Acórdão nº 0552/16.3BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, interpõe recurso do despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 11/10/2018, que rejeitou a reclamação que aquela entidade deduzira da nota justificativa e discriminativa de custas de parte.

1.1.

Apresentou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “

  1. Foi o Director de Finanças de Leiria notificado, em 2018/08/10, do pedido de pagamento de Custas de Parte, no valor de €3.264,00, referente aos honorários e taxa de justiça suportada em 1ª Instância pela sociedade A………., Lda, no âmbito do processo de Impugnação Judicial que correu seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria sob o n° 552/16.3BELRA-2ªUO, cuja sentença havia transitado em julgado em 29/01/2018.

  2. A RFP, não aceitando o pagamento que veio assim solicitado, em tempo, lançou mão do único mecanismo legal que lhe permitia discutir o aludido pedido, mediante a apresentação da Reclamação da Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte, ao abrigo dos artigos 25° e 26° do RCP e o artigo 33° da Portaria n° 419- A/2009, de 17/4bril.

  3. A Mma Juiz a quo rejeitou tal Reclamação, dizendo que “não tendo a referida nota justificativa sido remetida a este Tribunal, não pode considerar-se desencadeado, no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, o incidente cuja apresentação tem os pressupostos estabelecidos no n° 1 do artigo 25° do RCP, por ausência de verificação desses mesmos pressupostos”.

  4. O pedido que veio formulado só podia encontrar o seu respaldo legal nos artigos 25° e 26° do Regulamento das Custas Processuais (RCP), dado que no seu introito referia pretender “(...) apresentar Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte (…)”.

  5. O aludido requerimento não observou o prazo legalmente estabelecido para a sua legal apresentação junto da Representante da Fazenda Pública, não observando o prazo legal de 5 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para solicitar o pagamento de custas de parte — art. 25°/1 do RCP.

  6. O chamamento da parte obrigada ao pagamento das custas de parte dentro do prazo legalmente estabelecido resulta absolutamente necessária, sob pena de caducidade do direito a obter tal reembolso — artigo 298°/2 do Código Civil.

  7. Caducidade do direito que, clara, expressa e tempestivamente, se invocou junto do Mmo Juiz a quo — artigo 303° do Código Civil.

  8. Tal entendimento encontra suporte na Doutrina e Jurisprudência firmadas.

  9. Veja-se o Parecer de Salvador da Costa, de Maio de 2018, em sede do qual se conclui “1. A omissão da parte credora de custas de parte de remeter à parte devedora, no quinquídeo previsto no artigo 25°, n° 1 do regulamento das Custas processuais, impede a relevante exigência do crédito à última pela primeira no âmbito do processo da acção declarativa ou, fora dele, em qualquer espécie de acção. (…)”.

  10. E, com a devida vénia, ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/02/2014, proferido no processo 269/10.2TAMTS-B.P1: “I — A caducidade, se estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente.

    II — O pagamento de custas de parte é matéria que está na inteira disponibilidade das partes, excluindo a natureza oficiosa do seu funcionamento.

    III — O requerimento, a solicitar o pagamento de custas de parte, deve ser apresentado no prazo previsto no art.° 25° do RCP.” K) E também os Acórdãos da Relação de Lisboa datado de 7/10/2015, processo 4470/11.3DLSB 1.L1-3 e da Relação de Coimbra de 8/03/2016, processo 224/09.5TBCBR.

  11. Tendo a Sentença proferida nos autos de Impugnação Judicial transitado em julgado em 29/01/2018, o terminus do prazo para solicitação do pagamento das custas de parte devidas, no limite, situou-se em 05/02/2018, pelo que, em 10/08/2018, o pedido de Custas de Parte era manifestamente extemporâneo, com a consequente caducidade do correspondente direito.

  12. Constituindo o pedido de reembolso e de pagamento das custas de parte matéria na total disponibilidade das partes envolvidas, dado que o credor pode, ou não, solicitar o seu reembolso à parte contrária, e esta pode conformar-se com o solicitado pagamento ou opor-se ao mesmo, mediante fundada Reclamação, sempre o credor tem de exercer o seu direito dentro do prazo legalmente cominado, sob pena de extinção do direito de praticar o acto — artigos 298°/2 do Código Civil e 139°/3 do Código de Processo Civil (CPC).

  13. E assim, não tendo interpelado tempestivamente a Fazenda Pública para o pagamento das custas de parte, o requerimento apresentado constitui acto inútil para o fim que visa.

  14. Qualquer outra interpretação, nomeadamente aquela sufragada pelo Despacho sob recurso, ofende o Princípio da Segurança Jurídica e o quadro legal aplicável, verificando-se erro de julgamento consubstanciado na deficiente e desacertada interpretação dos artigos 25° e 26° do RCP, artigos 298°/2 e 303° do Código Civil e artigo 139°/3 do CPC., pelo que o Despacho recorrido não deve manter-se.

    Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Exas, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA.” 1.2.

    Não foram produzidas contra-alegações.

    1.3.

    O magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: “1. O recurso da decisão da nota justificativa e discriminativa de custas de parte não é admissível, porque o valor da nota (€3 264,00) é inferior a 50 UC, equivalente a €5 100 [50 UC x €102 = €5100] (art. 33° n° 3 Portaria n° 419-A/2009, 17 abril; art.22° DL n° 34/2008, 26 fevereiro.) 2. Sem prescindir A omissão de envio da nota ao tribunal e o seu envio à parte vencida após o termo do prazo legal (cinco dias após o trânsito em julgado da sentença) constituem pressupostos impeditivos da relevante exigência do crédito, designadamente por via da instauração de execução pelo Ministério Público para cobrança coerciva (arts. 25° n° 1 e 35° n° 1 RCP; cf. jurisprudência e doutrina citadas nas conclusões H)/K) das alegações).” 1.4.

    A recorrida A………………., Lda.

    , melhor identificada nos autos, veio pronunciar-se nos termos que se seguem: “1. No parecer emitido, o Digno Magistrado do Ministério Público começa por referir que a decisão de indeferimento da reclamação apresentada pela Fazenda Pública não admite recurso «porque o valor da nota (€ 3 264,00) é inferior a 50 UC, equivalente a € 5 100 [50 UC X € 102 = € 5100] (art. 33° n° 3 Portaria n° 419-A/2009, 17 abril; art. 22° DL n° 34/2008, 26 fevereiro)».

    1. Neste contexto, importa desde logo sublinhar que a missiva apresentada não configura uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte elaborada nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”), mas antes uma interpelação para pagamento do montante devido pela Recorrente, na qualidade de parte vencida, a título de custas de parte, elaborada ao abrigo do artigo 716.° do Código de Processo Civil (“CPC”).

    2. Saliente-se, aliás, que tal resulta inequivocamente da própria missiva apresentada: «As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas devendo ser pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, isto é, à parte vencedora. Assim, tendo a Fazenda Pública sido condenada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria no pagamento da totalidade das custas judiciais, vem a Requerente, para efeitos do disposto no artigo 716.°. n.° 1. do Código de Processo Civil, tornar líquida a quantia em dívida» [sublinhados nossos] 4. Por outras palavras, a Recorrida, através da missiva apresentada, visou tornar líquida a quantia devida pela Recorrente a título de custas de parte e, dessa forma, garantir o recurso à via executiva para satisfação do seu direito de crédito caso esta não procedesse voluntariamente ao referido pagamento.

    3. Assim sendo, a referida carta de interpelação não admite reclamação ao abrigo do artigo 33.°, n.°1, da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril.

    4. Em todo o caso, mesmo que assim não se considere e se enquadre a missiva apresentada no regime ínsito nos artigos 25.º e 26.° do RCP, necessariamente se concluirá, em conformidade com o parecer emitido, pela irrecorribilidade da decisão em crise, uma vez que, nos termos do artigo 33.º, n.° 3, da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril, as decisões de reclamações de notas discriminativas e justificativas de custas de parte apenas são recorríveis caso o valor reclamado exceda 50 UC, i.e., EUR 5.100,00.

    5. Em face do exposto, tendo a Recorrida apresentado uma carta de interpelação para pagamento do montante de EUR 3.264,00 a título de custas de parte, e independentemente de se enquadrar ou não a mesma no regime previsto nos artigos 25.° e 26.º do RCP, sempre se concluirá pela inadmissibilidade do presente recurso, seja porque a missiva apresentada não admitia sequer reclamação ao abrigo do disposto no artigo 33.°, n.° 1, da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril, seja porque a nota reclamada não excedia 50 UC (cfr. artigo 33.º, n.° 3, da mesma Portaria).

    6. Por outro lado, refere o Digno Magistrado do Ministério Público que «a omissão de envio da nota ao tribunal e o seu envio à parte vencida após o termo do prazo legal (cinco dias após o trânsito em julgado da sentença) constituem pressupostos impeditivos da relevante exigência do crédito».

    7. Ou seja, o Digno Magistrado do Ministério Público parece considerar que o direito da Recorrida ao pagamento das custas de parte se extinguiu pelo decurso do tempo, em virtude do seu não exercício dentro do prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença, previsto no artigo 25.º, n.° 1, do RCP.

    8. Ora, contrariamente a tal entendimento, a não apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte no prazo previsto no artigo 25.°, n.° 1, do RCP não preclude o direito da parte vencedora ao seu pagamento pela parte vencida, uma vez...

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