., para o abastecimento às populações, o qual tem o número 4/CSP/SD/2012.

    6. Esse contrato, emitido de acordo com os preceitos constantes da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de dezembro) e legislação complementar (Decreto-Lei 226-A/2007 entre outros), obriga, de facto, a ora recorrente à comparticipação nas despesas originadas com a conservação, manutenção e exploração da barragem do …… (cfr. cláusula 13ª do contrato junto com a PI).

    7. Se os termos da TEC se mostrassem definidos nos termos constantes do n.º1 do art,º 69°-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, não fazia qualquer sentido aquela cláusula, pois bastaria a remissão para a lei! I. Mas tais termos não se encontram definidos pela entidade competente - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

    8. Logo, a liquidação da TEC efetuada pela ora recorrida é ilegal, pois embora a AB…… seja a entidade competente para a liquidação e cobrança das taxas devidas pela utilização da obra hidroagrícola do ……., não lhe compete a fixação de tal taxa, quando em questão está o abastecimento público de água.

    9. A TEC liquidada pela recorrida foi-o com base em termos estabelecidos pela sua Assembleia Geral e Regulamento (de 1970) e não nos termos do n.º1 do art.º 69°-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04.

      L. A ratio legis por detrás do regime instituído pelo art.º 69°-A, acima referido, visa, precisamente, prevenir a ocorrência de abusos como os que se verificam no caso sub iudice.

    10. No caso concreto da ora recorrente, a única infraestrutura da obra hidroagrícola de que beneficia - e que por tal benefício será obrigada ao pagamento de uma TEC - é a barragem em si.

    11. É a ora recorrente que capta diretamente, no plano da albufeira, a água que posteriormente trata e fornece aos concelhos de Beja de Aljustrel.

    12. Todos os meios necessários a essa captação são próprios da recorrente - torre de captação, bombas, quadros elétricos, tubagens, etc.

    13. Por essa razão, o seu contrato de concessão a obriga a comparticipar nas despesas de conservação, manutenção e exploração, apenas da barragem do …….. e não da totalidade do aproveitamento hidroagrícola.

    14. Por esta razão, quando está em causa o abastecimento público de água para consumo humano, a definição dos termos da TEC foi afastada das competências das entidades gestoras das obras...

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