Acórdão nº 0253/18.8BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Central Administrativo Sul .

de 09 de Maio de 2019 Revogou a sentença recorrida, com a consequente improcedência da acção.

Acordam nesta Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…………………..

, veio interpor o presente recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul supra referenciado, que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 4 Julho de 2018, que havia julgado parcialmente procedente a acção administrativa de condenação à prática do acto devido, em processo urgente, ao abrigo do disposto nos artigos 24.°, n.° 1 e 48.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. O presente Recurso de Revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, em 09.05.2019, nos termos do qual se decidiu conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, com a consequente improcedência da presente acção.

B. Começou a Recorrente por demonstrar que no presente caso se encontravam verificados os pressupostos de que o n.º 1, do artigo 150.º, do CPTA faz depender a admissibilidade do Recurso de Revista, na medida em que não só se estava perante uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, tornava a presente revista de importância fundamental, como perante um quadro em que a revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

C. Neste sentido, e a propósito do pressuposto de existência de “relevância jurídica ou social que torna a revista de importância fundamental”, demonstrou-se que no presente caso estamos, por um lado, perante uma situação de (in)correcta interpretação e aplicação do regime do reconhecimento de recidiva, previsto no artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, quando o processo de acidente de trabalho ainda não esteja findo em função da necessidade de submissão do trabalhador/sinistrado à junta da CGA, e do regime de ressarcimento dos danos ocorridos no período em que medeia esses acontecimentos, previsto nos artigos 4.º, 5.º, 15.º, e 19.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e, por outro lado, perante uma situação de (in)correcta interpretação e aplicação do regime de ressarcimento das Despesas e Honorários de Mandatário Judicial em que Parte lesada teve que incorrer para se fazer representar em juízo, D. Que traduziam questões de “relevância jurídica e social fundamental” dado não só suscitarem dúvidas ao nível da Jurisprudência – sendo exemplo cabal disso a decisão proferida em 1.ª instância contraditada, agora, pela decisão proferia em 2.ª instância; bem como toda a jurisprudência invocada pela Autora (aqui Recorrida) para sustentar a sua Petição Inicial e as suas Contra-Alegações de Recurso Jurisdicional e que se mostram condicentes com a decisão de 1.ª instância e contraditórias com a decisão de 2.ª instância –, como apresentarem contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, podendo representar, assim, uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos – sendo exemplo cabal disso a enorme susceptibilidade de ocorrência de situação em que seja necessário reconhecer uma “recidiva” e os direitos inerentes à mesma, quando um processo de acidente de trabalho ainda não esteja concluso em função da necessidade de submissão do trabalhador/sinistrado à junta médica da CGA; bem como a enorme susceptibilidade de ocorrência de pedidos autónomos de condenação no pagamento de despesas e honorários com os Mandatários Judicias em que a Parte lesada incorre para se representar em juízo cujo regime é necessário precisar –, E. Tratando-se, por isso, de questões que são susceptíveis de surgir como recorrentes, ou passíveis de ultrapassar os limites da presente situação singular, apresentando um interesse objectivo para a clarificação do quadro legal ou a uniformidade da aplicação do direito, pois que a decisão sob revista não se manteve dentro das soluções plausíveis de direito, revelando, antes, a existência de erro manifesto ou grosseiro que torna justificável a intervenção deste Venerando Tribunal de Revista de forma a prevenir casos futuros.

F. Motivo pelo qual se impõe a revisa deste Venerando Supremo Tribunal impõe-se desde logo para a clarificação do quadro legal ou a uniformidade da aplicação do direito, pois que a decisão sob revista não se manteve dentro das soluções plausíveis de direito, contradizendo, in totum, o decidido em sede de 1.ª instância, mais contradizendo jurisprudência superior e anterior existente e que a ora Recorrente demonstrou em 1ª instância, G. Sendo notória a possibilidade de “expansão da controvérsia”, i.e., de a mesma situação “ressurgir em casos futuros”, e isto não só por relação à correcta interpretação e aplicação do regime consagrado no artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, como por relação à correcta interpretação e aplicação do regime de ressarcimento autónomo das despesas e honorários com mandatário judicial em que incorre a Parte que se vê obrigada a fazer-se representar em juízo.

H. Com efeito praticamente todos os dias ocorrem acidentes de trabalho, acidentes esses que, à semelhança do ocorrido com a Autora (aqui Recorrente) se agravam com o tempo e em função das condições de trabalho em que os trabalhadores sinistrados continuam a ser expostos e que sempre potenciam esse mesmo agravamento e/ou a ocorrência de outros acidentes de trabalho, Sendo certo que a muitos é também reconhecida, após alta, uma incapacidade permanente e/ou temporária, devendo ser submetido à junta médica da CGA para efeitos de confirmação e/ou de verificação daquela eventual incapacidade, I. Tal como tem sido crescente o número de pedidos autónomos de condenação no pagamento de despesas e honorários dos mandatários jurisdicionais que tem originado, a prolação de diversos Acórdãos pelos Tribunais Superiores Administrativos, de que são exemplo: Acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal Administrativo, em 14.03.2001, 08.03.2005, e 20.06.2012, no âmbito dos Processos n.º 24779A, n.º 039934A, e n.º 0266/11; Acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 29.04.2010 e 12.10.2012, no âmbito dos Processos n.º 00797/1999-A e n.º 00064/10.9BELSB, e ainda o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal a quo, em 08.05.2014, no âmbito do Processo n.º 08642/12), J. Motivo pelo qual é necessário uniformizar a aplicação do direito no presente caso, já que o Tribunal de 1.ª instância e o Venerando Tribunal de 2.ª instância não o conseguiram.

K. Sem prejuízo, demonstrou-se, também, que da (correcta) interpretação e aplicação do quadro legal vigente, no que se refere à aplicação conjugada do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 15.º, 19.º, 24.º e 40.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e do quadro legal e jurisprudencial aplicável no que diz respeito à interpretação a aplicação dos pressupostos da responsabilidade civil no que se refere à condenação no pagamento das despesas judiciais e horários de Mandatário Judicial em que a Parte lesada tem de incorrer para se fazer representar em juízo, L. Resultava que nenhuma razão assistia à interpretação e aplicação que o Tribunal Central Administrativo Sul fez dos mesmos, traduzindo, antes, aqueles erro(s) de/na aplicação do direito que se revela(m) “manifesto(s)” e “grave(s)”, e justifica(m) a revista deste Supremo Tribunal Administrativo, para uma “melhor aplicação do direito”, para a clarificação do quadro legal aplicável aos presentes autos e para a uniformização da aplicação do direito, dado tratar-se não só de matéria tratada de forma contraditória em instâncias inferiores (1.ª e 2.ª instância), como de forma manifestamente errada pela 2.ª instância.

M. Por conseguinte, e a propósito do “manifesto” e “grave” cometido pelo Venerando Tribunal a quo ao julgar procedente, no Acórdão sob revista, o “Erro na interpretação e aplicação do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro”, invocado pelo aqui Recorrido (ali Recorrente) no seu Recurso Jurisdicional, demonstrou-se não fazer qualquer sentido fazer depender a sujeição do trabalhador à junta médica da ADSE, prevista no artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, para reconhecimento de recidiva, agravamento ou recaída, da realização da junta médica da CGA, nos termos do n.º 5, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, com composição e finalidade distintas (artigos 4.º, 20.º, n.º 5, 21.º, 24.º, 34.º e 38.º), N. Isto é, confundir-se o direito da Autora/Recorrente à devida reparação em função do regime da “recidiva, agravamento e recaída”, que é da responsabilidade da Entidade Empregadora (cf. artigo 24.º, n.º 2 e artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 503/99), com o direito da mesma a uma eventual “pensão ou outras prestações previstas no regime geral”, por confirmação de incapacidade permanente, que é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações (cf. artigo 20.º, n.º 5, e 34.º, n.º 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 503/99).

O. O que sempre poderia significar que a Recorrente tivesse de apresentar novo Requerimento, fundamentado por novo Parecer Médico, com data e efeitos posteriores a 20.12.2017, olvidando-se, assim, toda a situação vivenciada pela mesma desde 16.08.2017, bem como o cumprimento escrupuloso do regime da “recidiva, agravamento e recaída” levado a cabo por esta, legitimando, por isso, uma situação que passível de traduzir uma manobra ludibriosa para que a situação de “recidiva, agravamento e recaída” vivenciada pela aqui Recorrente entre Agosto e Novembro de 2017 – i.e., durante mais de 3 (três) meses –, fosse tratada, como foi, como uma doença, com o consequente desconto no...

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