Acórdão nº 01247/08.7BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO X“A………., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Aveiro, exarada a fls.93 a 99 do presente processo, a qual julgou improcedente a presente impugnação pela recorrente intentada e tendo por objecto mediato o acto de autoliquidação de I.R.C., referente ao ano de 2004 e que apurou o valor a recuperar de € 49.638,45, na parcela relativa aos custos derivados do reconhecimento do benefício fiscal de criação líquida de postos de trabalho.
XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.105 a 117 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões (cfr.fls.141 a 145 do processo físico), após convite para sintetizar as mesmas: 1-Nos termos melhor constantes no ato tributário impugnado a Autoridade Tributária (AT) fundamenta o seu indeferimento unicamente no facto da aqui Recorrente não ter apresentado qualquer adenda aos contratos de trabalho iniciais de modo a demonstrar que os funcionários em causa passaram a efetivos; 2-Na petição inicial a Recorrente apresenta as razões de fato e de direito que provam e demonstram que no caso em apreço a conversão ocorreu por imposição legal, pelo que não seria necessário o acordo escrito para demonstrar a referida conversão; 3-Não sendo legalmente exigível a existência da aludida “adenda” não pode a AT indeferir a pretensão da Recorrente com o fundamento na não apresentação desse documento, sendo certo, que a prova da conversão resulta do decurso do tempo, tal como previsto na legislação laboral; 4-Ou seja, a causa de pedir, que resulta da Impugnação Judicial, é a errada interpretação e aplicação que a AT faz da legislação laboral relativamente à forma como os contratos de trabalho a termo se convertem em contratos de trabalho sem termo, bem com aos termos em que essa conversão poderá ser provada; 5-Sucede que, na Sentença Recorrida o Tribunal a quo decidiu considerar improcedente a Impugnação Judicial por entender que a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo não qualifica para a criação líquida de postos de trabalho; 6-Ou seja, o Tribunal a quo para além de não se ter pronunciado sobre a causa de pedir, decidiu indeferir a pretensão da Recorrente com base numa questão que não foi suscitada nem pela Recorrida, nem, naturalmente, pela Recorrente; 7-Aliás, em bom rigor o Tribunal tomou a sua decisão com base numa interpretação do disposto no artigo 17º da EBF que é contrária ao que resulta da fundamentação da AT; 8-Com efeito, se a AT considerasse que as mencionadas conversões não qualificavam para efeitos do benefício fiscal previsto no artigo 17º do EBF a mesma teria, desde logo, indeferido o pedido da Recorrente, sem necessidade de suscitar a questão da prova dessa conversão; 9-Na Sentença o Tribunal reconhece que a sua decisão foi tomada sem ter em consideração o alegado pelas partes: “Refira-se ainda que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [artigo 664º do CPC aplicável por força do disposto no artigo 2º alínea e) do CPPT], isto é, o direito é de conhecimento oficioso do tribunal: ius novit curia. Daí que, porque a decisão sobre os factos alegados é matéria de direito, bem pode o tribunal qualificá-los de forma distinta, designadamente entendendo que a factualidade integra outro fundamento de impugnação que não o expressamente invocado”; 10-Embora seja verdade que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não é menos verdade que o mesmo só pode ajuizar a legalidade do ato tributário sindicado nos estritos moldes em que este ocorreu, ou seja, apreciando a respetiva conformidade legal em face da fundamentação contextual, contemporânea e integrante do próprio ato (cfr. Acórdão do TCA Sul nº 03176/10, 10/05/2011); 11-Com efeito, e no que concerne aos processos de impugnação anulatórios como é o caso do processo aqui em causa, o Tribunal apenas pode sindicar o ato tal como resulta do seu teor expresso, não podendo o juiz analisar o acerto ou desacerto da decisão administrativa com base em razões que não foram considerados nessa decisão (cfr. Ac. do TCA SUL proc. 00327/17.2BEPNF); 12-Assim, considerando que a questão sub judice não era a de saber se a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo qualifica para efeitos do disposto no artigo 17º do EBF, mas sim a de saber se a Recorrente demonstrou, ou não, a existência dessa conversão, concluímos que o Tribunal Recorrido ao decidir como decidiu incorreu em vício de falta de pronúncia e vício excesso de pronúncia violando o disposto nos artigos 615º, alínea d) do CPC ex vi do artigo 2º alínea) e 125º do CPPT, devendo a Sentença, consequentemente, ser considerada nula; 13-Sem prejuízo do supra exposto, e caso se conclua que a Sentença Recorrida não padece dos vícios supra referidos, o que só por mera hipótese aceita, a mesma afigura-se igualmente ilegal por erro de julgamento, mais precisamente erro na interpretação e aplicação do disposto no artigo 17º do EBF; 14-Como decorre do disposto na Sentença Recorrida o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão numa interpretação sistemática dos Decretos-Lei nº 89/95, de 06/05 e nº 34/96, de 18/04; 15-Sucede que os diplomas supra referidos procuram resolver questões muito diversas daquelas que o benefício fiscal em causa procura resolver. São realidades distintas que não se confundem e que mereceram do legislador tratamentos dissemelhantes porque diferentes; 16-E demonstrativo disso é o facto do legislador ao criar o benefício da criação líquida, previsto no artigo 17º do EBF ter optado por não utilizar a redação constante nos supra referidos diplomas, nem para eles fazer qualquer remissão; 17-E a verdade é que a redação do artigo 17º do EBF não exige o aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora, mediante contrato sem termo, contrariamente ao expressamente exigido pelo artigo 7º do DL 34/96, limitando-se apenas a exigir a existência de contrato sem termo e a idade até 30; 18-E ainda que seja inquestionável que através do benefício fiscal em apreço o legislador pretendeu fomentar o estabelecimento de relações laborais estáveis, através da celebração de contratos de trabalho sem termo, a verdade é que a mencionada disposição do EBF não poderá ser interpretada de forma a tratar distintamente a situação de colaboradores inicialmente contratados a termo, mas cujos contratos se convertem em contratos sem termo (discriminando-os negativamente), e a situação de colaboradores contratados sem termo ab initio; 19-O que deverá relevar para efeitos de verificação dos requisitos previstos no supra citado preceito - artigo 17º do EBF - não é a natureza do contrato inicialmente celebrado com os colaboradores, mas sim o contrato que está em vigorar à data de aferição dos requisitos para a elegibilidade do benefício fiscal; 20-Acresce que, o entendimento da Recorrente é, aliás, o perfilhado pelas autoridades fiscais, conforme resulta expresso de diversas orientações administrativas, como por exemplo o Despacho já junto como doc. 1; 21-Assim, o Tribunal Recorrido ao decidir como decidiu fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo art. 17º do EBF e os Decretos-Lei nºs 89/95, de 6 de Maio, e 34/96, de 18 de Abril, devendo a Sentença, consequentemente ser anulada.
Com o requerimento de alegações de recurso juntou aos autos um documento a fls.119 do processo físico, o qual consubstancia cópia de um despacho do Subdirector Geral dos Impostos, datado de 26/11/2007 e que versa sobre a alteração da qualidade do vínculo laboral de contrato a termo para contrato sem termo, em sede de exame dos pressupostos do benefício fiscal previsto no artº.17, do E.B.F., assim...
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