Acórdão nº 039/19.2BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD recorreu para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) do acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que o sancionou com penas de multa pelas infracções previstas e punidas nos art.º 187.º, nº 1, alíneas a) e b) do RDLPFP.

O TAD negou provimento ao recurso e o TCA Sul, para onde o FCP recorreu, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e anulou as sanções impugnadas.

É desse Aresto que a FPF recorre (art.º 150.ºdo CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. O FCP foi punido pelo Conselho de Disciplina da FPF pelo comportamento dos seus adeptos decisão que, depois de confirmada pelo TAD, foi revogada pelo TCA. É deste Acórdão que a FPF ora recorre.

    Está em causa saber se a ocorrência dos factos que determinaram a punição do FCP é, por si só - independentemente do que se vier a provar em sede de culpa - suficiente para o sancionar pela prática das identificadas infracções. Ou, dito de diferente forma, importa saber se o TCA ajuizou correctamente quando considerou que para que se pudesse condenar o Recorrido pela prática das infracções disciplinares em causa tornava-se necessário que a entidade...

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