Acórdão nº 0108/13.2BELLE 01104/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

, Pessoa Coletiva n.º 500 715 505, com sede na Avenida Manuel da Maia, n.º 58, 1049-002 Lisboa, recorreu da sentença do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 0801200701072854 e apensos, originariamente instauradas na Secção de Processo Executivo de Faro contra B………, Lda., pessoa coletiva n.º ………., com sede na Rua …………, ……………, 8800-…….. Tavira, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de cotizações e contribuições, tituladas pelas certidões n.ºs 5586/2007, 5597/2007, 58067/2008, 58068/2008, 9041/2007, 9043/2007, 65336/2008 e 65337/2008, no montante total de € 86.827,91, e revertidas contra A………, C.R.L.

, pessoa coletiva n.º ……….., com sede em Rua …………., 8800-………. Tavira.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notificado da sua admissão, apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) A. A douta sentença de que se recorrer, determinou a procedência da oposição judicial e em consequência, a anulação do despacho de reversão praticado contra a A……….., CRL e ora recorrida, por considerar que “este padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, que consequência a sua remoção da ordem jurídica”.

B. E entendeu que “ao actuar com base num pressuposto desactualizado” (valores patrimoniais dos prédios da devedora originária) o órgão de execução fiscal emitiu um despacho de reversão ilegal. Pelo que “se impunha a promoção oficiosa da avaliação dos prédios, ao abrigo do artº 250 nº2 do C.P.P.T., de modo a ser possível efectuar um juízo fundado sobre a (in)suficiência do património da devedora originária para o pagamento da totalidade da dívida.” C. Na realidade, por forma a garantir o pagamento das contribuições e juros de mora em dívida à segurança social, no âmbito dos processos nºs 0801200701072854 e apensos, no valor de 106.206,81€, o exequente constituiu 2 hipotecas legais – pelas Ap. 4678 de 06-10-2010 e Ap. 3046 de 02-12-2011 – sobre o prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira, sob o nº 3399/19980525 da freguesia de ………….., concelho de Tavira, propriedade da devedora originária nos autos “B………, Lda”.

D. A 16-05-2012, através de consulta de certidão predial, teve a recorrente conhecimento que o prédio constituído em hipoteca legal, foi objecto de dação em cumprimento por parte da devedora originária, tendo o referido bem imóvel sido adquirido pela ora recorrida, mediante escritura pública e registada a aquisição em 31-01-2010 pela Ap. 319.

E. Concretizada a audição da ora recorrida, por despacho da Coordenadora da Secção de Processo de Faro de 26/10/2012, foi determinado que “…prossegue a reversão da execução fiscal contra a A………, CRL, na qualidade de terceiro adquirente de bem onerado com garantia real pela dívida” no valor de 106.206,81€.. “encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos no art.º 153º e art.º 157º do C.P.P.T.

” F. Isto porque, as hipotecas legais constituídas pelo exequente e objecto de dação em cumprimento à oponente, conferem ao credor o direito a ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, nos termos do artº 686 do Código Civil.

G. Assim, por se tratar de dívida à segurança social garantida por hipoteca legal sobre um imóvel da devedora originária que posteriormente o transmitiu à oponente, assiste ao exequente a faculdade de prevalecer-se da sequela característica da garantia real que impende sobre o seu crédito, de perseguir e reivindicar o referido imóvel, onde quer que ele se encontre, mesmo que esteja em poder de terceiro (a oponente e ora recorrida), podendo executá-lo em ordem a ser pago pelo respectivo valor.

H. O recorrente, ao direcionar a execução contra a recorrida, baseou o despacho de reversão no art.º 157º do C.P.P.T., mas o conteúdo da fundamentação assenta no facto de o oponente ter adquirido do devedor originário um imóvel onerado com duas hipotecas legais registadas pelo recorrente, em momento anterior à dação em cumprimento e ao direito de sequela que o acompanha.

I. Donde, não...

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