Acórdão nº 051/19.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 663/2018 -T 1. RELATÓRIO 1.1 A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT, adiante também Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), tendo apresentado alegações do seguinte teor: «A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objecto a decisão arbitral proferida no processo n.º 663/2018-T, em 21-05-2019, por Tribunal Arbitral Singular em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.
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A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 01201/17, datado de 23-05-2018, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto.
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A decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento, contrariando a jurisprudência reiterada do STA, pois em contradição total com o Acórdão fundamento, condenou a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios «calculados sobre a data dos pagamentos efectuados até à sua integral devolução».
Isto quando o n.º 3, alínea c) do artigo 43.º da LGT determina que nas situações, como a dos autos, de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, apenas são devidos juros indemnizatórios a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, prazo que não havia decorrido.
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Efectivamente, o Tribunal arbitral não ponderou na apreciação da questão relativa ao direito a juros indemnizatórios que se encontrava em apreciação na acção arbitral um pedido de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte apresentado em 20-06-2018, situação enquadrável no artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT, preceito legal que determina que são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.
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Consequentemente, o Tribunal arbitral não valorou, como se impunha, a data da apresentação do pedido de revisão e a data da decisão de indeferimento (seja tácito, seja expresso), verificada menos de um ano sob a apresentação do referido pedido de revisão oficiosa.
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No Acórdão fundamento (também) se apreciou uma decisão arbitral na qual «estava em causa a revisão do acto tributário de IRC, por iniciativa do contribuinte».
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Indicando os Venerandos Juízes Conselheiros que seria proferida decisão sobre «a questão de saber se os juros indemnizatórios são devidos desde a data em que o pagamento do tributo foi efectuado ou a partir de um ano após o pedido de revisão formulado pelo contribuinte».
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O Acórdão fundamento consignou: «Questiona-se, na decisão arbitral recorrida, o IRC relativamente ao qual a recorrida, em 28-03-2016, apresentou pedido de revisão oficiosa das autoliquidações, referentes aos períodos de 2011 e 2012.
Com fundamento em indeferimento tácito, apresentou, em 22-08-2016, recurso hierárquico.
Por ofício de 11 de Outubro de 2016 foi a Requerente notificada do projecto de decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa que, por despacho de 7 de Novembro de 2016, foi convolado em decisão definitiva».
I. Concluindo os Venerandos Juízes Conselheiros que «esta norma do artigo 43.º, n.º 3 c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão, como é o caso dos presentes autos e não perante a situação normal típica em que a impugnação da liquidação se inicia após o pagamento. […] Entende-se, por isso, que os juros indemnizatórios a que a recorrida têm direito, neste processo, são apenas os devidos a partir de um ano após o pedido de revisão formulado, ou seja, a partir de 28-03-2017.
O artigo 43.º, n.º 3 c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do acto tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão».
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Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entra a decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito (que se prende o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte) que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova decisão que conclua pelo indeferimento do pedido de juros indemnizatórios, atento o facto de não ter sido ultrapassado o prazo de um ano referido no artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT [isto é, desde a apresentação do pedido de revisão oficiosa até à formação da decisão de indeferimento tácito (ou mesmo da prolação da decisão de indeferimento expresso ou até da decisão arbitral)].
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Ou, ainda que assim não se entenda, por cautela e dever de representação, por decisão em que se determine, então, a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios a partir de um ano após o pedido de revisão formulado, ou seja, a partir de 21-06-2019.
L. A infracção a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a decisão arbitral recorrida viola o disposto no n.º 3, alínea c) do artigo 43.º da LGT, o qual determina que nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.
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Ora, o pedido de revisão oficiosa que constituiu objecto da acção arbitral foi apresentado no dia 20-06-2018, tendo-se formado a decisão de indeferimento tácito da qual se apresentou pedido de pronúncia arbitral em 20-10-2018 e, proferida decisão de indeferimento expresso, notificada por ofício de 21-12-2018.
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Ou seja, ambas as decisões ocorreram dentro do prazo de um ano previsto no n.º 3, alínea c) do artigo 43.º da LGT, pelo que não são devidos juros indemnizatórios.
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Ou, por mera cautela e dever de representação, mesmo que assim não se entenda, sendo, apenas devidos juros indemnizatórios a partir de um ano após o pedido de revisão formulado, ou seja, a partir de 21-06-2019.
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Mas nunca a partir da data de pagamento do imposto, como erroneamente decidiu a decisão arbitral recorrida.
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Por tudo o exposto, resta concluir que a decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por nova decisão que julgue procedente o presente recurso nos termos acima já identificados.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente».
1.2 O recurso foi admitido.
1.3 Não foram...
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