Acórdão nº 0241/10.2BELRA 0448/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução27 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1. Banco A……., S.A. Sociedade Aberta, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida em 29/12/2017, que declarou extinta a instância de embargos de terceiro por impossibilidade originária da lide, 1.2. O recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: A. O Banco A……….., S.A., não pode conformar-se com a douta decisão, proferida em 29 de Dezembro de 2017, que entendeu pelo facto de ter deixado de subsistir a penhora em virtude da concretização do pagamento, no âmbito do processo executivo, das importâncias depositadas nos autos por força da mesma penhora, julgou extinta a instância por impossibilidade originária da lide B. O Banco A……….., ora recorrente, é o único e exclusivo titular do crédito indevidamente penhorado; C. Pelo que, deduziu, em 10 de Dezembro de 2009, Embargos de Terceiro (petição aperfeiçoada em 05.02.2010) contra a penhora efetuada no processo de execução fiscal n.° 100120080107124, em que é Exequente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Leiria e Executada a sociedade B………………, S.A. relativa às faturas n°s 117, 120 e 129 fundados nos seguintes factos: D. O Banco A………., S.A., ora Recorrente, tomou conhecimento de ter sido ordenada e efetuada à ordem dos supra identificados autos de execução fiscal penhora do valor de € 150.582,12, montante referente às Faturas n° 117, 120 e 129 emitidas por B………., S.A. (executada), sobre o MUNICÍPIO DO ENTRONCAMENTO; E. As mencionadas faturas foram cedidas ao Banco, ora recorrente, no âmbito do Contrato de Factoring que celebrou com a sociedade B…………., S.A. em 24 de Março de 2004, cfr. Doc. 1 junto com os embargos de terceiro; F. Nos termos do identificado contrato e, de acordo com o disposto no art° 577° e segs. do Código Civil (Cessão de Créditos em que o “factoring” na sua expressão prática, se vem a traduzir),o Banco A…….., S.A. propôs-se aceitar a cessão dos créditos (15 de Março de 2005) que a B…………., S.A., na qualidade de Aderente, detinha e/ou viria a deter sobre o MUNICÍPIO DO ENTRONCAMENTO, cfr. Doc. 2 junto com os embargos de terceiro; G. Pelo que, em execução do identificado contrato a B……………., S.A. cedeu ao Banco A………., aqui recorrente, que aceitou, entre outros créditos que detinha sobre o Município do Entroncamento relativos a serviços por ele prestados, os créditos decorrentes das Faturas em causa e cujo montante foi penhorado nos autos de execução fiscal (tendo sido adiantado à Aderente o valor de € 97.647,61), cfr. Doc. 3 — listagem de faturas cedidas, junto com os embargos de terceiro; H. A cessão de créditos tomou o Banco A………., S.A., ora recorrente, único e exclusivo titular e, I. Como tal, único credor das quantias representadas pelas Faturas cedidas, nomeadamente as Faturas n°s 117, 120 e 129, como decorre das mesmas e resulta da já citada disposição legal art° 577° e seguintes do Código Civil; J. Nos termos do contrato celebrado e, do disposto no art° 583° do Código Civil, a existência do Contrato de Factoring e cessões de créditos respeitantes às Faturas emitidas no âmbito do Contrato, nomeadamente as Faturas em causa nestes autos, foram devidamente notificadas pela executada B…………, S.A. à devedora CÂMARA MUNICIPAL DO ENTRONCAMENTO e por esta aceite através do Presidente da Câmara Municipal, Doc. 4 junto com os Embargos de terceiro; K. Tendo, assim, a devedora Câmara Municipal do Entroncamento ficado ciente que apenas o pagamento ao Banco A……….. teria efeito liberatório L. A cessão do crédito representado pelas Faturas em causa data de 15.03.2009 - Doc. 2 junto com os Embargos de terceiro, M. A penhora nos autos de execução fiscal foi ordenada em 02.11.2009, N. Conforme notificação da Segurança Social - Of. n° 16201 de 02.11.2009, e do qual a Câmara Municipal do Entroncamento deu conhecimento ao Banco A…….. por mail de 10 de Novembro de 2009 - Docs. 5 e 6 juntos com os Embargos de terceiro, O. A cessão do crédito é muito anterior à data em que a penhora foi ordenada; P. O crédito em causa à data em que a penhora foi ordenada já pertencia à Executada B………….., S.A.; Q. Pertencia e, pertence ao Banco A……….., S.A que, reitera-se, por via da cessão o adquiriu no âmbito do Contrato de Factoring celebrado com a empresa B……………….., S.A.; R. A penhora efetuada nos autos de execução fiscal e, relativa ao crédito correspondente às Faturas n°s 117, 120 e 129 no montante de € 150.582,12 nunca poderia ter sido efetuada; S. O Banco A…………….., S.A. apenas obteve conhecimento da penhora através do mail enviado em 10 de Novembro de 2009 pela Câmara Municipal do Entroncamento — Doc. 6 junto com os Embargos de terceiro; T. Não tendo a Câmara Municipal do Entroncamento, conforme lhe competia nos termos do n° 2 do art° 856° do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto na alínea e do art° 2° do CPPT, informado que o crédito em causa não existia por as respetivas faturas terem sido cedidas ao Banco A.........; U. E, não tendo o Banco A………… sido notificado para se pronunciar no processo que conduziu à mencionada penhora; V. Foram violados os direitos que o Banco A…….., S.A. tem sobre o referido crédito; W. Tendo o Banco A…….., S.A., ora recorrente, deduzido Embargos de Terceiro, para ser ordenado o levantamento da penhora indevidamente efetuada sobre o crédito referente às Faturas n°s 117, 120 e 129, emitidas pela executada B………………., S.A. e, para a entrega ao Banco A……….. da quantia que se encontrava depositada nos autos de execução fiscal, por força da mesma penhora, no montante de € 150.582,12; X. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social apresentou contestação e o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de os embargos de terceiro não terem objecto pelo facto, como refere, o Município do Entroncamento ter reconhecido e depositado o valor dos créditos; Y. Por douta sentença “a quo” proferida em 29.12.2017, foi decidido: “importâncias depositadas por força da mesma penhora à ordem do órgão de execução fiscal, impõe-se determinar a procedência da excepção atinente à impossibilidade originária da lide por falta de objecto”; Z. E declarado extinta a instância por impossibilidade originária da lide.

    AA. Consumado o facto extingue-se o direito? BB. Ora, a ser assim entendido ficaria, inclusivé, posta em causa a função preventiva dos embargos de terceiro; CC. Dispõe o art° 237°, n° 1 do CPPT, quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.

    DD. Conforme Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05.02.2013, Processo 06153/12, Secção: CT-2° Juízo “... o embargante, através dos embargos, além da posse, pode defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial (cfr. art°s. 351 e seg., do C.P.Civil; relatório constante do Dec.Lei 329-A/95, de 12/12).” EE. Citando ainda o douto Acórdão “Os requisitos da dedução de embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. art°. 237, do C.P.P. Tributário; ac. S.T.A. Secção, 18/1/95, rec. 18307, ap. D.R., 31/7/97, pág.175 e seg.; ac. T.C.A. Sul, 12/6/2012, proc. 5181/11; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª Edição, 1997, pág.670 e segs.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. Edição, 2007, pág. 123 e seg.): 1-A tempestividade da petição de embargos; 2-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência; 3-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização...

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