Acórdão nº 03183/09.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução27 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 29 de Outubro de 2018, que julgou procedente a impugnação deduzida por A…………, contra os actos de liquidação adicionais de IRS, dos anos de 2005 a 2008, no valor global de € 12.448,04.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1º- As liquidações sub judice têm origem em procedimento de inspecção de natureza interno.

  1. - As notificações no âmbito de inspecção tributária regem-se pelas normas constantes do RCPIT, atendendo ao seu regime de especialidade relativamente ao regime geral constante do CPPT.

  2. - Assim, o artigo 60.º da LGT deve ser interpretado em conjugação com o artigo 60.º do RCPIT, onde plasmada está a participação dos contribuintes nas decisões que lhes digam respeito.

  3. - Neste conspecto, o projecto de relatório enviado foi, através do Ofício 46357 de 02/07/09, por carta registada (registo RM 3460 6193 1PT, de 07/07/09), para o domicílio fiscal da impugnante.

  4. - A carta foi devolvida, pelos CTT, com a indicação de não ter sido reclamada.

  5. - Assim, in casu, tem aplicabilidade o artigo 43.º, n.º 1 do RCPIT que dispõe “presumem-se notificados o sujeito passivo e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta.” 7º- Ora, resulta dos autos que a carta não foi reclamada, pelo que depositado foi o aviso na caixa postal.

  6. - Neste pendor, as regras dos artigos 38.º e 39.º do CPPT não têm aplicabilidade in casu, outrossim, respeitosamente se entende ser de atender às regras plasmadas no RCPIT, máxime no artigo 43.º, n.º 1, pelo que com a missiva endereçada e não levantada, notificada ficou a impugnante para o exercício do direito de audição prévia, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 1 do RCPIT.

  7. - Destarte, do cotejo da jurisprudência citada e bem assim, das normas elencadas e referenciadas, respeitosamente se entende que o tribunal a quo laborou em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito, devendo considerar-se a impugnante como devidamente notificada para exercer o direito de audição prévia.

  8. - Ainda que assim não se entenda, o que não se concede e apenas por dever de trabalho se aventa, necessário se torna ter em conta o princípio do aproveitamento do acto.

  9. - Deste modo, analisando os presentes autos, constata-se que as correcções em causa feitas foram com base no cruzamento das declarações de B………… que declarou pagar pensão de alimentos à filha menor, C…………, a cargo da impugnante desde 2001.

  10. - Sendo que a Impugnante teria a obrigatoriedade de declarar essas pensões recebidas, no Anexo A, às declarações apresentadas em relação aos anos de 2005 a 2008, o que não aconteceu.

  11. - Assim, atendendo a que mesmo que não tivesse sido cumprida a notificação para o exercício do direito de audição, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente, pois a AT actuou ao abrigo do domínio da actividade administrativa estritamente vinculada, pelo que tal formalidade se degradou em não essencial.

  12. - Note-se que ao abrigo da conjugação dos artigos 56.º e 11.º do CIRS, redacção à data dos factos, a AT não poderia actuar de outra forma que não a correspondente emissão de liquidação oficiosa, porquanto a Lei assim obriga, máxime artigo 65.º CIRS.

  13. - Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação das normas legais supra vazadas.

  14. - Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito, nos termos supra explanados.

Contra-alegou a recorrida tendo concluído: I. A 1ª conclusão da recorrente está errada, porque o processo de gestão de divergências que conduziu às liquidações adicionais objeto deste processo, não é um processo tributário de inspeção como resulta expressamente do...

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