Acórdão nº 051/19.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 663/2018 -T 1. RELATÓRIO 1.1 A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT, adiante também Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), tendo apresentado alegações do seguinte teor: «A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objecto a decisão arbitral proferida no processo n.º 663/2018-T, em 21-05-2019, por Tribunal Arbitral Singular em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

  1. A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 01201/17, datado de 23-05-2018, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto.

  2. A decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento, contrariando a jurisprudência reiterada do STA, pois em contradição total com o Acórdão fundamento, condenou a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios «calculados sobre a data dos pagamentos efectuados até à sua integral devolução».

    Isto quando o n.º 3, alínea c) do artigo 43.º da LGT determina que nas situações, como a dos autos, de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, apenas são devidos juros indemnizatórios a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, prazo que não havia decorrido.

  3. Efectivamente, o Tribunal arbitral não ponderou na apreciação da questão relativa ao direito a juros indemnizatórios que se encontrava em apreciação na acção arbitral um pedido de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte apresentado em 20-06-2018, situação enquadrável no artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT, preceito legal que determina que são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

  4. Consequentemente, o Tribunal arbitral não valorou, como se impunha, a data da apresentação do pedido de revisão e a data da decisão de indeferimento (seja tácito, seja expresso), verificada menos de um ano sob a apresentação do referido pedido de revisão oficiosa.

  5. No Acórdão fundamento (também) se apreciou uma decisão arbitral na qual «estava em causa a revisão do acto tributário de IRC, por iniciativa do contribuinte».

  6. Indicando os Venerandos Juízes Conselheiros que seria proferida decisão sobre «a questão de saber se os juros indemnizatórios são devidos desde a data em que o pagamento do tributo foi efectuado ou a partir de um ano após o pedido de revisão formulado pelo contribuinte».

  7. O Acórdão fundamento consignou: «Questiona-se, na decisão arbitral recorrida, o IRC relativamente ao qual a recorrida, em 28-03-2016, apresentou pedido de revisão oficiosa das autoliquidações, referentes aos períodos de 2011 e 2012.

    Com fundamento em indeferimento tácito, apresentou, em 22-08-2016, recurso hierárquico.

    Por ofício de 11 de Outubro de 2016 foi a Requerente notificada do projecto de decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa que, por despacho de 7 de Novembro de 2016, foi convolado em decisão definitiva».

    I. Concluindo os Venerandos Juízes Conselheiros que «esta norma do artigo 43.º, n.º 3 c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão, como é o caso dos presentes autos e não perante a situação normal típica em que a impugnação da liquidação se inicia após o pagamento. […] Entende-se, por isso, que os juros indemnizatórios a que a recorrida têm direito, neste processo, são apenas os devidos a partir de um ano após o pedido de revisão formulado, ou seja, a partir de 28-03-2017.

    O artigo 43.º, n.º 3 c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do acto tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão».

  8. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entra a decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito (que se prende o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte) que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova decisão que conclua pelo indeferimento do pedido de juros indemnizatórios, atento o facto de não ter sido ultrapassado o prazo de um ano referido no artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT [isto é, desde a apresentação do pedido de revisão oficiosa até à formação da decisão de indeferimento tácito (ou mesmo da prolação da decisão de indeferimento expresso ou até da decisão arbitral)].

  9. Ou, ainda que assim não se entenda, por cautela e dever de representação, por decisão em que se determine, então, a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios a partir de um ano após o pedido de revisão formulado, ou seja, a partir de 21-06-2019.

    L. A infracção a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a decisão arbitral recorrida viola o disposto no n.º 3, alínea c) do artigo 43.º da LGT, o qual determina que nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

  10. Ora, o pedido de revisão oficiosa que constituiu objecto da acção arbitral foi apresentado no dia 20-06-2018, tendo-se formado a decisão de indeferimento tácito da qual se apresentou pedido de pronúncia arbitral em 20-10-2018 e, proferida decisão de indeferimento expresso, notificada por ofício de 21-12-2018.

  11. Ou seja, ambas as decisões ocorreram dentro do prazo de um ano previsto no n.º 3, alínea c) do artigo 43.º da LGT, pelo que não são devidos juros indemnizatórios.

  12. Ou, por mera cautela e dever de representação, mesmo que assim não se entenda, sendo, apenas devidos juros indemnizatórios a partir de um ano após o pedido de revisão formulado, ou seja, a partir de 21-06-2019.

  13. Mas nunca a partir da data de pagamento do imposto, como erroneamente decidiu a decisão arbitral recorrida.

  14. Por tudo o exposto, resta concluir que a decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por nova decisão que julgue procedente o presente recurso nos termos acima já identificados.

    Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente».

    1.2 O recurso foi admitido.

    1.3 Não foram...

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