Acórdão nº 092/11.7BEALM 01033/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Relatório 1.1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorreu da sentença da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial do ato de segunda avaliação da fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2142B da freguesia de Sesimbra (………), em consequência do qual foi atribuído o valor tributável de € 339.980,00.

Impugnação esta que tinha sido interposta nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis por A…………, S.A., contribuinte fiscal n.º ……….., com sede no Largo ………, Lote ……., em Bragança.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificado da sua admissão, apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) I. No Código do IMI houve uma preocupação de objectividade e rigor na avaliação dos imóveis tal, que o legislador que vai ao ponto de enunciar de forma taxativa todos os indicadores de qualidade e conforto. Assim, para além da listagem que consta do artigo 43.º, nenhum outro indicador que eventualmente exista é valorizado.

  1. Como refere José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Editora Almedina, Coimbra, Almedina, 2010, pp. “(…) a enunciação taxativa e a quantificação dos coeficientes de qualidade e conforto são bem demonstrativos da preocupação de rigor verdadeiramente matemático que o legislador usou na construção do sistema de avaliações. Essa preocupação vai também ao ponto de definir na Lei o conceito de cada um destes indicadores”.

  2. Ao considerar que o ato de avaliação não está devidamente fundamentado, o Douto Tribunal não teve em consideração o disposto nos n.ºs 2 e 3, do art.º 43.º do CIMI IV. Assim, tendo em conta a fundamentação constante do termo de avaliação, conjugada com os elementos minorativos aplicados no ato s de avaliação, transcritos na douta sentença ora sob recurso conclui-se que a segunda avaliação, ainda que de forma sucinta, está devidamente fundamentada.

  3. Assim, com ressalva do devido respeito, ao decidir como o fez, violou o tribunal "a quo", o disposto no art. 43.º do CIMI.

».

Pediu fosse dado provimento ao recurso, fosse revogada a sentença recorrida e fosse a mesma substituída por acórdão que julgasse a...

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