Acórdão nº 02576/17.4BEBRG 0268/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A…………,S.A., interpôs recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 6 de Dezembro de 2017, que indeferiu liminarmente a petição inicial, na qual o recorrente se insurgiu contra as decisões de aplicação das coimas, proferidos pelo Chefe de Serviço de Finanças de Braga, nos processos contra-ordenacionais com os seguintes números: 03612017060000076742; 03612017060000076750; 03612017060000076769; 03612017060000076777; 03612017060000076734; 03612017060000076637; 03612017060000076645; 03612017060000076653; 03612017060000076661; 03612017060000076670; 03612017060000076688; 03612017060000076696, peticionou, ainda, a apensação destes processos, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: 1.º Entendeu o Tribunal recorrido que a própria Arguida apresentou um único recurso contraordenacional e que nesse recurso requereu e deferiu por sua iniciativa a apensação de processos contraordenacionais.

  1. A Recorrente não efetuou qualquer cumulação ilegal.

  2. A recorrente no seu recurso contraordenacional referiu: "Vem nos termos do art.º 80.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, em relação aos processos supra identificados, individualmente, apresentar o respetivo RECURSO CONTRAORDENACIONAL." 4.º Não se pode entender, como o Tribunal recorrido entendeu, que a Recorrente apresentou um único recurso contraordenacional.

  3. A recorrente apresentou tantos recursos quantos o número de processos, requerendo à Autoridade Sancionatória a impressão em relação a cada um dos processos, 6.º Para que cada um dos processos fosse remetido ao Tribunal competente.

  4. Por outro lado, não pode a Recorrente deixar de relevar que a apensação deveria ter sido efetuada pelo Tribunal recorrido, tendo em conta a douta jurisprudência superior firmada por este Supremo Tribunal Administrativo, em diversos Acórdãos, entre os quais o citado no despacho recorrido Acórdão de 04/03/2015.

  5. O tribunal recorrido, em vez de ter procedimento ao indeferimento liminar, deveria ter oficiosamente efetuado a apensação (aliás requerida no referido recurso contraordenacional) 9.º E não impor à Recorrente a apresentação de doze novos recursos, para que então, em cada processo se procedesse à apensação e, eventualmente, ao respetivo pagamento de taxa de justiça.

  6. Tal atuação, além de colidir com a jurisprudência perfeitamente assente deste Supremo Tribunal Administrativo, 11.º Não tem em conta o princípio da celeridade processual que cabe, especialmente, aos processos contraordenacionais, como se sabe.

  7. Entende ainda a Recorrente, salvo posição mais esclarecida, que a própria Autoridade Sancionatória apreciou o recurso contraordenacional enquanto pertença de cada processo contraordenacional respetivo.

  8. De facto, apesar de não ter havido uma decisão sancionatória única, como é exposto na decisão recorrida, a Administração Sancionatória, através de um despacho único, remeteu os autos, os doze processos, para este Tribunal recorrido 14.º Por outro lado, entende a Recorrente que os seus interesses legítimos mediatos estão manifestamente em causa.

  9. De facto, a Arguida bem podia apresentar doze novos recursos nos termos do artigo 560.º do Código de Processo Civil, desde que dentro dos prazos.

  10. Porém, bastaria a tramitação de cada um dos recursos junto da Autoridade Sancionatória ser distinta, a velocidades diferentes, para "obrigar" a Recorrente a ter de liquidar e pagar doze taxas de justiça.

  11. E tal situação possibilitaria, potencialmente, que a jusante, a Arguida se opusesse à decisão por simples despacho nos doze processos, levando a que, também de acordo com jurisprudência perfeitamente sedimentada, houvesse necessidade de, pelo menos, doze sessões de julgamento.

  12. Nestes termos, devia ser admitido o recurso contraordenacional em relação a cada...

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