Acórdão nº 02576/17.4BEBRG 0268/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A…………,S.A., interpôs recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 6 de Dezembro de 2017, que indeferiu liminarmente a petição inicial, na qual o recorrente se insurgiu contra as decisões de aplicação das coimas, proferidos pelo Chefe de Serviço de Finanças de Braga, nos processos contra-ordenacionais com os seguintes números: 03612017060000076742; 03612017060000076750; 03612017060000076769; 03612017060000076777; 03612017060000076734; 03612017060000076637; 03612017060000076645; 03612017060000076653; 03612017060000076661; 03612017060000076670; 03612017060000076688; 03612017060000076696, peticionou, ainda, a apensação destes processos, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: 1.º Entendeu o Tribunal recorrido que a própria Arguida apresentou um único recurso contraordenacional e que nesse recurso requereu e deferiu por sua iniciativa a apensação de processos contraordenacionais.
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A Recorrente não efetuou qualquer cumulação ilegal.
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A recorrente no seu recurso contraordenacional referiu: "Vem nos termos do art.º 80.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, em relação aos processos supra identificados, individualmente, apresentar o respetivo RECURSO CONTRAORDENACIONAL." 4.º Não se pode entender, como o Tribunal recorrido entendeu, que a Recorrente apresentou um único recurso contraordenacional.
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A recorrente apresentou tantos recursos quantos o número de processos, requerendo à Autoridade Sancionatória a impressão em relação a cada um dos processos, 6.º Para que cada um dos processos fosse remetido ao Tribunal competente.
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Por outro lado, não pode a Recorrente deixar de relevar que a apensação deveria ter sido efetuada pelo Tribunal recorrido, tendo em conta a douta jurisprudência superior firmada por este Supremo Tribunal Administrativo, em diversos Acórdãos, entre os quais o citado no despacho recorrido Acórdão de 04/03/2015.
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O tribunal recorrido, em vez de ter procedimento ao indeferimento liminar, deveria ter oficiosamente efetuado a apensação (aliás requerida no referido recurso contraordenacional) 9.º E não impor à Recorrente a apresentação de doze novos recursos, para que então, em cada processo se procedesse à apensação e, eventualmente, ao respetivo pagamento de taxa de justiça.
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Tal atuação, além de colidir com a jurisprudência perfeitamente assente deste Supremo Tribunal Administrativo, 11.º Não tem em conta o princípio da celeridade processual que cabe, especialmente, aos processos contraordenacionais, como se sabe.
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Entende ainda a Recorrente, salvo posição mais esclarecida, que a própria Autoridade Sancionatória apreciou o recurso contraordenacional enquanto pertença de cada processo contraordenacional respetivo.
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De facto, apesar de não ter havido uma decisão sancionatória única, como é exposto na decisão recorrida, a Administração Sancionatória, através de um despacho único, remeteu os autos, os doze processos, para este Tribunal recorrido 14.º Por outro lado, entende a Recorrente que os seus interesses legítimos mediatos estão manifestamente em causa.
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De facto, a Arguida bem podia apresentar doze novos recursos nos termos do artigo 560.º do Código de Processo Civil, desde que dentro dos prazos.
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Porém, bastaria a tramitação de cada um dos recursos junto da Autoridade Sancionatória ser distinta, a velocidades diferentes, para "obrigar" a Recorrente a ter de liquidar e pagar doze taxas de justiça.
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E tal situação possibilitaria, potencialmente, que a jusante, a Arguida se opusesse à decisão por simples despacho nos doze processos, levando a que, também de acordo com jurisprudência perfeitamente sedimentada, houvesse necessidade de, pelo menos, doze sessões de julgamento.
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Nestes termos, devia ser admitido o recurso contraordenacional em relação a cada...
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