Acórdão nº 0969/16.3BESNT 01203/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução30 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 15 maio 2017, a qual julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………., na qualidade de cabeça de casal da herança de B…….., contra liquidações de Imposto de Selo no montante global de € 11 106,82 (ano 2015).

Apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: i. Vem o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial intentada por A………, na qualidade de Cabeça-de-Casal da HERANÇA DE B………. com o contribuinte n.º ………., contra os actos de liquidação de Imposto de Selo (IS) - Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), relativamente ao prédio urbano inscrito sob o artigo 7626, freguesia de …… (actual União de Freguesias de ……. e ………), concelho de Cascais, referentes ao exercício de 2015, no valor total de € 11.106,82.

ii. Entende a Fazenda Pública que a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo não faz uma correcta interpretação e subsequente aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice, devendo a interpretação a dar ser compatibilizada com a jurisprudência recente do Tribunal Constitucional.

iii. A Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, procedeu à alteração do artigo 1 º do Código do Imposto do Selo (CIS), aditando à TGIS a verba 28 (com entrada em vigor no dia 30 de Outubro de 2012), sujeitando desta forma a imposto do selo a "propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1. - Por prédio com afectação habitacional - 1 % (...) ". (sublinhado nosso) iv. E, nas liquidações de imposto do selo referentes à verba 28 da TGIS, deverá atentar-se ao disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Código do Imposto do Selo (doravante CIS), de acordo com o qual, "Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano (...) aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI." (Negrito nosso) v. Devendo ter-se em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 113.º do CIMI que, para efeitos da liquidação determina que se tenha por base os valores patrimoniais dos prédios que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita, o que nos reconduz ao valor do prédio e não ao valor de cada uma das unidades autónomas do prédio.

vi. Assim, contrariamente ao que resulta da decisão do Tribunal a quo, o âmbito da aplicação do novo imposto do selo criado pela Lei n.º 55-A/2012 não tem de ser encontrado tomando por referência casos particulares como o da propriedade horizontal para daí retirar a assunção da aplicação do mesmo regime à propriedade vertical, pois que o legislador remete de forma expressa para o conceito de "prédio".

vii. Estamos efectivamente perante duas realidades...

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