Acórdão nº 02357/18.8BEBRG-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………..

, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto dos acórdãos de 01.08.2019 e de 27.09.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante «TCA/N»] [cfr. fls. 161/173 e fls. 231/233 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, respetivamente, conheceu em substituição e julgou improcedente a pretensão cautelar de suspensão de eficácia por si deduzida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante «TAF/B»] contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, na qual era peticionada a suspensão de eficácia do acórdão do Conselho Superior de 29.04.2015 proferido no processo n.º 130/2013-CS/R [que o suspendeu do exercício da advocacia, inclusive em causa própria, pelo prazo de sete anos] e que desatendeu as nulidades arguidas objeto da reclamação interposta em 12.08.2019 e que indeferiu a convolação da reclamação em recurso.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 239 e segs.

    ] «para uma melhor aplicação do direito» [fundada, quanto ao acórdão datado de 01.08.2019, na infração ao disposto no art. 120.º, n.º 1, do CPTA, dado estar verificado o requisito do periculum in mora, e quanto ao acórdão datado de 27.09.2019, em nulidade por infração ao disposto nos arts. 193.º, n.º 3, 615.º, n.ºs 1, al. d), e 4, e 616.º do CPC («abuso» e «omissão de pronúncia»)].

  2. A R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 261 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância...

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