Acórdão nº 01247/08.7BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO X“A………., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Aveiro, exarada a fls.93 a 99 do presente processo, a qual julgou improcedente a presente impugnação pela recorrente intentada e tendo por objecto mediato o acto de autoliquidação de I.R.C., referente ao ano de 2004 e que apurou o valor a recuperar de € 49.638,45, na parcela relativa aos custos derivados do reconhecimento do benefício fiscal de criação líquida de postos de trabalho.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.105 a 117 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões (cfr.fls.141 a 145 do processo físico), após convite para sintetizar as mesmas: 1-Nos termos melhor constantes no ato tributário impugnado a Autoridade Tributária (AT) fundamenta o seu indeferimento unicamente no facto da aqui Recorrente não ter apresentado qualquer adenda aos contratos de trabalho iniciais de modo a demonstrar que os funcionários em causa passaram a efetivos; 2-Na petição inicial a Recorrente apresenta as razões de fato e de direito que provam e demonstram que no caso em apreço a conversão ocorreu por imposição legal, pelo que não seria necessário o acordo escrito para demonstrar a referida conversão; 3-Não sendo legalmente exigível a existência da aludida “adenda” não pode a AT indeferir a pretensão da Recorrente com o fundamento na não apresentação desse documento, sendo certo, que a prova da conversão resulta do decurso do tempo, tal como previsto na legislação laboral; 4-Ou seja, a causa de pedir, que resulta da Impugnação Judicial, é a errada interpretação e aplicação que a AT faz da legislação laboral relativamente à forma como os contratos de trabalho a termo se convertem em contratos de trabalho sem termo, bem com aos termos em que essa conversão poderá ser provada; 5-Sucede que, na Sentença Recorrida o Tribunal a quo decidiu considerar improcedente a Impugnação Judicial por entender que a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo não qualifica para a criação líquida de postos de trabalho; 6-Ou seja, o Tribunal a quo para além de não se ter pronunciado sobre a causa de pedir, decidiu indeferir a pretensão da Recorrente com base numa questão que não foi suscitada nem pela Recorrida, nem, naturalmente, pela Recorrente; 7-Aliás, em bom rigor o Tribunal tomou a sua decisão com base numa interpretação do disposto no artigo 17º da EBF que é contrária ao que resulta da fundamentação da AT; 8-Com efeito, se a AT considerasse que as mencionadas conversões não qualificavam para efeitos do benefício fiscal previsto no artigo 17º do EBF a mesma teria, desde logo, indeferido o pedido da Recorrente, sem necessidade de suscitar a questão da prova dessa conversão; 9-Na Sentença o Tribunal reconhece que a sua decisão foi tomada sem ter em consideração o alegado pelas partes: “Refira-se ainda que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [artigo 664º do CPC aplicável por força do disposto no artigo 2º alínea e) do CPPT], isto é, o direito é de conhecimento oficioso do tribunal: ius novit curia. Daí que, porque a decisão sobre os factos alegados é matéria de direito, bem pode o tribunal qualificá-los de forma distinta, designadamente entendendo que a factualidade integra outro fundamento de impugnação que não o expressamente invocado”; 10-Embora seja verdade que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não é menos verdade que o mesmo só pode ajuizar a legalidade do ato tributário sindicado nos estritos moldes em que este ocorreu, ou seja, apreciando a respetiva conformidade legal em face da fundamentação contextual, contemporânea e integrante do próprio ato (cfr. Acórdão do TCA Sul nº 03176/10, 10/05/2011); 11-Com efeito, e no que concerne aos processos de impugnação anulatórios como é o caso do processo aqui em causa, o Tribunal apenas pode sindicar o ato tal como resulta do seu teor expresso, não podendo o juiz analisar o acerto ou desacerto da decisão administrativa com base em razões que não foram considerados nessa decisão (cfr. Ac. do TCA SUL proc. 00327/17.2BEPNF); 12-Assim, considerando que a questão sub judice não era a de saber se a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo qualifica para efeitos do disposto no artigo 17º do EBF, mas sim a de saber se a Recorrente demonstrou, ou não, a existência dessa conversão, concluímos que o Tribunal Recorrido ao decidir como decidiu incorreu em vício de falta de pronúncia e vício excesso de pronúncia violando o disposto nos artigos 615º, alínea d) do CPC ex vi do artigo 2º alínea) e 125º do CPPT, devendo a Sentença, consequentemente, ser considerada nula; 13-Sem prejuízo do supra exposto, e caso se conclua que a Sentença Recorrida não padece dos vícios supra referidos, o que só por mera hipótese aceita, a mesma afigura-se igualmente ilegal por erro de julgamento, mais precisamente erro na interpretação e aplicação do disposto no artigo 17º do EBF; 14-Como decorre do disposto na Sentença Recorrida o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão numa interpretação sistemática dos Decretos-Lei nº 89/95, de 06/05 e nº 34/96, de 18/04; 15-Sucede que os diplomas supra referidos procuram resolver questões muito diversas daquelas que o benefício fiscal em causa procura resolver. São realidades distintas que não se confundem e que mereceram do legislador tratamentos dissemelhantes porque diferentes; 16-E demonstrativo disso é o facto do legislador ao criar o benefício da criação líquida, previsto no artigo 17º do EBF ter optado por não utilizar a redação constante nos supra referidos diplomas, nem para eles fazer qualquer remissão; 17-E a verdade é que a redação do artigo 17º do EBF não exige o aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora, mediante contrato sem termo, contrariamente ao expressamente exigido pelo artigo 7º do DL 34/96, limitando-se apenas a exigir a existência de contrato sem termo e a idade até 30; 18-E ainda que seja inquestionável que através do benefício fiscal em apreço o legislador pretendeu fomentar o estabelecimento de relações laborais estáveis, através da celebração de contratos de trabalho sem termo, a verdade é que a mencionada disposição do EBF não poderá ser interpretada de forma a tratar distintamente a situação de colaboradores inicialmente contratados a termo, mas cujos contratos se convertem em contratos sem termo (discriminando-os negativamente), e a situação de colaboradores contratados sem termo ab initio; 19-O que deverá relevar para efeitos de verificação dos requisitos previstos no supra citado preceito - artigo 17º do EBF - não é a natureza do contrato inicialmente celebrado com os colaboradores, mas sim o contrato que está em vigorar à data de aferição dos requisitos para a elegibilidade do benefício fiscal; 20-Acresce que, o entendimento da Recorrente é, aliás, o perfilhado pelas autoridades fiscais, conforme resulta expresso de diversas orientações administrativas, como por exemplo o Despacho já junto como doc. 1; 21-Assim, o Tribunal Recorrido ao decidir como decidiu fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo art. 17º do EBF e os Decretos-Lei nºs 89/95, de 6 de Maio, e 34/96, de 18 de Abril, devendo a Sentença, consequentemente ser anulada.

Com o requerimento de alegações de recurso juntou aos autos um documento a fls.119 do processo físico, o qual consubstancia cópia de um despacho do Subdirector Geral dos Impostos, datado de 26/11/2007 e que versa sobre a alteração da qualidade do vínculo laboral de contrato a termo para contrato sem termo, em sede de exame dos pressupostos do benefício fiscal previsto no artº.17, do E.B.F., assim...

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