Acórdão nº 0847/14.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 – Autoridade Tributária Aduaneira, vem nos termos do artigo 284.º do C.P.P.T., apresentar recurso por oposição de acórdãos, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário neste Supremo Tribunal, com o fundamento na alegada contradição entre a decisão proferida nos presentes autos pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 29 de Junho de 2017, no processo nº 847/14.BEVIS que concedeu provimento ao recurso interposto pela A……….., S.A., e o acórdão fundamento da secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Setembro de 2009, tirado no processo nº 0369/09.

2- A recorrente, Autoridade Tributária Aduaneira apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. O acórdão em recurso entendeu anular a liquidação impugnada por preterição do direito de audição.

  1. E condenar a FP no pagamento de juros indemnizatórios.

  2. Nesta última parte, a decisão recorrida incorreu em efetivo erro de julgamento e em absoluta contradição com a jurisprudência uniforme do STA sobre o tema.

  3. Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo, de forma reiterada, vem adotando um conceito restritivo da expressão “erro imputável aos serviços”, utilizada no art.º 43.º, 1 da LGT.

  4. No seu entendimento, esse conceito respeita apenas e tão só ao erro sobre os pressupostos de facto e ao erro sobre os pressupostos de direito, não abrangendo os vícios de forma e a incompetência.

  5. O reconhecimento destes dois últimos vícios não comporta, na verdade, qualquer juízo seguro sobre a relação jurídico- tributária, sua existência e eventuais vícios que a inquinam.

  6. Em consequência, com base neles, o tribunal não se encontra em condições de pronunciar sobre o valor realmente devido pelo contribuinte e sobre eventual excesso dos montantes por ele pagos.

  7. Ao tê-lo feito, o TCAN incorreu em erro de julgamento e em manifesta violação do art.º 43.º, 1 da LGT e da jurisprudência do STA, de que o acórdão fundamente constitui exemplo entre muitos outros.

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e revogado o acórdão recorrido, na parte aqui em questão, com as legais consequências.» A recorrida não contra alegou O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem interpor recurso por oposição de acórdãos, nos termos do disposto no artigo 284° do CPPT, a saber entre a decisão proferida nos presentes autos em 2ª instância, pelo TCA/N e os acórdãos os proferidos no âmbito dos processos: n° 0369/09, em 09.09.2009 — Acórdão fundamento; n°244/08, de 01.10.2008 e n°622/08, em 29.10.2008, todos da secção Tributária deste STA.

Alega, para o efeito, nos termos conclusivos, e em síntese, que decorrem de fls 245 e v° imputando à decisão sob recurso vício de erro de julgamento com violação do disposto no artigo 43°, n° 1 da LGT, da jurisprudência do STA, de que o acórdão fundamento constitui exemplo entre outros.

Termina pedindo o provimento do recurso devendo ser revogada a decisão proferida nos autos na parte aqui em discussão com nas legais consequências.

A Recorrida não contra-alegou.

A questão em controvérsia na decisão recorrida e que levou o tribunal “a quo” a condenar a recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43°, n°1 da LGT decorre de ter sido julgado estarem preenchidos os requisitos para o efeito, sendo que no âmbito de um processo de impugnação judicial, tendo o acto de liquidação sido anulado com fundamento em vício de forma, por preterição do direito de audição prévia, existe suporte legal para atribuição de juros indemnizatórios à impugnante. Por sua vez, a decisão fundamento e as demais indicadas também elas versam sobre a mesma questão de direito, ou seja o direito de atribuição a juros indemnizatórios quando tenha havido preterição do direito de audição.

Porém, o sentido de decisão foi contrário ao da decisão sob recurso.

Estando em causa um recurso, interposto nos termos do disposto no artigo 284° do CPPT, ou seja por oposição de acórdãos, cumpre, desde já, averiguar se se mostram preenchidos os requisitos necessários.

São, pois, requisitos: .Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; .A decisão recorrida não estar em sintonia com a jurisprudência mais recente consolidada do STA; Haver identidade da questão de direito perante uma situação de facto substancialmente idêntica e que não tenha havido alteração substancial de direito, Que a oposição seja explícita em nos arestos em causa.

Verifica-se, pois, “in casu”, todos os requisitos supra mencionados.

Assim, e norteando-nos pelo doutamente decidido no acórdão citado nos autos como fundamento, emite-se parecer no sentido do provimento do recurso, devendo revogar-se a douta decisão recorrida.» Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade da questão a ser dirimida foram inscritos os autos para julgamento.

2 – FUNDAMENTAÇÃO Foram dados como provados no acórdão recorrido, os seguintes factos: “

  1. Com a data de 05/06/2014 foram emitidas pelo “Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais” as faturas n.ºs 467 e 468, ambas nos valores de €11 707,50, com a descrição «Taxa de Segurança Alimentar Mais [1ª e 2ª prestação do Ano de 2014 (Decreto-Lei n.º 119/2012, Portarias n.º 215/2012, n.º 200/2013 e n.º 87/2014)», mencionando, a final que “Deve proceder ao pagamento desta factura até ao dia 01-09 2014” e “31-10-2014 (...) “, cfr. doc. de fls. 11 e 12 do processo administrativo (PA) apenso, replicados nas folhas 2 e 3 do doc., n° 1 destes autos e do processo apenso; B) As faturas identificadas em A) foram notificadas à impugnante através do ofício da Direção Geral de Veterinária datado de 2014/06/30, dos quais se extrai o seguinte: “(…) Anualmente é fixado o montante da taxa a cobrar por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, encontrando-se fixado em 6 7 (sete euros), o valor a cobrar por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, no ano de 2014, conforme previsto na Portaria n.º 87/2014, de 17 de abril.

Em cumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 5° da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, fica V. Ex.ª notificado(a) que o montante da taxa.., relativa ao ano de 2014 é de 23 415,00€ (..), valor que resulta da aplicação da taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 90 do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, à área de venda do v/ estabelecimento (3 345, 00m2), sendo esta última determinada por aplicação do coeficiente de ponderação previsto no artigo 1° da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, à área de venda do estabelecimento a que se refere b) do n.º 2 da Portaria 215/2012, de 17 de Julho.

O pagamento desta taxa deve ser realizado em duas prestações de montante igual, até ao final dos meses de maio e de outubro, conforme previsto no n.º 2 do artigo 6° da Portaria 215/2012, de 17 de Julho, pelo que, para o efeito, se remetem desde já as faturas n.ºs 467/F e 468/F.

O pagamento da taxa no corrente ano, em virtude de não se encontrarem ainda reunidas as condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º, continua a poder ser efetuado, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 10. ° Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, através de multibanco ou cheque. “ O, vide doc. de fls. 10 do PA, replicado na primeira folha do doc., n.º 1 que instruiu as PI; C) Em 01-09 e 31-10, ambos de 2014, a Impugnante pagou os montantes liquidados nas faturas identificadas na alínea A), cfr. doc. 2 que instruiu a PI destes autos; D) Na sequência de diligência realizada “in loco” apurou-se que a área de venda alimentar da Impugnante, desde o ano de 2011, é de 2398,11m2, cfr. auto de diligência e plantas anexas juntas em 05-10-2015.

O acórdão fundamento do STA considerou a seguinte matéria de facto: 1 - A ora impugnante e doravante designada por A…, foi notificada para proceder ao pagamento da contribuição especial (doravante designada de CE), cfr. ofício datado de 14.11.2001 e constante do PA a fls. 49 e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

2 - Em 12.12.2001 a ora impugnante requereu nos termos do art° 37° do CPPT a fundamentação da liquidação ora impugnada, cfr. fls. 14 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.

3 - Em 17.03.2003 foi emitida a respectiva certidão com a fundamentação requerida, cfr. fls. 20 a 24 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.

4 - Em 04.03.1999 foi efectuado um pedido de licenciamento para edificação de 7.557m2 numa parcela de terreno, cfr. fls. 30 do PA, e que aqui se dá por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT