Acórdão nº 041/12.5BEALM 0272/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução06 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.93 a 102 do presente processo, a qual julgou procedente a presente impugnação pelo recorrido, A…………, intentada e tendo por objecto mediato o acto de liquidação oficiosa de I.R.S., referente ao ano de 2006 e que apurou o montante a pagar, após demonstração de acerto de contas, de € 2.091,46.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.141 a 147-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Entendeu-se, na douta Sentença ora questionada, que na eliminação da dupla tributação, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 24.º, da CDT, ora posta em crise, deveria ter sido considerado, para além do Einkommensteuer, no montante de € 13.617,00, o Kirchensteuer, no montante de € 1.189,44, e o Solidaritätszuschlag, no montante de € 726.88, conforme n.º 5 do probatório.

2-Entende a recorrente que não se decidiu, sem quebra do merecido respeito, de forma acertada.

3-Desde logo, porque os impostos em causa não estão contemplados na lista do artigo 2.º da Convenção, nem, como o devido respeito, que é muito, constituem adicionais do Einkommensteuer porque não são impostos sobre o rendimento; 4-Isto é, não têm por objectivo a tributação do rendimento, não obstante, no seu cálculo, se recorra à mesma base de incidência. Se bem que poderiam ter recorrido a outra. E porque não à base de incidência do património? 5-Na verdade, o Kirchensteuer é um imposto que reverte a favor das comunidades religiosas na Alemanha, o qual não tem equivalente em Portugal, tendo sido criado muito antes da Convenção, pelo que se os Estados Contratantes pretendessem que dela fizesse parte, tê-lo-iam incluído no elenco do artigo 2.º da Convenção; 6-Por sua vez, o Solidaritätszuschlag, ou taxa de solidariedade é um imposto extraordinário de carácter temporário, criado após a reunificação Alemã, para financiar a construção do leste do país, não existindo imposto análogo em Portugal; 7-Assim, tudo visto e ponderado, e atento o estatuído no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da Convenção - na medida em que foi deduzido ao imposto sobre o rendimento (IRS) liquidado em Portugal, o imposto sobre o rendimento (Einkommensteuer) pago na Alemanha - procedeu-se à eliminação da dupla tributação; 8-Tudo porque, de acordo com o disposto referido artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da CDT Alemanha, quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Alemanha, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Alemanha; 9-Neste sentido, como referido, tendo sido deduzido ao imposto sobre o rendimento (IRS) liquidado em Portugal o imposto sobre o rendimento pago na Alemanha, foi eliminada a dupla tributação nos termos previstos na Convenção; 10-Assim sendo, nada mais haverá que deduzir; 11-Entendimento maioritariamente sufragado pela Jurisprudência, como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal administrativo (STA) de 15-03-2006, Processo 01211/05, consultável em www.dgsi.pt: “Sumário: Pago, na Alemanha, imposto sobre rendimentos de trabalho aí auferidos por residente em Portugal, deve o mesmo tributo ser deduzido no IRS aqui liquidado, nos termos do disposto no art. 24.º, alínea a), do n.º 1, última parte, daquela Convenção aprovada pela Lei n.º 12/82, de 3 de Junho.”; 12-E conforme excerto retirado do texto integral, do sobredito Acórdão: “Cabendo, pois, ao Estado da residência – Portugal – eliminar a dupla tributação, nos termos do art. 24.º da Convenção – al. a) do n.º 1: dedução no imposto pago em Portugal, do imposto pago na Alemanha, não podendo contudo exceder a fracção do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos auferidos no estrangeiro, exigindo-se documento comprovativo do imposto aí pago que, na hipótese dos autos, foi de € 2.362,37, montante que foi considerado na liquidação correctiva, atendendo parcialmente a pretensão dos impugnantes. Cf. no sentido exposto os Acórdãos do STA, de 24 de Março de 2004 Recurso n.º 1872/03, de 15 de Dezembro de 2004 Recurso n.º 834/04 e de 20 de Abril de 2005 Recurso n.º 1254/04. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação judicial.”; 13-E, ainda, no Acórdão do STA, de 22-02-2006, Processo 01021/05, consultável em www.dgsi.pt: “Sumário: I - Os rendimentos do trabalho auferidos na Alemanha por residente em Portugal, onde permaneceu por período superior a 183 dias, são tributados naquele país.

II - Tendo o impugnante declarado os rendimentos do trabalho auferidos na Alemanha e efectuado a respectiva retenção do imposto, que consta dos valores declarados às finanças alemãs, através do Lohnsteuerkarte (declaração de rendimentos), sendo certo que do probatório vertido na sentença recorrida não consta a importância que ali foi retida a título de imposto, impõe-se a ampliação da matéria de facto com vista à obtenção dos factos que suportem a decisão de direito (art° 729°, n° 3 do CPC).

III - É que, pago na Alemanha o imposto por rendimentos de trabalho aí auferidos, por residente em Portugal, pode o mesmo imposto ser reduzido ao IRS, de acordo com o disposto no art° 24°, al. a), do n° 1 da «Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital», embora com o limite fixado na última parte do referido artigo.”; 14-Ao assim não se entender, a douta Sentença violou, por indevida interpretação, o artigo 2.º, n.º 1, al. b), parágrafo 6.º e n.º 2, bem como a al. a), do n.º 1, do artº 24.º, da CDT Alemanha Portugal, aprovada pela Lei n.º 12/82, de 3 de Junho; 15-Não podendo a mesma ser mantida, antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que dê provimento à pretensão da recorrente e, em consequência, julgar a oposição improcedente; 16-Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vossas Excelências se dignem julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença, ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.

XO recorrido produziu...

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