Acórdão nº 0776/13.5BEBRG 0241/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | NEVES LEITÃO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.1.
A Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 9 dezembro 2016, a qual julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, S.A., contra liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), relativa ao ano de 2012, no montante de € 10 179,60.
1.2.
A recorrente apresentou as suas alegações, que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: 1.º A liquidação não sofre de qualquer vício invalidante e designadamente de erro de cálculo ou resultante de não aplicação da isenção; 2.º Nos termos da Portaria n.º 215/2012, a área tributável apura-se ou por recurso aos dados fornecidos pelo contribuinte ou, na sua ausência, àqueles de que disponha a entidade liquidadora; 3.º No caso, a Impugnante não comunicou esses dados, pelo que a DGAV lançou mão daqueles de que dispunha, as listagens da DGAE (n.º 4 e 5 do art.º 5.º da Portaria n.º 215/2012); 4.º Aplicando depois às áreas assim comunicadas os coeficientes da Portaria n.º 200/2013, determinando a base tributária que multiplicada pelo valor da taxa para o ano de 2013 (art.º 4.º da Portaria n.º 215/2012), resulta no montante a cobrar, resultado que comunicou ao contribuinte nos termos do n.º 3 do art.º 5.º; 5.º O procedimento desenrolou-se, pois, de acordo com as regras aplicáveis e designadamente de acordo com o que se dispõe nos artigos 54.º e ss. da LGT; 6.º A materialidade que interessa à liquidação fixa-se de acordo com os elementos existentes no momento da prática do ato e não com aqueles que resultem da impugnação judicial; 7.º O processo impugnatório destina-se a reagir contra decisões ilegais da Administração não podendo o tribunal substituir-se-lhe para, neste processo, determinar a existência da isenção se esta não foi «detetada» por omissão do contribuinte e se o procedimento e a liquidação se mostram conformes à lei; 8.º O facto de a Impugnante ter indicado, agora e apenas neste processo, a área tributável, não torna a liquidação ilegal nem, por esta via, se lhe pode atribuir postumamente qualquer invalidade e designadamente o apontado erro; 9.º A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 5.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 215/2012 e no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012.
Nestes termos e no mais que for doutamente suprido por Vossas Excelências, concedendo-se provimento a este recurso, Deve revogar-se a sentença considerando-se improcedente a impugnação, com o que farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA 1.3.
A recorrida apresentou contra-alegações, que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: A - O Tribunal a quo, no que diz respeito à ilegalidade da Taxa de Segurança Alimentar Mais, para além de fazer uma correcta interpretação e aplicação das normas e princípios do procedimento tributário, aplicou imaculadamente as regras quanto às consequências previstas no caso de preterição de formalidades essenciais.
B - Ao contrário que que pretende a Fazenda Pública fazer crer, a ausência de comunicação do contribuinte não torna dispensável a participação do sujeito passivo para obter a certeza jurídica sobre a realidade tributária.
C.
E, claro, preceitua o artigo 55º da Lei Geral Tributária que a Administração Tributária está vinculada à prossecução do...
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