Acórdão nº 0279/17.9BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A………… e mulher, B…………, interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 2 de Maio de 2018, que julgou improcedente a impugnação judicial contra as liquidações adicionais n.ºs 2499925 e 2499924 do Imposto de Selo, referente ao ano de 2017 no valor global de 16.866,00€, apresentando, para tanto, alegações que concluíram do seguinte modo: 1. Os recorrentes realizaram uma doação em 05.07.2005 que vieram a distratar em 30.07.2007 tendo a liquidação do imposto de selo sido gerada em 08.03.2017 e notificada em 10.03.2017; 2. O nascimento da obrigação tributária faz-se nos actos e contratos - cf. Art.º 5º do Código do Imposto do Selo - e incide sobre os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens e contratos, cf. n.º 1 do Art.º 1º do CIS; 3. O facto tributário é a data do distrate e o prazo de caducidade da liquidação é de 8 anos - art. 39° n° 1 do CIS e 45° da LGT.
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O direito à liquidação caducou em 30.07.2015, extinguindo-se na ordem jurídica, ferindo decisivamente o acto de tributar "naquele momento" de ilegalidade, por anulabilidade, 5. Uma dívida prescrita se for paga constituiu o cumprimento de uma obrigação natural mas uma dívida originada por uma liquidação caduca traduz-se sempre numa cobrança ilegal, já que a ilegalidade que a fere se verifica em momento anterior à constituição de uma qualquer obrigação, pelo que, 6. Um direito caduco é um direito inexistente.
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Tendo sido expressamente invocada essa excepção de caducidade da liquidação, o pagamento na execução fiscal nunca é o cumprimento de uma obrigação (que não existe), mas apenas uma das formas de extinção daquela execução.
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Declarando-se a ilegalidade das liquidações por caducidade, do direito a liquidar naquele momento, devem tais montantes serem restituídos.
Normas violadas: Arts 1.º, 5.º e 39.º do CIS; artigo 45.º LGT e 402.º do C. Civil.
Nestes termos Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações recorridas e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA».
2 – O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 28 de Maio de 2019, declarou-se incompetente em razão da hierarquia, declarando competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo. Notificados os recorrentes requereram a remessa do processo a este Tribunal.
3 – A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
4 - O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por considerar que «A liquidação e respectiva notificação ocorreram em 2017. E, tendo ocorrido a caducidade do direito de liquidar, logicamente que está consubstanciada a prescrição».
5 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II – Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A) Os Impugnantes outorgaram, em 05-07-2005, escritura de doação, na qualidade de donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto por casa de habitação composta de cave para garagem e arrumos, rés-do-chão e andar e logradouro, sito na ………, Guimarães, Viseu, descrito na 1ª conservatória do R. Predial sob o n.º 1120, com o valor patrimonial e atribuído de 35. 717,76€, que doaram à irmã e cunhada, a C…………, cfr. doc. 0.03 junto com a petição inicial (PI); B) Os mesmos outorgantes, em 30-07-2007, outorgaram distrate da doação referida em A), a que atribuíram o valor declarado de 36 789€, vide doc. nº 4 junto com a PI; C) O Impugnante A………… apenas em 15-02-2017 subscreveu e apresentou na AT, Repartição de Finanças de S. João da Pesqueira, a participação de transmissão (modelo I) vinda de aludir, cfr. doc. constante do processo administrativo (PA); D) Doze dias depois foram emitidas as competentes liquidações, as aqui impugnadas, com data limite de pagamento em 31-05-2017 e comunicadas aos impugnantes no dia 10-03-2017, vide os docs. 1, 2, 5 e 6 juntos com a PI; E) Ainda antes de se atingir o referido limite, no dia 21-05 apresentaram a PI que originou os presentes autos, cfr. comprovativo de entrega de documento que constitui a primeira folha do processado; F) Ultrapassada a data limite de pagamento e não se verificando este foi instaurado processo executivo em 10-06-2017 o qual veio a ser arquivado, por pagamento voluntário verificado em 22-07-2017, vide os documentos comprovativos constantes do PA.
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Questão a decidir Saber se a liquidação do imposto de selo referente ao distrate da doação, que teve lugar decorridos oito anos sobre a celebração daquele negócio jurídico (facto tributário)...
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