Acórdão nº 0752/07.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 25 de Maio de 2018, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa, apresentada contra os actos de liquidação adicional de IVA, com o nº 5226376, no montante de € 122.346,02 e de juros compensatórios, com o nº 05226377, no montante de € 26.349,65, relativas ao período de Maio de 2001.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: i. Da análise da sentença recorrida, constata-se, que o Tribunal a quo não conheceu, como estava adstrito, do vício da nulidade do ato de notificação da liquidação adicional de IVA e da liquidação de juros de compensatórios, em virtude de nos referidos atos não ter sido indicada, expressamente, a qualidade em que o referido Subdiretor-Geral decidiu (i.e.
, por delegação de poderes), nos termos do então n.º 9 do artigo 39.º do CPPT; ii. Os atos de liquidação adicional de IVA e de juros compensatórios notificados à Recorrente padecem do vício de nulidade, por não conterem a menção da qualidade em que o referido Subdiretor-Geral, ………, atou (i.e.
, por delegação de poderes), nos termos do n.º 9 do artigo 39.º do CPPT (aplicável à data dos factos); iii. Tratando-se de um ato de notificação nulo, nos termos do n.º 9 do artigo 39.º do CPPT, o mesmo não produz quaisquer efeitos jurídicos, pelo que o Tribunal a quo estava adstrito ao conhecimento oficioso desse vício, independentemente de a Recorrente ter ou não suscitado a questão na petição inicial; iv. O mesmo se diga em relação ao Recurso sub judice: dado que a nulidade do ato de notificação da liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios é de conhecimento oficioso (nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 134.º do CPA aplicável à data dos factos e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 162.º do atual CPA), o facto de não ter sido suscitada perante o Tribunal a quo nem por ele apreciada em sede de Impugnação Judicial não impede que a questão seja suscitada em sede do presente recurso, pelo que o Tribunal ad quem deverá conhecer da questão; v. O facto de a Recorrente não se ter socorrido do mecanismo a que alude o n.º 1 do artigo 37.º do CPPT não implicou a sanação do vício acima identificado, porquanto as nulidades da notificação previstas no n.º 9 do artigo 39.º do CPPT não são suscetíveis de sanação; vi. Em face...
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