Acórdão nº 0279/17.9BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A………… e mulher, B…………, interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 2 de Maio de 2018, que julgou improcedente a impugnação judicial contra as liquidações adicionais n.ºs 2499925 e 2499924 do Imposto de Selo, referente ao ano de 2017 no valor global de 16.866,00€, apresentando, para tanto, alegações que concluíram do seguinte modo: 1. Os recorrentes realizaram uma doação em 05.07.2005 que vieram a distratar em 30.07.2007 tendo a liquidação do imposto de selo sido gerada em 08.03.2017 e notificada em 10.03.2017; 2. O nascimento da obrigação tributária faz-se nos actos e contratos - cf. Art.º 5º do Código do Imposto do Selo - e incide sobre os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens e contratos, cf. n.º 1 do Art.º 1º do CIS; 3. O facto tributário é a data do distrate e o prazo de caducidade da liquidação é de 8 anos - art. 39° n° 1 do CIS e 45° da LGT.

  1. O direito à liquidação caducou em 30.07.2015, extinguindo-se na ordem jurídica, ferindo decisivamente o acto de tributar "naquele momento" de ilegalidade, por anulabilidade, 5. Uma dívida prescrita se for paga constituiu o cumprimento de uma obrigação natural mas uma dívida originada por uma liquidação caduca traduz-se sempre numa cobrança ilegal, já que a ilegalidade que a fere se verifica em momento anterior à constituição de uma qualquer obrigação, pelo que, 6. Um direito caduco é um direito inexistente.

  2. Tendo sido expressamente invocada essa excepção de caducidade da liquidação, o pagamento na execução fiscal nunca é o cumprimento de uma obrigação (que não existe), mas apenas uma das formas de extinção daquela execução.

  3. Declarando-se a ilegalidade das liquidações por caducidade, do direito a liquidar naquele momento, devem tais montantes serem restituídos.

    Normas violadas: Arts 1.º, 5.º e 39.º do CIS; artigo 45.º LGT e 402.º do C. Civil.

    Nestes termos Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações recorridas e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA».

    2 – O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 28 de Maio de 2019, declarou-se incompetente em razão da hierarquia, declarando competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo. Notificados os recorrentes requereram a remessa do processo a este Tribunal.

    3 – A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    4 - O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por considerar que «A liquidação e respectiva notificação ocorreram em 2017. E, tendo ocorrido a caducidade do direito de liquidar, logicamente que está consubstanciada a prescrição».

    5 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    II – Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A) Os Impugnantes outorgaram, em 05-07-2005, escritura de doação, na qualidade de donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto por casa de habitação composta de cave para garagem e arrumos, rés-do-chão e andar e logradouro, sito na ………, Guimarães, Viseu, descrito na 1ª conservatória do R. Predial sob o n.º 1120, com o valor patrimonial e atribuído de 35. 717,76€, que doaram à irmã e cunhada, a C…………, cfr. doc. 0.03 junto com a petição inicial (PI); B) Os mesmos outorgantes, em 30-07-2007, outorgaram distrate da doação referida em A), a que atribuíram o valor declarado de 36 789€, vide doc. nº 4 junto com a PI; C) O Impugnante A………… apenas em 15-02-2017 subscreveu e apresentou na AT, Repartição de Finanças de S. João da Pesqueira, a participação de transmissão (modelo I) vinda de aludir, cfr. doc. constante do processo administrativo (PA); D) Doze dias depois foram emitidas as competentes liquidações, as aqui impugnadas, com data limite de pagamento em 31-05-2017 e comunicadas aos impugnantes no dia 10-03-2017, vide os docs. 1, 2, 5 e 6 juntos com a PI; E) Ainda antes de se atingir o referido limite, no dia 21-05 apresentaram a PI que originou os presentes autos, cfr. comprovativo de entrega de documento que constitui a primeira folha do processado; F) Ultrapassada a data limite de pagamento e não se verificando este foi instaurado processo executivo em 10-06-2017 o qual veio a ser arquivado, por pagamento voluntário verificado em 22-07-2017, vide os documentos comprovativos constantes do PA.

  4. Questão a decidir Saber se a liquidação do imposto de selo referente ao distrate da doação, que teve lugar decorridos oito anos sobre a celebração daquele negócio jurídico (facto tributário)...

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