Acórdão nº 0163/19.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………… e B…………….., identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, julgando parcialmente procedente a acção para declaração de perda de mandato e dissolução de órgãos autárquicos - intentada por JPP - Juntos pelo Povo contra os recorrentes, C……………, a Câmara Municipal da ……….. e a Assembleia Municipal da ………. - impôs aos ora recorrentes, respectivamente Presidente e Vereador da CM …………., a perda dos correlativos mandatos.

Os recorrentes preconizam a admissão da revista em virtude dela incidir sobre questões jurídica e socialmente relevantes e, ademais, necessitadas de uma melhor aplicação do direito.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

As instâncias convieram na procedência parcial da causa - e na imposição aos recorrentes, que desempenham as funções de Presidente e de Vereador da CM …….. e que foram administradores da «D…………», da perda dos mandatos autárquicos - porque eles propuseram e votaram favoravelmente uma deliberação camarária no sentido de que o município assumisse dívidas fiscais da D………. entretanto revertidas contra os seus administradores.

Os...

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