Acórdão nº 0565/18.0BEPNF-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……….., S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho decisório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que indeferiu o pedido de restituição da posse do veículo com a matrícula ………, penhorado em 20/07/2018 no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1791201801042769 e apensos e cuja remoção foi ordenada em 25/07/2018, apresentando para tanto as seguintes conclusões:

  1. Como bem fez notar o Tribunal “a quo”, o veículo tem registada uma reserva do direito de propriedade a seu favor, em data anterior à penhora.

  2. A Recorrida não é parte no processo de execução em causa.

  3. O bem penhorado não é propriedade da devedora e executada, sendo propriedade única e exclusiva da Embargante.

  4. Conforme resulta do certificado de matrícula do referido veículo sobre aquele impende uma reserva de propriedade a favor da sociedade A……….., S.A.

  5. Não houve renúncia por parte da Embargante à reserva do direito de propriedade sobre o veículo automóvel.

  6. A penhora dos bens em causa ofendeu o direito de propriedade da Recorrida, que assim se viu privada de exercer o direito de uso e fruição das coisas.

  7. Não colhe, minimamente, a tese da AT desde logo porque, como a mesma reconhece, o veículo foi removido pela AT e encontra-se na posse de uma qualquer leiloeira, desconhecendo-se sequer as condições em que o mesmo se encontra guardado.

  8. Por outro lado, daqui resulta que a Recorrida se encontra propriedade (sic) da sua posse não podendo sobre ele exercer o direito de propriedade.

  9. A Recorrida só não tem o veículo na sua posse porque a AT num acto grotescamente ilegal o removeu, numa clara atitude de quero posso e mando, pois de outra forma, atenta a resolução do contrato, já teria a posse do mesmo.

  10. Por outro lado, ignora a AT que a penhora efectuada, como não podia deixar de ser, encontra-se registada de forma provisória, atento o facto de o proprietário não ser o executado.

  11. Essa provisoriedade da penhora não foi (nem vai ser!!!), removida por parte da AT, razão pela qual aquele registo acabará por cair… l) Mantendo-se, no entanto, a Recorrida desapropriada de um bem da qual é proprietária.

  12. Por outro lado, ao contrário do alegado, nenhum prejuízo é causado à AT com a restituição provisória da posse. Isto porque, n) A AT sempre beneficia do registo de penhora que incide sobre o veículo, não podendo ser transmitido a terceira pessoa sem que o putativo direito da AT esteja garantido, porquanto a penhora não se extingue com essa eventual transmissão.

  13. Na verdade, uma reflexão mais atenta sobre a natureza desta providência permite assinalar, desde logo, uma especificidade: é que enquanto o fundamento normal e natural destes meios processuais reside no periculum in mora, tal não sucede com o procedimento descrito no referido artigo 1279.º do Código Civil.

  14. De facto, ocorrida a privação do domínio de facto, o fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito independe de o esbulho ter sido violento, uma vez que esse periculum está no esbulho, não na violência.

  15. Justamente por isso, a distinção entre os interditos unde vi e unde vi armata perdeu significado com o decurso do tempo: havendo privação da posse, o esbulhado pode demandar o “forçador” pedindo a restituição da coisa, tenha ou não havido violência.

  16. Do preceito contido no artigo 377.º do Código de Processo Civil extrai-se “que os requisitos de que depende a procedência do pedido de restituição provisória da posse são três: a posse, o esbulho e a violência” s) Como para qualquer ação possessória, uma vez que nela está em causa a defesa da posse, deve o respectivo autor provar que é possuidor.

  17. Deve, em segundo lugar, demonstrar que foi privado do inerente senhorio contra a sua vontade ou sem o seu consentimento. No fundo, importa provar que não houve “cedência” da posse [artigo 1267.º, n.º 1, alínea c), Código Civil].

  18. Em terceiro lugar, no que concerne à violência, damos por bom tudo o quanto a esse propósito doutamente se escreveu no Ac. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2016, Proc. n.º 487/14.4T2STC.E2., cujo sumário, para facilidade de análise, se transcreve...

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