Acórdão nº 074/18.8BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO FUTEBOL CLUBE DO PORTO - FUTEBOL, SAD recorreu para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) do acórdão do Conselho de Disciplina da FPF que o condenou (i) na multa de 765,00 euros, pela prática da infracção p. e p. pelo art. 187.°, n° 1, al. a), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP); (ii) na multa de 1.720,00 euros, pela prática da infracção p. e p. pelo art. 187.°, n° 1, al. b) do mesmo Regulamento; (iii) na multa de 3.825,00 euros, pela prática da infracção p. e p. pelo art. 87.°, n° 1, do Regulamento de Competições da LPFP; e (iv) na multa de 153,00 euros, por infracção do art. 127.°, nº 1, do RDLPFP.

Sem êxito já que o TAD negou provimento ao recurso.

O FCP – Futebol, SAD recorreu para o TCA Sul e este manteve a decisão do TAD.

É desse Aresto que FCP – Futebol, SAD interpõe esta revista justificando a sua admissão com a relevância jurídica e social da questão e com a necessidade da intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.ºdo CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. No dia 18/12/2017 realizou-se, no estádio do Dragão, um jogo de futebol entre o Futebol Clube do Porto e o Marítimo da Madeira no...

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