Acórdão nº 0752/07.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução27 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 25 de Maio de 2018, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa, apresentada contra os actos de liquidação adicional de IVA, com o nº 5226376, no montante de € 122.346,02 e de juros compensatórios, com o nº 05226377, no montante de € 26.349,65, relativas ao período de Maio de 2001.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: i. Da análise da sentença recorrida, constata-se, que o Tribunal a quo não conheceu, como estava adstrito, do vício da nulidade do ato de notificação da liquidação adicional de IVA e da liquidação de juros de compensatórios, em virtude de nos referidos atos não ter sido indicada, expressamente, a qualidade em que o referido Subdiretor-Geral decidiu (i.e.

, por delegação de poderes), nos termos do então n.º 9 do artigo 39.º do CPPT; ii. Os atos de liquidação adicional de IVA e de juros compensatórios notificados à Recorrente padecem do vício de nulidade, por não conterem a menção da qualidade em que o referido Subdiretor-Geral, ………, atou (i.e.

, por delegação de poderes), nos termos do n.º 9 do artigo 39.º do CPPT (aplicável à data dos factos); iii. Tratando-se de um ato de notificação nulo, nos termos do n.º 9 do artigo 39.º do CPPT, o mesmo não produz quaisquer efeitos jurídicos, pelo que o Tribunal a quo estava adstrito ao conhecimento oficioso desse vício, independentemente de a Recorrente ter ou não suscitado a questão na petição inicial; iv. O mesmo se diga em relação ao Recurso sub judice: dado que a nulidade do ato de notificação da liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios é de conhecimento oficioso (nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 134.º do CPA aplicável à data dos factos e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 162.º do atual CPA), o facto de não ter sido suscitada perante o Tribunal a quo nem por ele apreciada em sede de Impugnação Judicial não impede que a questão seja suscitada em sede do presente recurso, pelo que o Tribunal ad quem deverá conhecer da questão; v. O facto de a Recorrente não se ter socorrido do mecanismo a que alude o n.º 1 do artigo 37.º do CPPT não implicou a sanação do vício acima identificado, porquanto as nulidades da notificação previstas no n.º 9 do artigo 39.º do CPPT não são suscetíveis de sanação; vi. Em face...

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