Acórdão nº 0375/15.7BEBJA 0153/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução30 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. AGDA – Águas Públicas do Alentejo, S.A., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente a impugnação que apresentara dos atos de liquidação emitidos pela A…………, da taxa de conservação e exploração (T.E.C.) de aproveitamento hidroagrícola, no período de maio a setembro de 2015, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.), em que formulou alegações que rematou com as seguintes conclusões: A. O n.º 1 do art.° 69°-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, determina que pela utilização da obra hidroagrícola para fins não agrícolas é devida uma taxa de conservação e exploração nos termos a fixar pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural sob proposta do IHERA - ora DGADR.

    1. Por via do Decreto-Lei 169/2005, de 26 de setembro, é alterado o art° 107° do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, o qual determina, sem mais, a manutenção em vigor da legislação complementar (caduca) aplicável aos empreendimentos hidroagrícolas, pese embora o hiato de tempo decorrido e ainda a colisão de algumas normas com o “novo” regime legal instituído.

    2. Não poderemos inferir do teor do Decreto-Lei 169/2005 que estamos perante uma “revogação” do regime consagrado pela redação do Decreto-Lei 86/2002, de 06 de abril e, consequentemente, de uma “repristinação” do regime legal anterior.

    3. A norma constante do n.º 1 do art° 107° do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 169/2005, de 26/09, não pode ser interpretada como uma derrogação de todo o regime inovatório introduzido pelo Decreto-Lei 86/2002, mas antes como uma medida de recurso para evitar “males maiores” que adviriam da ausência de instrumentos jurídicos de gestão dos empreendimentos hidroagrícolas.

    4. A intenção do legislador apenas pode ser interpretada no seguinte sentido: o prazo concedido pelo Decreto-Lei 86/2002 para a revisão da legislação complementar do regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas — 180 dias — havia há muito expirado, o que colocava em “crise” muitos empreendimentos, por via da caducidade dos respetivos instrumentos jurídicos de gestão.

    5. Também a impugnante e ora recorrente é titular de um contrato de concessão para a captação de água na albufeira do Roxo, para o abastecimento às populações, o qual tem o número 4/CSP/SD/2012.

    6. Esse contrato, emitido de acordo com os preceitos constantes da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de dezembro) e legislação complementar (Decreto-Lei 226-A/2007 entre outros), obriga, de facto, a ora recorrente à comparticipação nas despesas originadas com a conservação, manutenção e exploração da barragem do Roxo (cfr. cláusula 13ª do contrato junto com a PI).

    7. Se os termos da TEC se mostrassem definidos nos termos constantes do n.º 1 do art° 69°-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, não fazia qualquer sentido aquela cláusula, pois bastaria a remissão para a lei! I. Mas tais termos não se encontram definidos pela entidade competente — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

    8. Logo, a liquidação da TEC efetuada pela ora recorrida é ilegal, pois embora a A………… seja a entidade competente para a liquidação e cobrança das taxas devidas pela utilização da obra hidroagrícola do Roxo, não lhe compete a fixado de tal taxa, quando em questão está o abastecimento público de água.

    9. A TEC liquidada pela recorrida foi-o com base em termos estabelecidos pela sua Assembleia Geral e Regulamento (de 1970) e não nos termos do n.º 1 do art.° 69°-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida selo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04.

      L. A ratio legis por detrás do regime instituído pelo art.° 69°-A, acima referido, visa, precisamente, prevenir a ocorrência de abusos como os que se verificam no caso sub iudice.

    10. No caso concreto da ora recorrente, a única infraestrutura da obra hidroagrícola de que beneficia — e que por tal benefício será obrigada ao pagamento de uma TEC — é barragem em si.

    11. É a ora recorrente que capta diretamente, no plano da albufeira, a água que posteriormente trata e fornece aos concelhos de Beja de Aljustrel.

    12. Todos os meios necessários a essa captação são próprios da recorrente — torre de captação, bombas, quadros elétricos, tubagens, etc.

    13. Por essa razão, o seu contrato de concessão a obriga a comparticipar nas despesas de conservação, manutenção e exploração, apenas da barragem do Roxo e não da totalidade do aproveitamento hidroagrícola.

    14. Por esta razão, quando está em causa o abastecimento público de água para consumo humano, a definição dos termos da TEC foi afastada das competências das entidades gestoras das obras hidroagrícolas e “avocada” pelo Ministério da Agricultura.

    15. Está em causa uma atividade de reconhecido interesse público (o abastecimento público de água para consumo humano), a qual não pode ficar “refém” de decisões tomadas em assembleias gerais das entidades gestoras das obras hidroagrícolas, nas quais as entidades que gerem o abastecimento público de água para consumo humano não têm assento! S. A TEC liquidada pela recorrida à recorrente, torna esta última uma das maiores, se não a maior, “contribuinte” da obra do Roxo.

    16. Quando, na verdade, a recorrente apenas beneficia da barragem.

    17. Precisamente porque todos estes atores têm que ser tidos em consideração, os termos da TEC, quando está em causa o abastecimento público de água, foram afastados das competências entidades gestoras das obras hidroagrícolas.

      V. A recorrente reconhece que algo tem a pagar à recorrida a título de comparticipação nas despesas de conservação, manutenção e exploração da barragem do Roxo, mas não a TEC que a A………… liquidou.

    18. De facto, a A………… tem competência para liquidar taxas que são devidas pela utilização da obra hidroagrícola, nos termos do seu contrato de concessão, assim como para fixar as mesmas.

      X. Contudo, não tem competência para fixar os termos da TEC devida para as atividades não agrícolas, mormente o abastecimento público de água para consumo humano, nos termos do disposto no n.º 1 do art.° 69°-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04.

    19. Ao fazê-lo, como fez, usurpou competências que incumbem ao Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

    20. Logo, os atos de liquidação praticados estão feridos de nulidade e, consequentemente, não podem manter-se na ordem jurídica.

      Nestes termos e nos mais de direito, Deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que confirme que os atos de liquidação praticados pela A………… se encontram feridos de nulidade, não podendo, por isso, subsistir na ordem jurídica.

      JUSTIÇA! A A………… contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1 - A Recorrida liquidou e procedeu à cobrança das TECs à Recorrente por esta, ao abrigo de “Contrato de Concessão de Captação de Água Superficial Destinada ao Abastecimento Público na Albufeira do Roxo” utilizar em seu proveito infraestrutura do Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo, de que é concessionária aquela, nos termos previstos no “Contrato de Concessão para a Gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo”, em que foi concedente o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural, celebrado a 22 de Julho de 2009; 2 - Refere este, conforme a Portaria 1473/2007, Base XXIV, que a utilização de infraestrutura de domínio público objecto da concessão — barragem - se encontra sujeita ao pagamento das taxas previstas no regime jurídico dos Aproveitamentos Hidroagrícolas (TEC) e da Lei da Água (TRH); 3 - Pelo que a pretensão da Recorrente, também contrariada por legislação vária que enforma a actividade das Associações de Beneficiários, como adiante se menciona e lapidarmente analisada na Douta Sentença recorrida, que...

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