Acórdão nº 092/11.7BEALM 01033/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Relatório 1.1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorreu da sentença da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial do ato de segunda avaliação da fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2142B da freguesia de Sesimbra (………), em consequência do qual foi atribuído o valor tributável de € 339.980,00.
Impugnação esta que tinha sido interposta nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis por A…………, S.A., contribuinte fiscal n.º ……….., com sede no Largo ………, Lote ……., em Bragança.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificado da sua admissão, apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) I. No Código do IMI houve uma preocupação de objectividade e rigor na avaliação dos imóveis tal, que o legislador que vai ao ponto de enunciar de forma taxativa todos os indicadores de qualidade e conforto. Assim, para além da listagem que consta do artigo 43.º, nenhum outro indicador que eventualmente exista é valorizado.
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Como refere José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Editora Almedina, Coimbra, Almedina, 2010, pp. “(…) a enunciação taxativa e a quantificação dos coeficientes de qualidade e conforto são bem demonstrativos da preocupação de rigor verdadeiramente matemático que o legislador usou na construção do sistema de avaliações. Essa preocupação vai também ao ponto de definir na Lei o conceito de cada um destes indicadores”.
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Ao considerar que o ato de avaliação não está devidamente fundamentado, o Douto Tribunal não teve em consideração o disposto nos n.ºs 2 e 3, do art.º 43.º do CIMI IV. Assim, tendo em conta a fundamentação constante do termo de avaliação, conjugada com os elementos minorativos aplicados no ato s de avaliação, transcritos na douta sentença ora sob recurso conclui-se que a segunda avaliação, ainda que de forma sucinta, está devidamente fundamentada.
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Assim, com ressalva do devido respeito, ao decidir como o fez, violou o tribunal "a quo", o disposto no art. 43.º do CIMI.
».
Pediu fosse dado provimento ao recurso, fosse revogada a sentença recorrida e fosse a mesma substituída por acórdão que julgasse a...
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