Acórdão nº 0367/15.6BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução06 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), inconformada com o despacho proferido no T.A.F. de Coimbra, que indeferiu requerimento “que seja dada sem efeito a obrigatoriedade de liquidação, do remanescente da taxa de justiça que não é devida”, vem recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), tendo produzido alegações com as duas conclusões que a seguir se reproduzem: “A - Conforme melhor se demonstra em alegações supra, o facto de que a CGA tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, reforma e sobrevivência e outras de natureza especial determina que a autoliquidação da taxa de justiça inicial decorra da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, o que fez.

    B – Pelo que deve ser determinada a revogação do despacho que inferiu a reclamação.” O despacho recorrido é do teor que se reproduz: “Requerimento de 15/1/2018: Nos termos dos artigos 529.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC) e 6.º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, aplicando-se, na falta de disposição especial os valores constantes da Tabela I-A, que faz parte integrante do Regulamento.

    Quanto aos casos especiais, estes encontram-se previstos no art. 12.º do RCP.

    No caso sob apreciação, cumpre determinar se deve ser aplicado o artigo 12°, n.º 1, al. c), segundo o qual deve atender-se ao valor indicado na I.1 da tabela I-B nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social.

    Como se refere no ac. do TCAS de 26/1/2012, proc. n.º 06230/10, também mobilizado pela Exm.ª Procuradora no parecer emitido em 29/1/2018, «(...) Por contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social” deve entender-se os litígios que corram nos tribunais que tenham por objeto relações jurídicas reguladas por legislação sobre segurança social, isto é, os processos em que intervenham instituições de segurança social ou de previdência social (critério do sujeito) e que versem sobre diferendos a que se aplique ou sejam regulados por legislação sobre a segurança social (critério material). (...)» (neste sentido, veja-se, igualmente, o ac. do TCAN de 20/2/2015, proc. n.º 00318/14).

    O litígio em causa nos autos não se inscreve no referido artigo do RCP na medida em...

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