Acórdão nº 0241/10.2BELRA 0448/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | NEVES LEITÃO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.1. Banco A……., S.A. Sociedade Aberta, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida em 29/12/2017, que declarou extinta a instância de embargos de terceiro por impossibilidade originária da lide, 1.2. O recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: A. O Banco A……….., S.A., não pode conformar-se com a douta decisão, proferida em 29 de Dezembro de 2017, que entendeu pelo facto de ter deixado de subsistir a penhora em virtude da concretização do pagamento, no âmbito do processo executivo, das importâncias depositadas nos autos por força da mesma penhora, julgou extinta a instância por impossibilidade originária da lide B. O Banco A……….., ora recorrente, é o único e exclusivo titular do crédito indevidamente penhorado; C. Pelo que, deduziu, em 10 de Dezembro de 2009, Embargos de Terceiro (petição aperfeiçoada em 05.02.2010) contra a penhora efetuada no processo de execução fiscal n.° 100120080107124, em que é Exequente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Leiria e Executada a sociedade B………………, S.A. relativa às faturas n°s 117, 120 e 129 fundados nos seguintes factos: D. O Banco A………., S.A., ora Recorrente, tomou conhecimento de ter sido ordenada e efetuada à ordem dos supra identificados autos de execução fiscal penhora do valor de € 150.582,12, montante referente às Faturas n° 117, 120 e 129 emitidas por B………., S.A. (executada), sobre o MUNICÍPIO DO ENTRONCAMENTO; E. As mencionadas faturas foram cedidas ao Banco, ora recorrente, no âmbito do Contrato de Factoring que celebrou com a sociedade B…………., S.A. em 24 de Março de 2004, cfr. Doc. 1 junto com os embargos de terceiro; F. Nos termos do identificado contrato e, de acordo com o disposto no art° 577° e segs. do Código Civil (Cessão de Créditos em que o “factoring” na sua expressão prática, se vem a traduzir),o Banco A…….., S.A. propôs-se aceitar a cessão dos créditos (15 de Março de 2005) que a B…………., S.A., na qualidade de Aderente, detinha e/ou viria a deter sobre o MUNICÍPIO DO ENTRONCAMENTO, cfr. Doc. 2 junto com os embargos de terceiro; G. Pelo que, em execução do identificado contrato a B……………., S.A. cedeu ao Banco A………., aqui recorrente, que aceitou, entre outros créditos que detinha sobre o Município do Entroncamento relativos a serviços por ele prestados, os créditos decorrentes das Faturas em causa e cujo montante foi penhorado nos autos de execução fiscal (tendo sido adiantado à Aderente o valor de € 97.647,61), cfr. Doc. 3 — listagem de faturas cedidas, junto com os embargos de terceiro; H. A cessão de créditos tomou o Banco A………., S.A., ora recorrente, único e exclusivo titular e, I. Como tal, único credor das quantias representadas pelas Faturas cedidas, nomeadamente as Faturas n°s 117, 120 e 129, como decorre das mesmas e resulta da já citada disposição legal art° 577° e seguintes do Código Civil; J. Nos termos do contrato celebrado e, do disposto no art° 583° do Código Civil, a existência do Contrato de Factoring e cessões de créditos respeitantes às Faturas emitidas no âmbito do Contrato, nomeadamente as Faturas em causa nestes autos, foram devidamente notificadas pela executada B…………, S.A. à devedora CÂMARA MUNICIPAL DO ENTRONCAMENTO e por esta aceite através do Presidente da Câmara Municipal, Doc. 4 junto com os Embargos de terceiro; K. Tendo, assim, a devedora Câmara Municipal do Entroncamento ficado ciente que apenas o pagamento ao Banco A……….. teria efeito liberatório L. A cessão do crédito representado pelas Faturas em causa data de 15.03.2009 - Doc. 2 junto com os Embargos de terceiro, M. A penhora nos autos de execução fiscal foi ordenada em 02.11.2009, N. Conforme notificação da Segurança Social - Of. n° 16201 de 02.11.2009, e do qual a Câmara Municipal do Entroncamento deu conhecimento ao Banco A…….. por mail de 10 de Novembro de 2009 - Docs. 5 e 6 juntos com os Embargos de terceiro, O. A cessão do crédito é muito anterior à data em que a penhora foi ordenada; P. O crédito em causa à data em que a penhora foi ordenada já pertencia à Executada B………….., S.A.; Q. Pertencia e, pertence ao Banco A……….., S.A que, reitera-se, por via da cessão o adquiriu no âmbito do Contrato de Factoring celebrado com a empresa B……………….., S.A.; R. A penhora efetuada nos autos de execução fiscal e, relativa ao crédito correspondente às Faturas n°s 117, 120 e 129 no montante de € 150.582,12 nunca poderia ter sido efetuada; S. O Banco A…………….., S.A. apenas obteve conhecimento da penhora através do mail enviado em 10 de Novembro de 2009 pela Câmara Municipal do Entroncamento — Doc. 6 junto com os Embargos de terceiro; T. Não tendo a Câmara Municipal do Entroncamento, conforme lhe competia nos termos do n° 2 do art° 856° do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto na alínea e do art° 2° do CPPT, informado que o crédito em causa não existia por as respetivas faturas terem sido cedidas ao Banco A.........; U. E, não tendo o Banco A………… sido notificado para se pronunciar no processo que conduziu à mencionada penhora; V. Foram violados os direitos que o Banco A…….., S.A. tem sobre o referido crédito; W. Tendo o Banco A…….., S.A., ora recorrente, deduzido Embargos de Terceiro, para ser ordenado o levantamento da penhora indevidamente efetuada sobre o crédito referente às Faturas n°s 117, 120 e 129, emitidas pela executada B………………., S.A. e, para a entrega ao Banco A……….. da quantia que se encontrava depositada nos autos de execução fiscal, por força da mesma penhora, no montante de € 150.582,12; X. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social apresentou contestação e o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de os embargos de terceiro não terem objecto pelo facto, como refere, o Município do Entroncamento ter reconhecido e depositado o valor dos créditos; Y. Por douta sentença “a quo” proferida em 29.12.2017, foi decidido: “importâncias depositadas por força da mesma penhora à ordem do órgão de execução fiscal, impõe-se determinar a procedência da excepção atinente à impossibilidade originária da lide por falta de objecto”; Z. E declarado extinta a instância por impossibilidade originária da lide.
AA. Consumado o facto extingue-se o direito? BB. Ora, a ser assim entendido ficaria, inclusivé, posta em causa a função preventiva dos embargos de terceiro; CC. Dispõe o art° 237°, n° 1 do CPPT, quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
DD. Conforme Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05.02.2013, Processo 06153/12, Secção: CT-2° Juízo “... o embargante, através dos embargos, além da posse, pode defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial (cfr. art°s. 351 e seg., do C.P.Civil; relatório constante do Dec.Lei 329-A/95, de 12/12).” EE. Citando ainda o douto Acórdão “Os requisitos da dedução de embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. art°. 237, do C.P.P. Tributário; ac. S.T.A. Secção, 18/1/95, rec. 18307, ap. D.R., 31/7/97, pág.175 e seg.; ac. T.C.A. Sul, 12/6/2012, proc. 5181/11; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª Edição, 1997, pág.670 e segs.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. Edição, 2007, pág. 123 e seg.): 1-A tempestividade da petição de embargos; 2-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência; 3-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização...
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