Acórdão nº 0613/11.5BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 613/11.5BECBR Recorrente: A………… Recorrido: “Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), I.P.” 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal que prossegue contra ele, por reversão, para cobrança de uma dívida proveniente de apoios recebidos do Fundo Social Europeu e do Estado Português e cuja restituição foi determinada.
1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «
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A dívida em execução no PEF 0850200701011332 diz respeito a verbas recebidas no âmbito do Fundo Social Europeu.
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O oponente em sede de oposição, apresentou vários argumentos de modo a afastar a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida, porém, todos eles foram julgados improcedentes.
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A douta decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, pois não apreciou a prescrição da dívida.
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O recorrente foi notificado para apresentar alegações nos termos do artigo 120.º do CPPT, alegações que apresentou em 27/04/2017, onde invocou a prescrição da dívida, porém, na douta sentença objecto de recurso a mesma não foi apreciada.
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Prescrição, que para além, de ter sido invocada pelo ora recorrente (em alegações) é, ela mesma, de conhecimento oficioso como dispõe o artigo 175.º do CPPT.
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Assim, incumbia ao Meritíssimo Juiz [do Tribunal] “a quo”, apreciar a prescrição, quer por a mesma ter sido suscitada em sede de oposição (alegações), quer por dever de ofício, porém, tal não sucedeu, apesar de constarem nos autos todos os elementos necessários à apreciação e reconhecimento da prescrição, no entanto, a douta sentença nada diz relativamente a esta, violando o dever de pronúncia ao não apreciar, e ao não reconhecer a prescrição da dívida.
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Conforme o disposto no n.º 1 do art. 125.º do CPPT, constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, o mesmo dispõe o artigo 668.º, n.º 1 alínea d) do CPC.
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No caso concreto, verifica-se, de facto, a omissão de pronúncia pelo não conhecimento da prescrição, dever de pronúncia que se impunha ao Tribunal “a quo”, uma vez que a dívida se encontra prescrita.
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A execução fiscal n.º 0850200701011332 foi instaurada para cobrança coerciva de verbas recebidas no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE), atribuídas à Associação de Desenvolvimento de ………, na sequência da sua candidatura ao apoio financeiro para garantir a realização de projectos elegíveis financiados pelo Fundo Social Europeu, no âmbito de um PO.
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A Associação recebeu o montante de € 268.653,59, tendo-lhe sido entregue em 2005 a quantia de € 114.241,97, e em 2006 a quantia de € 154.411,62, porém, após ajustamentos e verificação da execução do projecto, foi reduzido o saldo para € 260.757,58.
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Ou seja, o financiamento final do FSE destinado à formação profissional, passou de € 268.653,59, para € 260.757,58, ficando a Associação obrigada a restituir a quantia de € 7.896,01, correspondente à diferença entre o montante aprovado na candidatura e o saldo final aprovado.
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Em 25/07/2007, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) emitiu um ofício dirigido à Associação de Desenvolvimento de ……… solicitando a restituição de verbas, emitindo a respectiva guia no montante de € 7.896,01, ofício que foi recebido na Associação de Desenvolvimento de ……… em 28/08/2007.
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Em 05/12/2007 foi emitida certidão por parte do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P, tendo sido instaurado o processo de execução fiscal (PEF) n.º 0850200701011332.
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Em 29/07/2011, o recorrente foi citado.
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O prazo dentro do qual pode ser pedida a devolução das quantias recebidas no âmbito do Fundo Social Europeu, vem regulada no Regulamento (CE EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
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No referido Regulamento, e no que diz respeito à prescrição, pode ler-se no artigo 3.º: “1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do artigo 1.º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
(...)” R) De acordo com a referida disposição e tendo em conta que a comparticipação financeira do FSE foi recebida em 2005 e 2006, o prazo para a sua cobrança terminou 2009 e 2010.
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Ora, a restituição das quantias indevidamente recebidas, só veio a ser exigida (notificada) ao executado em 29/07/2011, aquando da sua citação.
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Nessa data já tinha decorrido o prazo de 4 anos, estando, obviamente, a dívida prescrita quanto ao recorrente.
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Não obstante, a questão da prescrição das dívidas ao FSE tenha sido alvo de diversas decisões judiciais, o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA o Acórdão n.º 1/2015, de 26/02/2015 no processo n.º 173/13, publicado no DR - I Série de 7 de Maio de 2015, veio fixar jurisprudência no sentido de que “Na ausência de legislação nacional consagrando prazo de prescrição mais longo do que o previsto no art. 3.º, n.º 1, do Reg. (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, é este o aplicável”. A jurisprudência agora fixada pelo STA, vai, de resto, ao encontro do que tem sido a jurisprudência do TJUE nesta matéria.
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De acordo com a fundamentação expendida neste aresto e para a qual remetemos, entende-se hoje que o prazo de prescrição, das quantias das ajudas comunitárias irregularmente concedidas, é o que está definido no n.º 1 do art. 3.º do Reg. 2988/95, por se tratar de norma jurídica directamente aplicável na ordem interna (artigo 288.º, parágrafo 2.º do CE e art. 8.º, n.ºs 3 e 4 da CRP) e porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente...
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