Acórdão nº 0569/16.8BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……. e mulher, C……., identificados nos autos, interpuseram esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Sintra que, por prescrição do direito invocado pelos ora recorrentes, absolvera a ré C………, SA, na acção que eles haviam proposto - inicialmente, nos tribunais comuns - para serem indemnizados por prejuízos decorrentes da presença, num seu imóvel, de um colector público de águas residuais.

Os recorrentes pugnam pela admissão da revista em virtude dela tratar de questões relevantes e erroneamente decididas.

Contra-alegaram a ré e a B………., SA - uma das intervenientes principais no lado passivo da lide - defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

Os autores e aqui recorrentes instauraram contra a D…… a acção dos autos a fim de obterem a condenação da ré a pagar-lhes uma indemnização de € 200.000,00, correspondente a vários prejuízos que sofreram - o custo de obras que tiveram de efectuar, a valor da comissão que inutilmente pagaram a uma agência de intermediação imobiliária, as rendas de um arrendamento que se gorou, o «quantum» da desvalorização sofrida por um seu imóvel e a compensação pelos seus danos morais - em virtude da ré ter abusivamente instalado e mantido nesse prédio um colector de águas residuais e ter protelado, sem motivo legítimo, a ligação do mesmo imóvel à rede pública.

As instâncias julgaram a acção improcedente, por prescrição.

Na sua revista, os recorrentes, para além de questionarem em múltiplos pontos o julgamento de facto e de imputarem ao aresto «sub specie» a nulidade de omissão de pronúncia (relativamente ao dano advindo da ré ter demorado cerca de um ano a ligar o ramal), negam a ocorrência da prescrição porque a instalação do dito colector constitui um facto permanente - ou uma infracção continuada - e porque seria inadmissível que o seu direito de propriedade fosse premido por essa figura jurídica.

Mas uma «brevis cognitio» aponta logo para...

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