Acórdão nº 01170/05.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional de sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1170/05.7BELSB 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de Lisboa recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença por que a Juíza daquele Tribunal, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada, anulou a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2000, após a AT ter feito correcções à matéria tributável declarada, com recurso a métodos directos.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente o acto tributário de liquidação de IRC n.º 2004 8610022447, referente ao exercício de 2000, no valor de € 20.460,82.

  1. Alega a impugnante que a liquidação de IRC é ilegal porque do teor do acto de liquidação e da compensação a impugnante não logra relacionar o imposto em dívida com o valor daquelas correcções e, mesmo que o conseguisse fazer, a mencionada liquidação seria ilegal porque os custos com os prémios de seguros de vida e prémios de complemento de reforma dos seus trabalhadores, no montante de € 53.876,28, não tem de abranger a totalidade dos empregados (como defende a Administração Tributária) mas apenas a generalidade desses trabalhadores, admitindo até, que sejam incorridos apenas em relação a certas classes profissionais.

  2. Por sentença datada de 23-04-2018, ora recorrida, veio o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, conceder provimento à impugnação apresentada e, consequentemente, anular o acto de liquidação impugnado.

  3. Relativamente à falta de fundamentação da liquidação ora posta em crise, diremos: A) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 88 898 de 07-01-2004 foi realizada inspecção tributária a A…………, relativo ao ano de 2000, do lucro consolidado do grupo, tendo sido elaborado o Relatório de Inspecção, donde se apuraram correcções no valor de € 53.876,28, tendo sido emitida a liquidação n.º 2004 8610022447, onde se apura um reembolso de € 4.902,86.

    1. A liquidação em sentido estrito traduz-se na aplicação da taxa à matéria tributável, ou seja o apuramento do imposto ou dos juros compensatórios. É a fase subsequente à notificação do relatório.

    2. A fundamentação da alteração aos elementos declarados (apuramento da matéria tributável) foi remetida anteriormente no relatório de inspecção porque assim está determinado na lei.

    3. Ou seja, o cálculo do montante do imposto a pagar ou a receber ocorre após a notificação das conclusões do relatório de inspecção.

    4. Relativamente a esta questão da fundamentação pronunciou-se de forma esclarecedora o acórdão do TCA de 21-09-2003, proferido no proc. 726/03: “O impugnante fazendo tábua rasa de toda a actividade anterior, olha para a liquidação e não vê a fundamentação completa; olha para o relatório e não vê a liquidação. Mas afinal é tudo muito simples; basta olhar para a liquidação e ter em consideração a actividade anterior, que é do seu conhecimento porque acompanhou a par e passo”.

    5. Podemos, assim, concluir que a questão formal da alegada falta de fundamentação não faz qualquer sentido. Com efeito, a liquidação resultante de uma acção de inspecção é o resultado de uma multiplicidade de actos encadeados regulados por lei.

    6. A fundamentação da alteração aos elementos declarados (apuramento da matéria tributável) foi remetida anteriormente no relatório de inspecção porque assim está determinado na lei.

    7. Ou seja, o sujeito passivo colocado na sua posição de declaratário normal (com todos os conhecimentos que este tem), não podia de modo algum desconhecer (e não desconhece) os fundamentos de facto e de direito que determinaram a emissão das liquidações impugnadas. Como vem determinando o STA “um acto está devidamente fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal – o bonus pater familia de que fala o artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil – fica esclarecido acerca das razões que o motivaram” (acórdão de 28-10-1998, in Acórdãos Doutrinais, pg. 503-512).

    8. Ora, como refere a impugnante no ponto 7.º da sua PI, esta não ignora que foi alvo de uma acção de fiscalização relativa ao exercício de 2000, da qual resultaram as correcções técnicas ora em crise, tendo sido notificada para o exercício de direito de audição e tendo optado por não o fazer.

    9. Também não desconhece os valores em causa e a sua origem e por isso indica validamente o valor da causa, conforme pontos 2.º e 3.º da sua PI.

    10. Pelo que, salvo o devido respeito, não enferma a liquidação sub judice de quaisquer ilegalidades, mormente falta de fundamentação.

  4. Já quanto às correcções efectuadas: L) No exercício de 2000, a ora recorrida, era sociedade dominante do grupo de sociedades que à data constituía com uma outra, denominada A………… - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.

    1. Nesse exercício, as duas sociedades incorreram em custos com prémios de seguros de vida e com prémios de complemento de reforma de seus respectivos trabalhadores, no total de € 53.876,28.

    2. A AT entende que estas realizações de utilidade social não podem ser consideradas de carácter geral, pois a vontade dos trabalhadores não é tida nem achada para serem, ou não, abrangidos pelas mesmas, antes ficando dependentes, de aplicação imposta e directa, de normas e critérios internos da sociedade, não contribuindo os trabalhadores, de forma alguma, para esses esquemas.

    3. Acresce que, tanto a PI ao descriminar os trabalhadores que não tiveram direito aos benefícios retributivos, como o faz o RIT, demonstram que aqueles seguros constituídos pela entidade patronal, não são a favor da generalidade dos trabalhadores (sendo, salvo m. o., por maioria de razão, despicienda a distinção entre generalidade e totalidade dos trabalhadores), para serem aceites como custos nos termos do então art. 38.º do CIRC (redacção à data).

    4. Tendo a impugnante, ora recorrida, assumido que os citados seguros de vida e saúde e seguros de complemento de reforma, são susceptíveis de quantificação de forma directa, do benefício ou regalia auferido por cada um dos empregados trabalhadores seguros, não preenche os requisitos impostos pelo art. 38.º do CIRC, não podendo ser aceites como custo fiscal.

    5. Pelo que, o douto Tribunal a quo, ao ter decidido da forma como decidiu, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, violando o art. 38.º do CIRC (na redacção à data).

    Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença, ora recorrida, ser revogada, assim se fazendo a costumada justiça!».

    1.3 A Impugnante apresentou contra-alegação, pugnando pela manutenção da sentença, com conclusões do seguinte teor: «I. Nada na impugnação de que o recurso jurisdicional brota, justifica uma tão acentuada demora da justiça tributária.

  5. A...

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