Acórdão nº 01006/18.9BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. RELATÓRIO FARMÁCIA A………….., LDA, titular do NIPC …………, devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF), o presente processo cautelar (depois convertido nos termos do art. 121º do CPTA) contra o INFARMED – Autoridade do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (“INFARMED”), com sede no Parque de Saúde de Lisboa, indicando como contra-interessado, B…………..

, com domicílio profissional no …………, em Torres Novas, pedindo “ i) A suspensão da eficácia da decisão pela qual o INFARMED determinou a suspensão do procedimento de transferência da farmácia da requerente; ii) No processo principal, a anulação desse mesmo ato administrativo, a condenação da E.D. a retomar o procedimento iniciado pela requerente e a declarar a aptidão da localização da nova farmácia”.

*Por sentença do TAF de Leiria, proferida em 02 de Janeiro de 2018 foi julgada a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvidos os demandados dos pedidos.

*O Autor apelou para o TCA Sul e este, por acórdão proferido em de 06 de Junho de 2019, concedeu parcial provimento ao recurso, revogou sentença e, em substituição do TAF de Leiria, anulou o acto administrativo de 14.08.2018 e condenou o INFARMED a retomar no prazo máximo de dez dias o procedimento iniciado pela ora requerente de modo a decidi-lo antes de decidir o procedimento iniciado pelo contra-interessado.

*O INFARMED, inconformado, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «1.ª Nos termos do artigo 150º/1 do CPTA verifica-se a pertinência na admissão do presente recurso de revista, pela sua relevância jurídica e social.

  1. A relevância jurídica do presente recurso consubstancia-se na circunstância de ser necessária uma melhor interpretação jurídica da decisão tomada pelo douto Tribunal a quo, porquanto, e com o devido respeito, afigura-se que a mesma está viciada.

  2. De facto, a decisão tomada pelo TCA Sul é contrária e viola diversos princípios gerais da atividade administrativa previstos no CPA e consagrados na Lei Fundamental, além de violar o sentido e inutilizar a ratio legis artº 20º da Portaria 352/2012.

  3. A relevância jurídica do presente recurso é também evidente pelo facto de haver uma diametral oposição entre as decisões jurídicas tomadas em 1ª e 2ª instância no presente processo, sendo que não se afigura que alguma esteja grosseiramente errada.

  4. Acresce que este Supremo Tribunal nunca se pronunciou sobre esta matéria, pelo que este é momento indicado para esclarecer a questão jurídica objeto deste recurso.

  5. Por outro lado, a admissão do presente recurso reveste de uma evidente relevância social, na medida em que a decisão tomada pelo TCA Sul coloca manifestamente em causa a leal concorrência entre as farmácias de oficina.

  6. É que, a concorrência entre farmácias é tão forte que não surpreenderia que houvesse “reserva” de locais para transferência de farmácia através da interposição de pedidos incompletos nos termos do artigo 20º da Portaria 352/2012.

  7. Assim, e considerando que, nos termos do artigo 2º do DL 307/2007, as farmácias de oficina “prosseguem uma atividade de saúde e de interesse público”, é evidente a relevância social deste recurso para clarificar uma questão que pode colocar em causa a normal e saudável concorrência das farmácias de oficina.

  8. A matéria relativa aos pedidos conflituantes não está expressamente regulamentada na legislação em vigor, isto é na Portaria 352/2012.

  9. Sendo que, o CPA, na parte relativa ao procedimento de atos administrativos também não clarifica a atuação a tomar, tendo em conta que em parte alguma existe uma regra que considere a particularidade dos pedidos de transferência das farmácias de oficina.

  10. É que, quando um proprietário de uma farmácia requer a transferência de localização da sua farmácia para outro local, automaticamente faz uma “reserva” desse local e de todo o espaço à sua volta num raio de 350 metros.

  11. Desta forma, não havendo regulação direta dos pedidos conflituantes de transferências de farmácias, a sua análise tem de ser efetuada com recurso aos princípios gerais da atividade administrativa.

  12. Assim, e em função dos princípios da justiça e razoabilidade, da imparcialidade, da boa-fé e da proporcionalidade, ter-se-á de considerar que não é legítimo um requerimento de transferência de farmácia incompleto para um local sobreponível, ter procedência sobre um requerimento posterior devidamente instruído nos termos do artigo 20º da Portaria 352/2012.

  13. Isto porque, poderíamos estar a admitir uma solução que iria favorecer uma possibilidade de fraude à lei, em que os sujeitos apresentariam pedidos sem dispor de toda a documentação para garantir a “reserva” de um determinado local enquanto ganhava tempo para instruir corretamente o seu pedido.

  14. Sendo que, a solução alegada na conclusão anterior seria em si contrária ao interesse público consubstanciado na concorrência saudável e leal entre farmácias – de forma a garantir a proliferação daqueles estabelecimentos pelo território e pela população – o que, seria também violador do princípio da prossecução do interesse público.

  15. Contra o que se acabou de concluir, não se diga que resulta solução diferente do artigo 105º do CPA, porquanto aquele código visa apenas ser uma lei geral que não tem em consideração as especificidades de cada setor e de cada relação jus-administrativa».

*A recorrida, Farmácia A…………, contra-alegou, concluindo do seguinte modo: «

  1. Ao contrário do que pretende o recorrente, o presente recurso de revista excecional deve ser rejeitado liminarmente por não se verificarem as referidas condições de admissibilidade do mesmo.

  2. Na verdade, além de não satisfazer os requisitos de admissibilidade legal do recurso de revista, o recorrente ancora os fundamentos não na violação de lei substantiva ou processual, mas, numa realidade que adrede cria de modo a invadir a área reservada de conformação do legislador.

  3. Por outro lado, e antes do mais, é de referir que a argumentação do recorrente é ipsis verbis a que havia apresentado junto do tribunal a quo, o que conduz à inadmissibilidade do recurso.

  4. Na verdade, o recorrente faz assentar o seu discurso recursivo em dois quadros fatuais que sabe não serem verdadeiros, não tendo, de resto, feito qualquer esboço de prova dos mesmos.

  5. O primeiro dos quadros fácticos que o recorrente sabe que se não verifica é o de que a recorrida tenha requerido o licenciamento do estabelecimento «apenas» “para guardar lugar”, quando facilmente se percebe que não foi isso que aconteceu, pois se comprou as lojas e realizou os inerentes estudos e obras é porque pretende, como sempre pretendeu, instalar o estabelecimento nos exatos termos em que o requereu.

  6. O segundo quadro fáctico que o recorrente sabe outrossim não ser verdadeiro, nem sequer produziu qualquer prova disso, é o de que o requerimento do contra interessado estava corretamente instruído, quando sabe que isso não é verdade, pois a 21.05.2018 estava a solicitar elementos adicionais.

  7. Ainda que a concorrência entre farmácias seja forte, não se percebe como é que o recorrente hipnotiza para a situação dos autos uma eventual “tentativa de reserva de lugar”, quando o que é cristalino é que, o que a recorrida pretende, como sempre pretendeu, é o licenciamento do seu estabelecimento que não só preenche os requisitos formais e materiais, como para o qual efetuou avultados investimentos.

  8. A decisão recorrida em nada bole ou interfere com a qualidade ou rigor do serviço que as farmácias prestam aos utentes ou clientes, carecendo, ao fim e ao cabo, de um fio condutor lógico e racional tal asserção.

  9. Contrariamente ao alegado não se vê que seja manifesta a relevância jurídica da questão, tanto mais que não se vislumbram contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.

  10. Ou seja, o litígio sub judice, não extravasa as próprias partes e por isso mesmo é que o recorrente não cita, em abono das suas estranhas conjeturas, um único caso em que, assentando numa idêntica base fatual, a decisão, necessariamente jurisdicional, tenha sido contrária à perfilada no acórdão recorrido.

  11. O recorrente não indica acórdãos quer deste STA quer das instâncias – porque não os há – que tenham perfilado decisões contrárias à decisão recorrida e que justifiquem a intervenção do Supremo para fazer cessar eventuais divergências.

  12. Ainda assim, sublinhe-se que o recorrente ancora a sua esdrúxula pretensão num quadro fáctico que sabe não ser verdadeiro – “Isto porque, não é legítimo que fique precludido o direito de transferência de farmácia com base num pedido incompleto, existindo outro particular que dispõe de toda a documentação.”.

  13. Ademais, a deliberação foi unânime entre os venerandos juízes desembargadores e, como se vê, “está fundamentada num discurso lógico, coerente e plausível, pelo que tudo indica ser esta revista desnecessária para uma melhor aplicação do direito.” – Ac. do STA de 07.06.2019, processo n.º 0606/18 in www.dgsi.pt n) Ex adverso, a “solução” preconizada pelo recorrente, a ser adotada, o que, de todo, não se espera, lança um manto de suspeição sobre o comportamento da Administração, posto que facilmente se considera um processo mal instruído, e, assim, legitimar-se-iam procedimentos de facilitismos e clientelas, o mesmo é dizer violar os princípios fundamentais e estruturantes da atividade administrativa de um Estado de Direito de que hodiernamente tanto se fala.

  14. Isto, claro, sem deixar de sublinhar que a pouco comum pretensão do recorrente não tem o mínimo acolhimento na letra da lei nem em qualquer das formas da sua interpretação.

  15. O recurso de revista, deve, pois, ser rejeitado por inadmissibilidade legal, ou, quando...

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