Acórdão nº 03183/09.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 29 de Outubro de 2018, que julgou procedente a impugnação deduzida por A…………, contra os actos de liquidação adicionais de IRS, dos anos de 2005 a 2008, no valor global de € 12.448,04.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1º- As liquidações sub judice têm origem em procedimento de inspecção de natureza interno.
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- As notificações no âmbito de inspecção tributária regem-se pelas normas constantes do RCPIT, atendendo ao seu regime de especialidade relativamente ao regime geral constante do CPPT.
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- Assim, o artigo 60.º da LGT deve ser interpretado em conjugação com o artigo 60.º do RCPIT, onde plasmada está a participação dos contribuintes nas decisões que lhes digam respeito.
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- Neste conspecto, o projecto de relatório enviado foi, através do Ofício 46357 de 02/07/09, por carta registada (registo RM 3460 6193 1PT, de 07/07/09), para o domicílio fiscal da impugnante.
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- A carta foi devolvida, pelos CTT, com a indicação de não ter sido reclamada.
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- Assim, in casu, tem aplicabilidade o artigo 43.º, n.º 1 do RCPIT que dispõe “presumem-se notificados o sujeito passivo e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta.” 7º- Ora, resulta dos autos que a carta não foi reclamada, pelo que depositado foi o aviso na caixa postal.
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- Neste pendor, as regras dos artigos 38.º e 39.º do CPPT não têm aplicabilidade in casu, outrossim, respeitosamente se entende ser de atender às regras plasmadas no RCPIT, máxime no artigo 43.º, n.º 1, pelo que com a missiva endereçada e não levantada, notificada ficou a impugnante para o exercício do direito de audição prévia, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 1 do RCPIT.
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- Destarte, do cotejo da jurisprudência citada e bem assim, das normas elencadas e referenciadas, respeitosamente se entende que o tribunal a quo laborou em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito, devendo considerar-se a impugnante como devidamente notificada para exercer o direito de audição prévia.
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- Ainda que assim não se entenda, o que não se concede e apenas por dever de trabalho se aventa, necessário se torna ter em conta o princípio do aproveitamento do acto.
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- Deste modo, analisando os presentes autos, constata-se que as correcções em causa feitas foram com base no cruzamento das declarações de B………… que declarou pagar pensão de alimentos à filha menor, C…………, a cargo da impugnante desde 2001.
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- Sendo que a Impugnante teria a obrigatoriedade de declarar essas pensões recebidas, no Anexo A, às declarações apresentadas em relação aos anos de 2005 a 2008, o que não aconteceu.
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- Assim, atendendo a que mesmo que não tivesse sido cumprida a notificação para o exercício do direito de audição, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente, pois a AT actuou ao abrigo do domínio da actividade administrativa estritamente vinculada, pelo que tal formalidade se degradou em não essencial.
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- Note-se que ao abrigo da conjugação dos artigos 56.º e 11.º do CIRS, redacção à data dos factos, a AT não poderia actuar de outra forma que não a correspondente emissão de liquidação oficiosa, porquanto a Lei assim obriga, máxime artigo 65.º CIRS.
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- Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação das normas legais supra vazadas.
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- Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito, nos termos supra explanados.
Contra-alegou a recorrida tendo concluído: I. A 1ª conclusão da recorrente está errada, porque o processo de gestão de divergências que conduziu às liquidações adicionais objeto deste processo, não é um processo tributário de inspeção como resulta expressamente do...
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