Acórdão nº 0768/08.6BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    EMPET-PARQUES EMPRESARIAIS DE TAVIRA, E.M.

    [EMPET] - actualmente «EMPET-PARQUES EMPRESARIAIS DE TAVIRA, E.M., LIMITADA - EM LIQUIDAÇÃO» - interpõe este «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 23.11.2017, que em sede de apelação concedeu parcial provimento ao recurso, e julgou parcialmente procedente a acção e a condenou a pagar ao «consórcio» autor – A………………, S.A. e B…………………, S.A.

    - o montante de 3.298.709,63€, com juros de vencidos desde a data da citação até integral pagamento.

    Culmina as suas alegações de revista com as seguintes conclusões: 1- Vem este recurso interposto do acórdão de 23.11.2017 proferido pelo TCAS que, conhecendo da reclamação apresentada contra o acórdão de 22.06.2017, revogou este, por entender que o enfermava de nulidade por omissão de pronúncia - concretamente confissão - revogando a absolvição do pedido que confirmava a sentença proferida em 1ª instância e condenando a ora recorrente a pagar a quantia de 3.298.709,63€ nos termos do disposto no artigo 616º, nº2, do CPC; 2- Nos termos do disposto no nº6 do artigo 617º do CPC, a parte prejudicada com a alteração pode recorrer - mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal - pelo que este «recurso de revista» é admissível; 3- Ainda que assim não se entendesse, o presente recurso sempre seria admissível nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA; 4- Com efeito, a questão de se saber se é admissível apreciar - em sede de reclamação - confissão reportada à pendência do processo em 1ª instância, que nunca tinha sido invocada - nomeadamente no recurso interposto da decisão proferida pelo TAF de Loulé, recurso esse que, apreciando todas as questões suscitadas e em especial nas conclusões, não apreciou tal confissão que não tinha sido invocada, por qualquer forma no referido recurso - é questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental e o seu esclarecimento é fundamental para a melhor aplicação do direito; 5- Por outro lado, a condenação da ora recorrente - em sede de decisão sobre reclamação contra acórdão absolutório - a pagar a quantia de 3.298.709,63€, que ela recorrente não deve, com base em confissão que não permite concluir ser devido tal montante, e na esteira de erro grave induzido pelo reclamante, é profundamente injusta, e, como tal, a sua sindicância pelo Supremo Tribunal Administrativo é da «maior relevância social», revestindo-se assim de importância fundamental para a realização da justiça, princípio que deve nortear as decisões judiciais; 6- O consórcio reclamante invocou, na sua reclamação, nulidade decorrente da não apreciação, no acórdão reclamado, de confissão feita pela EMPET e que extrai do teor do documento 61 por si junto com a petição inicial, e do teor da contestação apresentada, em tempo, pela dona da obra, bem como dos artigos 81º a 101º da contestação - ver páginas e do acórdão recorrido e 31º da reclamação; 7- Os recursos têm o seu âmbito restringido às conclusões apresentadas, pelo que era - e foi - em relação a estas que o TCAS se pronunciou, decidindo, a final, negar provimento ao recurso. Note-se que o douto acórdão proferido pelo TCAS analisou detalhadamente o recurso que havia sido interposto da sentença recorrida, pronunciando-se sobre todas as questões que lhe foram colocadas pelo que, se tivesse sido invocada no recurso nulidade decorrente da não apreciação pela sentença de 1ª instância da referida confissão, não deixaria de se ter pronunciado sobre a mesma; 8- Ora tendo os recursos o seu âmbito restringido às conclusões formuladas, é de todo absurdo vir invocar nulidade com fundamento na «falta de apreciação de confissão», questão que não havia sido suscitada naquele recurso nem, em especial, nas respectivas conclusões; 9- E tendo o TCAS apreciado tal questão em sede de «reclamação» apresentada contra aquele acórdão - que havia apreciado todas as questões que tinham sido suscitadas no recurso - conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, em violação do disposto no artigo 615º, nº1 alínea d), norma que foi violada pela decisão sobre a reclamação. Ainda que assim não se entenda 10- Ao atender à confissão de dívida da EMPET, havia que ter em conta o respectivo montante, enquadramento, data e valor, para então apurar do referido montante confessado, que não é nem nunca foi 3.298.709,63€, mas sim quantia muito inferior; 11- Na sequência da reclamação apresentada e atendendo parcialmente à mesma, veio o TCAS a condenar a ora recorrente a pagar ao consórcio autor a quantia de 3.298.709,63€ acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento; 12- Para tal, socorre-se - nomeadamente a folha 22 - de que «Neste enquadramento, resulta que tanto o TAF de Loulé como o TCAS, tiveram como provado/decidido diferencial de valor em dívida ao consórcio, sem contabilização de juros, de 3.298.709,63€ [= 5.835.288,51 - 2.536.578,88]»; 13- O montante de 3.298.709,63€ é obtido a partir da subtracção do montante fixado em HHH) do probatório de 5.835.288,51€ a que subtrai o valor pago pela ora recorrente na pendência da acção através de dação em pagamento de lotes de terreno no montante de 2.536.578,88€; 14- Sob este ponto HHH) foi dado como provado, em reprodução do alegado pelo consórcio na sua petição inicial que «Verifica-se um diferencial de valor e em capital de 5.835.288,51€»; 15- Contrariamente ao alegado pelo consórcio na reclamação e teor de folha 22-2º parágrafo do acórdão reclamado, não diz que se verifica diferencial de valor em dívida; 16- Tal diferencial é em relação ao pedido e não ao valor em dívida, porquanto o valor de 5.835.288,51€ é o valor de capital peticionado na petição inicial pelo consórcio [correspondente ao por si reclamado como valor total da empreitada deduzido dos pagamentos até então efectuados pela ora recorrente] e que, acrescido do montante reclamado a título de juros [859.568,82€], perfaz o valor da acção de 6.694.857,33€, coincidindo aliás com o pedido formulado na petição inicial de que «deve ser dado provimento à presente acção, por provada, e, em consequência, ser condenada a ré a pagar às autoras o montante de capital de 5.835.288,51€ acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos... em valor total de 859.568,82€»; 17- Para chegar a tal valor de capital peticionado, o consórcio pedia, sem IVA, além do contratado por 4.750.887,97€, erros e omissões que alegadamente determinavam trabalhos a mais de 1.117.193,73€ [sendo erros no valor de 43.183,44€, e omissões de 1.074.010,29€, sem IVA – ver artigo 40º da petição inicial], trabalhos abrangidos pelo 1º aditamento celebrado [99.587,04€ + 3.962,61€], revisão de preços de 193.895,38€, compensação por parte do atraso na conclusão da empreitada relacionado com as alterações contratuais de 274.070,12€, excluindo o montante constante do 2º aditamento por o ter incluído naquele valor pedido a título de erros e omissões - ver artigo 122º da petição inicial; 18- Os erros e omissões e respectivo montante foram dados como não provados - ver pontos B) e F dos factos não provados transcritos no acórdão de 22.06.2017 - e tal mostra-se definitivamente fixado, sendo certo que a EMPET ora recorrente nunca os aceitou por não terem sido demonstrados; 19- Assim, quando o acórdão de 22.11.2017, ora recorrido, se socorre do referido valor de 5.835.288,51€, subtraindo-lhe a quantia paga pela EMPET no decorrer da acção com recurso a dação em pagamento de lotes no montante de 2.536.578,88€ para chegar ao alegado valor final em dívida pela dona da obra de 3.298.709,63€ [folha 22 do acórdão ora recorrido], o Venerando TCAS cometeu nulidade nos termos do disposto no artigo 615º, nº1 alínea c), 1ª parte, do CPC; 20- Esta, traduzida em oposição entre os fundamentos e a decisão, concretamente o facto provado HHH) que não refere dívida mas sim e apenas diferencial em relação ao inicialmente peticionado; 21- E, também se traduz em nulidade prevista no artigo 616º, nº2 alínea a), do CPC, na medida em que ocorreu manifesto erro na qualificação jurídica dos factos, sendo certo que consta do processo documentação - desde logo a própria petição inicial e o próprio teor do facto provado HHH) - que implica só por si decisão diversa - ver alínea b) do nº2 do artigo 616º do CPC, norma que foi violada; 22- Ao valor que está em dívida, sempre haveria que deduzir, nos termos do disposto no artigo 233º do então vigente «Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas», o montante de multa contratual aplicada pela recorrente ao consórcio e que se mostra definitivamente fixada pelo douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 25.11.2015 - processo nº1309/13, recurso revista nº07628/11 - que se mostra junto aos autos por requerimento apresentado junto do TCAS em 21.12.2015, quando os presentes autos se encontravam lá pendentes na sequência do recurso que deu lugar ao douto acórdão de 22.06.2017, sendo certo que se trata de documento superveniente em relação à decisão proferida nos presentes autos pelo TAF; 23- Também este elemento [acórdão proferido pelo STA], de resto posterior à prolação da sentença do TAF, consta assim dos presentes autos desde 21.12.2015 e implica necessariamente decisão diferente, nos termos do disposto na «alínea b) do nº2 do artigo 616º do CPC», norma que foi violada, o que acarreta a nulidade do acórdão ora recorrido; 24- Encontrando-se junto ao processo tal acórdão do STA, que fixa definitivamente o valor da multa a deduzir ao valor a pagar ao empreiteiro, impunha-se ao TCAS pronunciar-se sobre tal questão nos termos do disposto no artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, particularmente quando está em causa valor devido pela dona da obra ao consórcio empreiteiro e, não o tendo feito, o douto acórdão reclamado é nulo; 25- Compulsado o documento 61 junto com a petição inicial e bem assim os factos dados como provados sob LLL) e MMM), verifica-se que a ora recorrente, em 24.01.2008, reconheceu estar em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT