Acórdão nº 0613/11.5BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 613/11.5BECBR Recorrente: A………… Recorrido: “Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), I.P.” 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal que prossegue contra ele, por reversão, para cobrança de uma dívida proveniente de apoios recebidos do Fundo Social Europeu e do Estado Português e cuja restituição foi determinada.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «

  1. A dívida em execução no PEF 0850200701011332 diz respeito a verbas recebidas no âmbito do Fundo Social Europeu.

  2. O oponente em sede de oposição, apresentou vários argumentos de modo a afastar a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida, porém, todos eles foram julgados improcedentes.

  3. A douta decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, pois não apreciou a prescrição da dívida.

  4. O recorrente foi notificado para apresentar alegações nos termos do artigo 120.º do CPPT, alegações que apresentou em 27/04/2017, onde invocou a prescrição da dívida, porém, na douta sentença objecto de recurso a mesma não foi apreciada.

  5. Prescrição, que para além, de ter sido invocada pelo ora recorrente (em alegações) é, ela mesma, de conhecimento oficioso como dispõe o artigo 175.º do CPPT.

  6. Assim, incumbia ao Meritíssimo Juiz [do Tribunal] “a quo”, apreciar a prescrição, quer por a mesma ter sido suscitada em sede de oposição (alegações), quer por dever de ofício, porém, tal não sucedeu, apesar de constarem nos autos todos os elementos necessários à apreciação e reconhecimento da prescrição, no entanto, a douta sentença nada diz relativamente a esta, violando o dever de pronúncia ao não apreciar, e ao não reconhecer a prescrição da dívida.

  7. Conforme o disposto no n.º 1 do art. 125.º do CPPT, constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, o mesmo dispõe o artigo 668.º, n.º 1 alínea d) do CPC.

  8. No caso concreto, verifica-se, de facto, a omissão de pronúncia pelo não conhecimento da prescrição, dever de pronúncia que se impunha ao Tribunal “a quo”, uma vez que a dívida se encontra prescrita.

  9. A execução fiscal n.º 0850200701011332 foi instaurada para cobrança coerciva de verbas recebidas no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE), atribuídas à Associação de Desenvolvimento de ………, na sequência da sua candidatura ao apoio financeiro para garantir a realização de projectos elegíveis financiados pelo Fundo Social Europeu, no âmbito de um PO.

  10. A Associação recebeu o montante de € 268.653,59, tendo-lhe sido entregue em 2005 a quantia de € 114.241,97, e em 2006 a quantia de € 154.411,62, porém, após ajustamentos e verificação da execução do projecto, foi reduzido o saldo para € 260.757,58.

  11. Ou seja, o financiamento final do FSE destinado à formação profissional, passou de € 268.653,59, para € 260.757,58, ficando a Associação obrigada a restituir a quantia de € 7.896,01, correspondente à diferença entre o montante aprovado na candidatura e o saldo final aprovado.

  12. Em 25/07/2007, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) emitiu um ofício dirigido à Associação de Desenvolvimento de ……… solicitando a restituição de verbas, emitindo a respectiva guia no montante de € 7.896,01, ofício que foi recebido na Associação de Desenvolvimento de ……… em 28/08/2007.

  13. Em 05/12/2007 foi emitida certidão por parte do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P, tendo sido instaurado o processo de execução fiscal (PEF) n.º 0850200701011332.

  14. Em 29/07/2011, o recorrente foi citado.

  15. O prazo dentro do qual pode ser pedida a devolução das quantias recebidas no âmbito do Fundo Social Europeu, vem regulada no Regulamento (CE EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

  16. No referido Regulamento, e no que diz respeito à prescrição, pode ler-se no artigo 3.º: “1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do artigo 1.º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.

    (...)” R) De acordo com a referida disposição e tendo em conta que a comparticipação financeira do FSE foi recebida em 2005 e 2006, o prazo para a sua cobrança terminou 2009 e 2010.

  17. Ora, a restituição das quantias indevidamente recebidas, só veio a ser exigida (notificada) ao executado em 29/07/2011, aquando da sua citação.

  18. Nessa data já tinha decorrido o prazo de 4 anos, estando, obviamente, a dívida prescrita quanto ao recorrente.

  19. Não obstante, a questão da prescrição das dívidas ao FSE tenha sido alvo de diversas decisões judiciais, o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA o Acórdão n.º 1/2015, de 26/02/2015 no processo n.º 173/13, publicado no DR - I Série de 7 de Maio de 2015, veio fixar jurisprudência no sentido de que “Na ausência de legislação nacional consagrando prazo de prescrição mais longo do que o previsto no art. 3.º, n.º 1, do Reg. (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, é este o aplicável”. A jurisprudência agora fixada pelo STA, vai, de resto, ao encontro do que tem sido a jurisprudência do TJUE nesta matéria.

  20. De acordo com a fundamentação expendida neste aresto e para a qual remetemos, entende-se hoje que o prazo de prescrição, das quantias das ajudas comunitárias irregularmente concedidas, é o que está definido no n.º 1 do art. 3.º do Reg. 2988/95, por se tratar de norma jurídica directamente aplicável na ordem interna (artigo 288.º, parágrafo 2.º do CE e art. 8.º, n.ºs 3 e 4 da CRP) e porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente...

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