Acórdão nº 088/18.8BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A…………….., LDA - sociedade identificada nos autos - interpõe «recurso para uniformização de jurisprudência» do acórdão proferido nestes autos pela Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo [STA], em 09.05.2019, por no seu entender estar em contradição com o acórdão, da mesma Secção, proferido a 05.02.2003, no processo nº0137/03 [acórdão fundamento].

    Conclui, assim, as suas alegações para o Pleno desta Secção Administrativa:

    1. Vem este recurso interposto do douto acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA que deu provimento ao recurso [intentado pela autora, «B…………….., Lda.»], na sequência da revista que apresentou ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA; B) Tal acórdão do STA, proferido em 09.05.2019 [doravante acórdão impugnado], julgou totalmente procedente a «acção de contencioso pré-contratual», intentada pela B…………, Lda., anulando, assim, todas as decisões judiciais anteriormente proferidas, quer em 1ª instância [TAF de Penafiel] quer em 2ª instância [TCAN]; C) Decidindo, ainda, com total desconsideração pela pronúncia do Ministério Público junto deste STA, quando solicitado a pronunciar-se sobre o mérito do recurso apresentado pela recorrente «B…………, Lda.»; D) De referir que as duas instâncias, e o Ministério Público, convocaram como fundamentação legal das suas decisões e parecer, a vasta jurisprudência fixada pelo STA, nomeadamente, no que aqui importa, o acórdão de 05.02.2003, proferido no processo nº137/03 [doravante, acórdão fundamento]; E) Entende a ora recorrente que a «Secção de Contencioso Administrativo deste STA» fez uma incorrecta aplicação do direito, pois que, em face da situação concreta dos autos, e da doutrina do acórdão fundamento, impunha-se solução jurídica diferente da produzida no acórdão agora impugnado; F) É manifesto existir clara «contradição sobre a mesma questão de direito» entre o acórdão impugnado e o acórdão fundamento, na medida em que, perante um circunstancialismo fático, totalmente idêntico, divergem nas suas decisões, antagónicas; G) Enquanto o acórdão fundamento decide [apenas sumariamente elencado] que, «Sendo o município e a freguesia autarquias distintas, não resulta daquelas normas do artigo 4º da Lei nº29/87, obstáculo a que um titular de órgão da freguesia, na sua qualidade de particular, celebre contratos com uma câmara municipal, pois estes não têm qualquer conexão com o exercício de funções de órgão autárquico…» H) O acórdão impugnado, sobre a mesma questão fundamental de direito, decide o contrário: «na situação em apreço, o referido sócio gerente celebrar esse contrato quando já é Presidente da Junta de Freguesia de …………. e, por inerência, membro da Assembleia Municipal de ……….., verifica-se a sua inelegibilidade superveniente... e também se verifica o impedimento previsto no artigo 4º, alínea b) e subalínea v) do EEL…»; I) E desta forma aí se conclui que «atento ao disposto no artigo 70º, nº2, alínea f), do CCP, deveria a proposta do contra-interessado ter sido excluída... Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e julgando-se a acção procedente, anula-se o acto impugnado e condena-se a entidade demandada a adjudicar o contrato à ora recorrente»; J) Desta contradição de decisões resulta a necessidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência [nos termos previstos no artigo 152º do CPTA] verificados que estão os pressupostos da sua admissibilidade: K) [i] - Da existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA. Ora, no caso em apreço, o cerne da questão é saber se Presidente da Junta de Freguesia, que não exerce o mandato de eleito local em regime de permanência - nem a tempo inteiro nem a meio tempo - e, por isso, não se lhe aplica o regime das incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei nº64/93, de 26.08, pode, ou não, na sua qualidade de sócio e gerente de uma sociedade, celebrar, na sequência de concurso público, contrato de empreitada com o Município de que a sua freguesia faz parte, e que, por inerência, é membro da Assembleia Municipal; L) Sobre esta questão, o acórdão impugnado e acórdão fundamento decidiram de forma oposta; M) [ii] - Da contraditoriedade decisória sobre «a mesma questão fundamental de direito»: No que respeita aos elementos caracterizadores deste pressuposto, sobre a qual deverá existir contradição decisória, importa que os quadros normativos e as realidades factuais subjacentes àquelas decisões [do acórdão impugnado e do acórdão fundamento] sejam substancialmente idênticas e, por isso, as contradições decisórias decorram apenas de divergências de interpretação jurídica, para além de que tal oposição terá que decorrer de decisões expressas, e não de julgamentos implícitos; N) Verifica-se em ambas as situações que estamos perante realidades factuais relativamente às quais podemos, com toda a segurança, afirmar tratar-se de decisões «sobre a mesma questão fundamental de direito», que é, repete-se, saber, em termos genéricos, se um Presidente de Junta de Freguesia, enquanto cidadão, e nessa qualidade, está ou não impedido de celebrar um contrato com a Câmara Municipal do concelho da sua freguesia; O) [iii] Da verificação do «trânsito em julgado», quer do acórdão impugnado, quer do acórdão fundamento. No caso, também este pressuposto está verificado, pois ambos estão transitados em julgado, pois que na presente data deles não é possível interpor recurso ou reclamação; P) [iv] Da não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Ora, o objecto do presente recurso, tal como vem configurado, ainda não mereceu até à presente data qualquer pronúncia por parte desse STA, como se alcança, aliás, da leitura do acórdão impugnado, o que significa que não há qualquer jurisprudência consolidada por parte do STA, que obste à admissibilidade do presente recurso; Q) Pelo que estão assim reunidos «todos os pressupostos necessários à admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência»; Aqui chegados, é hora da «análise do mérito do recurso» R) Considera a recorrente que há um manifesto erro de julgamento do acórdão impugnado por contrariar, sem qualquer fundamento, as duas instâncias e o parecer do Ministério Público, que consagram a justa e rigorosa interpretação das normas legais aplicáveis ao caso e, ainda, os princípios que lhe são subjacentes; S) O acórdão impugnado assenta o seu raciocínio e sua decisão, ainda que desacompanhada de adequada fundamentação legal, na necessidade genérica de protecção do princípio da imparcialidade com a finalidade de afastar a possibilidade de tratamento de favor ou a suspeição da comunidade sobre qualquer favorecimento; T) Argumento demasiado vago e frágil, ao arrepio do pensamento e espírito do legislador e do pensamento da mais diversa jurisprudência superior, quanto à correta interpretação e aplicação do «Estatuto do Eleito Local» e «Regime das Incompatibilidades e Impedimento», previsto na Lei nº64/93 [designadamente com as «alterações introduzidas pela Lei nº11/96»], aplicáveis aos eleitos da freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência, como é o presente caso; U) Esta decisão proferida no acórdão impugnado, não corresponde ao espírito e pensamento do legislador, que vem mantendo, ao longo dos anos, o mesmo entendimento e a interpretação sobre o regime das inelegibilidades e impedimentos dos eleitos locais, consagrando entendimento - que aqui perfilhamos - devidamente explanado no acórdão fundamento, de 2003, sempre actual, como assim fez questão de o referir o Ministério Público no parecer emitido ao abrigo do artigo 146º, nº2, do CPTA; V) E assim também decidiu o acórdão do TCAN, na apreciação que fez ao caso sub judice e que também sumariou, em adesão, o vertido no acórdão fundamento, o que revela que este aresto, ainda que de 2003, se encontra adequado e consentâneo com o actual ordenamento jurídico português sobre esta matéria e a que os actuais tribunais de recurso e Ministério Público junto deste STA recorrem, para melhor decisão e apreciação das situações idênticas às dos presentes autos; W) Ao contrário, a decisão agora perfilhada no acórdão impugnado, não está de acordo com a jurisprudência mais recente, consolidada, pelo STA [nº2 do artigo 152º do CPTA]; X) Aqui chegados, o acórdão fundamento decidiu, quanto a nós bem, que «Sendo o município e a freguesia autarquias distintas, não resulta daquelas normas do artigo 4º da Lei nº29/87, obstáculo a que um titular de órgão da freguesia, na sua qualidade de particular, celebre contratos com uma câmara municipal, pois estes não têm qualquer conexão com o exercício de funções de órgão autárquico»; Y) E o acórdão impugnado decidiu, em situação factual totalmente idêntica, exactamente o seu contrário; Z) Pelo que existe «contradição» entre duas decisões do mesmo STA no que concerne à mesma questão fundamental de direito, no âmbito da mesma legislação, a determinar a admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência; AA) Até porque a...

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