Acórdão nº 0814/14.4BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução30 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A………….. interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 15 de Maio de 2018, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), referentes aos exercícios aos anos de 2008, 2009 e 2010, no valor global de 54.544,25€, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: A - A al.

e) do art. 102º do CPPT, bem como o n.º 4 do art. 268º da CRP, constituem uma garantia da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos.

B - A decisão perfilhada pelo tribunal a quo, é absolutamente inconstitucional, por violação dos Princípios do Livre Acesso aos Tribunais e da Tutela Jurisdicional Efectiva dos Direitos Legalmente Protegidos dos Cidadãos.

C - A realização de acordo na quantificação do imposto a pagar, não poderá prejudicar a garantia constitucional do direito ao recurso contencioso por parte do Recorrente, relativamente a vícios de procedimento que afectem a validade do acto final - acto tributário stricto sensu.

D - Por imposição dos Princípios Constitucionais, da tutela jurídica efectiva e da segurança jurídica, não pode o Tribunal a quo sustentar a sua decisão num sentido que a CRP quis rejeitar.

E - O recurso contencioso constitui um meio de defesa de posições jurídicas subjectivas do contribuinte, não lhe podendo ser vedada tal possibilidade.

F - Nos termos dos arts 10.º do CPPT, 19.º/n.º 1, 61.º/n.º 4 e 91.º da LGT e 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26.10, a única entidade com competência legalmente atribuída para conduzir e decidir o procedimento de revisão da matéria colectável era o Serviço de Finanças de Portimão, ao qual pertence o Recorrente, e não a Direcção de Finanças de Faro.

G - A incompetência relativa constitui um vício de violação de lei, e gera a anulabilidade do acto praticado.

H - Posto que o conteúdo da decisão do procedimento de revisão se incorporou nos actos de liquidação, não sendo um acto autónomo, a invalidade da mesma reflecte-se apenas nas liquidações.

I - Os actos de liquidação objecto de liquidação porque provêm integralmente de fixações efectuadas por métodos indirectos e submetidas ao referido procedimento de revisão, estão feridos de ilegalidade.

J - Salvo o devido respeito foram violados os artigos 20.º/1 e 268.º/4 da CRP e ainda os arts. 10.º, 1/2/3, 19.º/1, 61.º/4 e 102.º/e do CPPT, 91.º da LGT e 6.º do Decreto-Lei 433/99, de 26.10.

K - Julgando-se o Recurso procedente, será feita Justiça!.

2 - Não foram produzidas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso pelas seguintes razões: 1ª O procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos decorre perante o órgão da administração tributária da área do domicílio fiscal do sujeito passivo (art. 91.° n.º 1 LGT) 2ª Para efeitos de regime do processo de revisão da matéria tributável é considerado órgão da administração tributária do domicílio do sujeito passivo o director distrital de finanças (art. 4.º DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro de 1998) 3ª A determinação do rendimento tributável em IRS por métodos indirectos é efectuada pelo director de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo (arts. 39.º n.º 1 CIRS e 59.º CIRC) 4ª Na falta de acordo entre os peritos o órgão competente para a fixação da matéria tributável (ou seja, o director de finanças) profere a decisão final do procedimento de revisão (art. 91.º n.º 6 LGT) 5ª Violaria a coerência e unidade do sistema jurídico (critério fundamental de interpretação da lei), a atribuição a um órgão periférico local (serviço de finanças) da competência para a revisão da matéria tributável fixada por um órgão periférico regional hierarquicamente superior (direcção de finanças) (art. 6.º n.ºs 1, 3 e 6 Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 Outubro de 1999).

4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

II – Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A) O Impugnante tem o seu domicílio na Urbanização de ……….., Lt. ….., em …. e encontra-se registado pela actividade de "Restauração" CAE 56102, enquadrado no regime normal de IVA de periodicidade trimestral - cf. fls. 84 do Processo Administrativo apenso aos presentes autos e acordo; B) O Impugnante exerce a sua actividade num estabelecimento denominado "Restaurante ………..", sito no interior da Serra ……. - acordo, cf. fls. 84 do Processo Administrativo apenso aos presentes autos; C) Em 05.03.2012 foram emitidas as Ordens de Serviço com o n.º OI201200539 e OI201200540, referentes a IRS e IVA dos exercícios dos anos de 2008, 2009 e 2010 dos do Impugnante - cf. fls. 84 do Processo Administrativo apenso aos presentes autos; D) Em 05.07.2012 foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária - cf. documento de fls. 83 a 95 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

E) O Impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiciários em sede de IRS e IVA nos termos do artigo 91º da Lei Geral Tributária, para a Comissão de Revisão, relativamente aos anos de 2008 a 2010 - acordo, cf. fls. 126 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; F) Em 30.08.2012, na Direcção de Finanças de Faro realizou-se uma reunião de peritos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido - cf. fls. 126 a 128 do processo administrativo apenso aos presentes autos; G) Em 24.09.2012 foi efectuada a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com o n.º 2012 ………...

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