Acórdão nº 094/13.9BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………, com os sinais dos autos, vem, nos termos do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18 de abril de 2018, que julgou legalmente inadmissível a junção de documento apresentado pela parte após as alegações do recurso jurisdicional e negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Beja que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra actos de liquidação adicional de IRS e juros compensatórios dos anos de 2008 e 2009.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) As presentes liquidações adicionais de IRS dos anos de 2008 e 2009 resultaram de um processo de inspeção tributária ao abrigo do RCPIT, e tiveram consequências quer em sede de IRS quer em sede de IVA, e originaram dois processos distintos de impugnação.

b) No caso em apreço estão em causa as liquidações adicionais de IRS dos anos de 2008 e 2009, nos montantes de €70.295,07 e €114.709,72, respetivamente, e com expresso fundamento de que em resultado do processo inspetivo levado a cabo, considerou a AT que parte das faturas contabilizadas não traduziam operações reais, e que apenas para efeitos de IRS socorreu-se de métodos indiretos, e pois crê-se que ilegalmente.

c) No decurso da inspeção, aliás conforme decorre dos autos, o contribuinte, pessoa singular, prestou toda a colaboração solicitada e colocou-se ao dispor da AT para toda e qualquer diligência ou atos tidos por pertinentes de forma a demonstrar a realidade e conformidade da sua contabilidade, onde se encontravam devidamente registadas tais faturas, e todos os documentos exigidos que as comprovavam.

d) Daí que, em face da argumentação vertida no relatório inspetivo, e aquando da sua notificação para o exercício do direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º do citado RCPIT, se pronunciou detalhadamente sobre os fundamentos e projeto final de inspeção.

e) Não obstante, a verdade é que a AT não considerou as razões e o vertido no requerimento do direito de audição e manteve as conclusões do mesmo relatório inspetivo, tendo sido notificado o contribuinte, alegadamente na data de 03/07/2012.

f) Tratando-se de um período de férias, e por dificuldades óbvias inerentes a tal período, a verdade é que o pedido de revisão apenas foi exercido na data de 09/08/2012, ou seja 3 dias após o seu término, sendo certo que o mesmo reiterava perante a AT o seu entendimento de flagrante ilegalidade das liquidações e em face do que se entendia estar estatuído nos arts. 90.º e ss da LGT.

g) Com efeito, se o pressuposto base o foi de que se estava na presença de transações devidamente documentadas, e a AT considerava não terem existido, se não para além do vertido entendimento, não compreendia o porquê desse pedido de revisão por ser mera estultícia e um ato meramente formal, pis as transações em causa ocorreram ou não ocorreram, e crê-se que continua a não ser em sede de revisão que tal é passível de qualquer solução.

h) Aliás inquire-se porque é que para efeitos de IRS se socorre de métodos indiretos, e em sede de IVA já não se está nessa interpretação, sendo pois um óbvio contrasenso sobre os mesmos factos.

i) A Fazenda Pública, que de resto nem sequer contestou esta impugnação e a argumentação aí vertida, também não apresentou qualquer prova, baseando-se, pois assim, implicitamente no questionado relatório inspetivo; j) Desde logo, e consonantemente, nos termos vertidos nas Alegações de Direito, manteve o impugnante, e no essencial, as liquidações controvertidas, em sede de IR, dos anos de 2008 e 2009; k) Porquanto considerou: que as liquidações controvertidas, em sede de IRS, dos anos de 2008 e 2009, consubstanciam um vício de violação de lei, por inobservância do dever de fundamentação consagrado no n.º 3 do artigo 268.º da CRP, artigo 125.º do CPA e artigo 77.º da LGT; l) Bem como também, considerou que, os atos tributários de liquidação do IRS são inválidos, por violação do Princípio Constitucional de que a determinação do rendimento tributável do contribuinte que, por remissão do artigo 32.º do CIRS faz-se de acordo com as regras do CIRC, incide fundamentalmente sobre o rendimento real, constante do n.º 2 do artigo 104 da CRP; m) E ainda também considerou que, pelos motivos expostos, a aplicação dos métodos indiretos consubstanciam um vício de violação do princípio da legalidade consagrado no n.º 2 do artigo 266 CRP, artigo 55º da LGT e artigo 3.º do CPA, que tem por consequência que os actos de liquidação sejam considerados inválidos, uma vez que não foi apresentada prova...

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