Acórdão nº 0422/19.3BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução08 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.

A…….

– ……………., Lda., sinalizada nos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada em 13/09/2019, que julgou improcedente o recurso de contra-ordenação que intentara e condenou-a numa coima única de € 20.239,74, consubstanciada na falta de pagamento de taxas de portagem.

I.2.

Formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: 1. É objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a alegada nulidade insuprível prevista no artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT, por ter considerado adequadamente cumprido nas decisões recorridas as exigências previstas nas alíneas b) do artigo 79.º do RGIT.

  1. Para tanto defendendo, e em suma, no que aos elementos objectivos do tipo respeita, que a contra-ordenação prevista no art.º 5º da Lei 25/2006, apesar de em tese compreender várias situações, o que releva e é essencial “(...) é a falta de pagamento da taxa de portagem, independentemente do modo como se concretizou essa falta de pagamento, que pode derivar de uma miríade de circunstâncias”, as quais, “não constituem elementos essenciais do tipo, pois apenas visam concretizar o mesmo ilícito, a saber, a falta de pagamento da portagem, pela qual não se exige que constem da descrição sumária dos factos.

    ” 3. Contrariamente, e salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que a concretização da conduta que integra a prática da infracção é essencial sendo que a sua falta consubstancia a invocada nulidade insanável.

  2. Com efeito, no caso sub judice está em causa a infracção ao disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 25/2006, de 30/06, que prevê diversas condutas passíveis de integrar a prática da infracção, a saber: falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de validação do equipamento nos termos contratualmente acordados, por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem devida.” 5. Neste sentido, a mera indicação da falta de pagamento da taxa de portagem, conforme preconizado pelo Tribunal a quo, não pode ser entendido como suficiente para identificar a conduta que integra a prática da infracção, 6. Impondo-se à autoridade administrativa concretizar a conduta que integra a prática da infracção.

  3. Efectivamente, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT, constitui nulidade insuprível, no processo de contra-ordenação tributário “A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas...”, sendo que estes são os descritos no n.º 1 do artigo 79.º do mesmo diploma entre os quais se encontra a “descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas” – sua alínea b).

  4. Sendo que, a finalidade da referida obrigação legal funda-se na protecção dos direitos de defesa do arguido, designadamente, no direito de recurso, o qual supõe o indispensável conhecimento dos factos que determinaram a punição e justificaram a medida concreta da pena, direitos esses que não merecem menor tutela pelo facto da decisão condenatória ser proferida por autoridade administrativa em processo contra-ordenacional e de por via de regra, o processamento dos autos administrativos não estar sujeito ao apertado formalismo exigido nos autos judiciais.

  5. Neste sentido e apesar de nas decisões de aplicação de coima em apreço constar, conforme especificado na Sentença em apreço: “concretamente, a falta de pagamento de taxas de portagem referente ao veículo identificado pela matrícula, marca e modelo que aí figura, com expressa referência aos trajectos em causa, com indicação discriminada dos locais, datas e horas a que se verificaram as infracções, bem como, os montantes das respectivas taxas de portagem”, é manifesto que tal descrição não possibilita, por si só, exercício efectivo dos seus direitos de defesa, com perfeito conhecimento dos factos que lhe são imputados por referência às normas legais em que se enquadram.

  6. Assim, salvo melhor opinião, não se considera adequadamente cumprido os requisitos a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT.

  7. Pelo que, entende a ora recorrente, com a ressalva do devido respeito, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, que resulta da errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 79.º, n.º 1, alínea b) e 63.º, n.º 1, alínea d) ambos do RGIT na medida em que se verifica a nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima, porque dela não constam os requisitos essenciais, qual seja, a descrição sumária dos factos nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 25/2006, de 30/06 e que visam permitir à Arguida reagir contra essas mesmas decisões, no exercício do seu direito de defesa.

    Nestes termos e nos mais de direito que V. EX. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta decisão judicial recorrida por outra que absolva na ordem jurídica as coimas fixadas pela Administração Tributária, com as legais consequências, conforme se apresenta mais consentâneo com o DIREITO E A JUSTIÇA.

    I.3.

    O Magistrado do Ministério Público, junto do TAF de Penafiel, veio responder à motivação do recurso, concluindo o seguinte: 1ª.

    - A (manutenção da) condenação do/a R. - cfr.

    DECISÃO/ões DA FIXAÇÃO DA COIMA do SF de Amarante em referência -, quanto à imputação ao/à mesmo/a da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de infracções previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 5.º, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, consubstanciadas na falta de pagamento de taxas de portagem, puníveis nos termos do artigo 7.º, da dita Lei n.º 25/2006 - contra-ordenações p. p. pelas disposições conjugadas do citados preceitos legais e dos art.ºs 24.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT -, ficou a dever-se, em síntese, conforme resulta da douta Sentença/decisão posta em crise e respectiva FUNDAMENTAÇÃO, desde logo, à conclusão da respectiva efectiva prática, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo constantes dos autos respectivos, à inexistência de actos de ocultação, à ausência de benefício económico por parte da Arguida, na circunstância de a prática da infração se revelar frequente e ter sido praticada com negligência simples, no facto de a Arguida apresentar uma situação económica e financeira baixa, e de o tempo decorrido desde a prática da infracção ser inferior a seis meses (cfr. penúltimo parágrafo de fls. 59) e ao prejuízo (efectivo) ocasionado à receita tributária.

    1. - Invoca o/a R., novamente, a verificação/ocorrência de “uma nulidade insuprível nos termos dos artigos 63.º, n.º 1, al. d) e 79.º, n.º 1, alínea b) do REGIT” (sic) e que “não se considera adequadamente cumprido os requisitos a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 79.º do RGIT.

      ” (sic), pugnando então “que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, que resulta da errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 79.º, n.º 1, alínea b) e 63.º, n.º 1, alínea d) ambos do RGIT na medida em que se verifica a nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima, porque dela não constam os requisitos essenciais, qual seja, a descrição sumária dos factos nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 25/2006, de 30/06” (sic), fundamento que, (além de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT