Acórdão nº 02184/14.1BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………. intentou, no TAF de Sintra, contra a Caixa de Previdência dos Advogado e Solicitadores (CPAS), acção administrativa especial pedindo a “a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação, de 03/07/2014, e a condenação da CPAS ao acto legalmente devido, consubstanciado em deliberação que declare o cancelamento da inscrição da autora junto da CPAS e ao deferimento do seu pedido de resgate, mais peticionando, subsidiariamente, que seja condenada a restituir a totalidade das contribuições prestadas pela autora desde 2006 a 2012, sob pena de enriquecimento sem causa daquela Caixa.” O TAF julgou a acção procedente, decisão que o TCA Sul confirmou.

É desse Acórdão que a CPAS vem recorrer com fundamento na errónea aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. A Autora, que se inscreveu na Ordem dos Advogados em 14/03/2006, e ipso facto foi inscrita na CPAS requereu, em 01/04/2006, a suspensão daquela inscrição, o que lhe deferido por decisão de 18/05/2006. Em 1/04/2010 foi reinscrita, a seu pedido, naquela Caixa como beneficiária ordinária tendo-a informado que estava a efectuar as suas contribuições como beneficiária extraordinária.

    A 23/07/2010 foi suspensa a sua inscrição na OA o que levou a CPAS, por ofício de 08/09/2010, a informá-la de que tinha cancelado a sua inscrição como beneficiária ordinária mas que poderia requerer a sua inscrição como beneficiária extraordinária. Em...

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