Acórdão nº 0617/14.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

O Partido Socialista (PS), autor da presente acção, vem agora reclamar para a conferência do despacho singular da Relatora, de 05.09.19, que entendeu indeferir a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas apresentada pela Assembleia da República (AR), e, em consonância, ordenou-lhe que procedesse ao reembolso à R/reclamada AR da quantia referida na nota discriminativa e justificativa de custas por esta apresentada e já efectivamente liquidada.

  1. Devidamente notificada, a R/recorrida/reclamada AR veio pugnar pela improcedência da presente reclamação e, em consonância, pela manutenção da decisão singular da Relatora de 05.09.19.

  2. O ora reclamante PS imputa ao despacho da Relatora erro de julgamento por incorrecta aplicação do direito.

Fundamentalmente, sustenta que “estamos perante uma causa de exceção do cumprimento da obrigação de reembolso do montante correspondente ao remanescente da taxa de justiça, pois apenas à Ré pode ser imputado o cumprimento de uma obrigação pecuniária à qual deu causa”. E, segundo entende, a R. foi a causadora porque não actuou com a diligência necessária, pois apresentou intempestivamente o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, pedido esse que beneficiaria ambas as partes, com o que a R. não respeitou o princípio da cooperação e da boa fé processual (art. 8.º do CPTA), sendo “a rejeição do pedido [é] da exclusiva responsabilidade da Ré”. Foi ainda a causadora porque apenas ela poderia ter apresentado um tal pedido de dispensa, pois, desde logo, apenas a R. foi notificada pela Secretaria da conta de custas processuais, logo, a A. não teria interesse processual em agir. Afirma o reclamante que “sendo a Ré o sujeito passivo da obrigação de pagamento do valor integral da taxa de justiça perante o Tribunal e, como tal, a parte que dessa dispensa poderia beneficiar, seria apenas seu o interesse em agir nesse sentido, requerendo que o pagamento lhe fosse dispensado”. O reclamante conclui este arrazoado do seguinte modo: “Tendo a AR, ao imputar à contraparte o pagamento de um montante que liquidou por sua inteira responsabilidade, exercido abusivamente o direito processual que detém de reembolso da taxa de justiça por ter saído vencedora da ação”.

Vejamos.

O ora reclamante invoca a verificação de um erro de julgamento por incorrecta aplicação do direito...

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