Acórdão nº 0814/14.4BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A………….. interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 15 de Maio de 2018, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), referentes aos exercícios aos anos de 2008, 2009 e 2010, no valor global de 54.544,25€, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: A - A al.
e) do art. 102º do CPPT, bem como o n.º 4 do art. 268º da CRP, constituem uma garantia da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos.
B - A decisão perfilhada pelo tribunal a quo, é absolutamente inconstitucional, por violação dos Princípios do Livre Acesso aos Tribunais e da Tutela Jurisdicional Efectiva dos Direitos Legalmente Protegidos dos Cidadãos.
C - A realização de acordo na quantificação do imposto a pagar, não poderá prejudicar a garantia constitucional do direito ao recurso contencioso por parte do Recorrente, relativamente a vícios de procedimento que afectem a validade do acto final - acto tributário stricto sensu.
D - Por imposição dos Princípios Constitucionais, da tutela jurídica efectiva e da segurança jurídica, não pode o Tribunal a quo sustentar a sua decisão num sentido que a CRP quis rejeitar.
E - O recurso contencioso constitui um meio de defesa de posições jurídicas subjectivas do contribuinte, não lhe podendo ser vedada tal possibilidade.
F - Nos termos dos arts 10.º do CPPT, 19.º/n.º 1, 61.º/n.º 4 e 91.º da LGT e 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26.10, a única entidade com competência legalmente atribuída para conduzir e decidir o procedimento de revisão da matéria colectável era o Serviço de Finanças de Portimão, ao qual pertence o Recorrente, e não a Direcção de Finanças de Faro.
G - A incompetência relativa constitui um vício de violação de lei, e gera a anulabilidade do acto praticado.
H - Posto que o conteúdo da decisão do procedimento de revisão se incorporou nos actos de liquidação, não sendo um acto autónomo, a invalidade da mesma reflecte-se apenas nas liquidações.
I - Os actos de liquidação objecto de liquidação porque provêm integralmente de fixações efectuadas por métodos indirectos e submetidas ao referido procedimento de revisão, estão feridos de ilegalidade.
J - Salvo o devido respeito foram violados os artigos 20.º/1 e 268.º/4 da CRP e ainda os arts. 10.º, 1/2/3, 19.º/1, 61.º/4 e 102.º/e do CPPT, 91.º da LGT e 6.º do Decreto-Lei 433/99, de 26.10.
K - Julgando-se o Recurso procedente, será feita Justiça!.
2 - Não foram produzidas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso pelas seguintes razões: 1ª O procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos decorre perante o órgão da administração tributária da área do domicílio fiscal do sujeito passivo (art. 91.° n.º 1 LGT) 2ª Para efeitos de regime do processo de revisão da matéria tributável é considerado órgão da administração tributária do domicílio do sujeito passivo o director distrital de finanças (art. 4.º DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro de 1998) 3ª A determinação do rendimento tributável em IRS por métodos indirectos é efectuada pelo director de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo (arts. 39.º n.º 1 CIRS e 59.º CIRC) 4ª Na falta de acordo entre os peritos o órgão competente para a fixação da matéria tributável (ou seja, o director de finanças) profere a decisão final do procedimento de revisão (art. 91.º n.º 6 LGT) 5ª Violaria a coerência e unidade do sistema jurídico (critério fundamental de interpretação da lei), a atribuição a um órgão periférico local (serviço de finanças) da competência para a revisão da matéria tributável fixada por um órgão periférico regional hierarquicamente superior (direcção de finanças) (art. 6.º n.ºs 1, 3 e 6 Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 Outubro de 1999).
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II – Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A) O Impugnante tem o seu domicílio na Urbanização de ……….., Lt. ….., em …. e encontra-se registado pela actividade de "Restauração" CAE 56102, enquadrado no regime normal de IVA de periodicidade trimestral - cf. fls. 84 do Processo Administrativo apenso aos presentes autos e acordo; B) O Impugnante exerce a sua actividade num estabelecimento denominado "Restaurante ………..", sito no interior da Serra ……. - acordo, cf. fls. 84 do Processo Administrativo apenso aos presentes autos; C) Em 05.03.2012 foram emitidas as Ordens de Serviço com o n.º OI201200539 e OI201200540, referentes a IRS e IVA dos exercícios dos anos de 2008, 2009 e 2010 dos do Impugnante - cf. fls. 84 do Processo Administrativo apenso aos presentes autos; D) Em 05.07.2012 foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária - cf. documento de fls. 83 a 95 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
E) O Impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiciários em sede de IRS e IVA nos termos do artigo 91º da Lei Geral Tributária, para a Comissão de Revisão, relativamente aos anos de 2008 a 2010 - acordo, cf. fls. 126 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; F) Em 30.08.2012, na Direcção de Finanças de Faro realizou-se uma reunião de peritos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido - cf. fls. 126 a 128 do processo administrativo apenso aos presentes autos; G) Em 24.09.2012 foi efectuada a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com o n.º 2012 ………...
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