Acórdão nº 011/19.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

A…………., devidamente identificado nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal a presente ação administrativa contra o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS [«CSTAF»] e Contrainteressados, nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 01/17 e do requerimento de correção/complemento de fls. 114/115 dos autos [paginação «SITAF» - tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], peticionando que fosse anulada a deliberação do «CSTAF» de 17.12.2018 [que alterou a anterior deliberação de 01.10.2018 que havia homologado a lista de graduação dos candidatos ao concurso curricular de acesso aos Tribunais Centrais Administrativos, Secções de Contencioso Administrativo (aberto pelo aviso n.º 10137/2017, publicado no DR, IIª Série, n.º 169, de 01.09.2017), deferindo em parte a reclamação do A. e subindo-o um lugar na lista de graduação final, posicionando-o em 19.º lugar, com a pontuação de 142,05] e «determinada a sua modificação/substituição por outra» deliberação que lhe atribua uma «“pontuação final” de 154,80», ou, então, a assim não se entender, por uma deliberação que lhe atribua uma «“pontuação final” de 150,55».

  1. Citados R. e Contrainteressados apenas pelo R. foi produzida contestação, inserta a fls. 170/191 dos autos, na qual o mesmo se defendeu por exceção [intempestividade da prática de ato processual dada a caducidade do direito de ação do A.

    ] e por impugnação, contraditando todos os fundamentos da presente ação administrativa, sustentando que o ato impugnado não enferma das ilegalidades que lhe foram assacadas.

  2. O A. apresentou réplica na qual sustentou a improcedência da exceção arguida [cfr. fls. 218/220].

  3. Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.

    DO SANEAMENTO E QUESTÕES A DECIDIR 5.

    Este Tribunal é o competente e o processo é o próprio, não enfermando o mesmo de nulidades que o invalidem, sendo que as partes mostram-se dotadas de personalidade e de capacidade judiciárias e gozam de legitimidade processual, estando devida e regularmente representadas.

    *EXCEÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL [CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO] 6.

    Defendeu o R. «CSTAF» que a presente ação administrativa destinada à impugnação da deliberação do mesmo tomada em 17.12.2018 [que alterou a anterior deliberação de 01.10.2018 que havia homologado a lista de graduação dos candidatos ao concurso curricular de acesso aos Tribunais Centrais Administrativos, Secções de Contencioso Administrativo (aberto pelo aviso n.º 10137/2017, publicado no DR, IIª Série, n.º 169, de 01.09.2017), deferindo em parte a reclamação do A. e subindo-o um lugar na lista de graduação final, posicionando-o em 19.º lugar, com a pontuação de 142,05] ao ter sido apresentada em 01.02.2019 o foi extemporaneamente, ocorrendo caducidade do direito de ação do A., atento o disposto conjugadamente nos arts. 58.º, 59.º, 89.º, n.º 4, al. k), todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA] [na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17.09 - cfr. seus arts. 13.º e 14.º - tal como as referências posteriores ao mesmo Código sem expressa menção em contrário], 279.º do Código Civil [CC], 168.º, n.º 1, e 169.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais [EMJ] [na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27.08 - cfr. seu art. 10.º - tal como as referências posteriores àquele Estatuto sem expressa menção em contrário] ex vi dos arts. 03.º, n.º 3, e 57.º ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF] [na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12.09 - cfr. seu art. 06.º - tal como as referências posteriores ao mesmo Estatuto sem expressa menção em contrário].

  4. Contra tal entendimento se insurgiu o A. na resposta/réplica produzida [cfr. fls. 218/220], pugnando pela improcedência da exceção, nela sustentando, em suma, a tempestividade da apresentação da impugnação por si deduzida já que, por um lado, expedida por correio postal sob registo com data de 30.01.2019, e, por outro lado, por efeito da insuscetibilidade da operatividade da presunção de notificação decorrente do n.º 1 do art. 113.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA] [na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 04/2015 - tal como as referências posteriores ao mesmo Código sem expressa menção em contrário], e pelo facto de a deliberação estar sujeita a publicação [cfr. art. 158.º, n.ºs 1 e 2, do CPA], publicação essa ocorrida apenas em 31.12.2018.

  5. Passando à apreciação da exceção em epígrafe tem-se como apurada a seguinte factualidade relevante: 8.

    1) O A. foi concorrente ao concurso curricular de acesso aos Tribunais Centrais Administrativos, Secções de Contencioso Administrativo [aberto pelo Aviso n.º 10137/2017, publicado no Diário da República (DR), II.ª Série, n.º 169, de 01.09.2017], apresentando para o efeito a sua candidatura nos termos do apenso AA), vol. I, do processo n.º 1607, processo esse que se mostra apenso aos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, extraindo-se ainda do aludido aviso no que releva que: «… 9 - Os requerimentos de admissão ao concurso, redigidos em papel normalizado, devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conter o nome completo do concorrente, o tribunal onde está colocado e a indicação de outra morada, se preferir, para receber quaisquer notificações respeitantes ao concurso, e ser apresentados pessoalmente na Secretaria do referido Conselho, Rua de São Pedro de Alcântara, n.º 79, 1269 -137 Lisboa, ou remetidos por correio, sob registo e com aviso de receção.

    … 24 - A deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que aprova a lista definitiva de graduação será publicitada na página eletrónica do Conselho (www.cstaf.pt).

    25 - Com a notificação da deliberação definitiva sobre a lista dos candidatos emitida pelo Conselho Superior dos Tribunais...

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