Acórdão nº 037/13.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Comissão de Trabalhadores da Agere - EM interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que julgara improcedente a acção deduzida pela recorrente contra Agere - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, EM, para evitar que a demandada aplicasse aos seus trabalhadores, no todo ou em parte, as reduções remuneratórias previstas nas LOE para os anos de 2011 e 2012.

A recorrente pugna pelo recebimento da revista por esta incidir sobre questões relevantes e mal julgadas pelo tribunal «a quo».

A recorrida não contra-alegou.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrente intentou contra a recorrida – dotada de um nome social que logo a identifica como «empresa municipal», cujo capital maioritariamente pertence ao Município de Braga – a acção destes autos para que a demandada se abstivesse de aplicar aos seus trabalhadores as reduções remuneratórias previstas nas LOE para os anos de 2011 e 2012 ou, pelo menos, para que tais reduções se fizessem na proporção da participação pública no capital da ré.

As instâncias convieram na improcedência total da acção.

Na sua revista, a recorrente diz sobretudo três coisas: que as normas dessas leis orçamentais não contemplavam cortes remuneratórios em empresas municipais com participação privada; que, caso se admita tal abrangência, nunca esses cortes poderão exceder a proporção da participação pública nas empresas («in casu», os 51% pertencentes ao Município de Braga); e que, olhado o assunto «a radice», tais normas devem ser desaplicadas, por inconstitucionais.

Mas a recorrente não é persuasiva.

Quanto ao primeiro desses pontos, o art. 19°, n.º 9, al. t), da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 – depois retomado na LOE para 2012 («vide» o art. 20° da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) – impunha...

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